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Processo 0001745-43.2015.8.05.0044

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001745-43.2015.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCA TEIXEIRA COSTA Advogado(s): ESPÓLIO: IDERVAL OLIVEIRA COSTA Advogado(s): PJ06 ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM A ASSISTIDA. REQUERIMENTO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de inventário e partilha, sem resolução de mérito, por abandono da causa, em razão da ausência de manifestação da parte autora por período superior a um ano, sem que antes fosse realizada a intimação pessoal da autora, assistida pela Defensoria Pública, cujo requerimento foi expressamente formulado nos autos pela instituição. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, motivada pela suposta inércia da parte autora e pela falta de contato da Defensoria Pública com a assistida, sem prévia intimação pessoal da parte autora expressamente requerida, configura error in procedendo e violação ao direito de defesa e às prerrogativas institucionais da Defensoria Pública. III. Razões de decidir: 3. O artigo 186, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil estabelece que, quando o ato processual depender de providência ou declaração que somente a parte possa realizar, o juiz determinará sua intimação pessoal a requerimento da Defensoria Pública. 4. A prestação de contas do alvará expedido e a juntada das certidões de inexistência de testamento, das certidões de existência ou inexistência de débitos do espólio e do esboço de partilha constituem atos que dependem de providência exclusiva da parte autora. 5. Diante da manifestação da Defensoria Pública informando a falta de dados atualizados para contato com a assistida e requerendo formalmente sua intimação pessoal, o julgamento imediato de extinção do feito viola o devido processo legal e cerceia o direito de defesa. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso de apelação provido. Tese jurídica: "A extinção do feito por abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública, quando expressamente requerida pela instituição sob a justificativa de ausência de contato direto, configura cerceamento de defesa e error in procedendo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8033302-60.2023.8.05.0001, figurando, como Recorrente, FRANCISCA TEIXEIRA COSTA, e, como Recorrido, IDERVAL OLIVEIRA COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça

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