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TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível
Processo 0001745-32.2025.8.26.0004 (processo principal 1010387-45.2023.8.26.0004) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - Daniele Baptista da Silva - EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - Vistos 1) Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 49), após o prazo de pagamento, o executado comprovou o depósito do valor à título de garantia do Juízo (fls. 52/54). A exequente requereu o levantamento do valor de R$ 39.004,07, o que foi deferido, e pleiteou a pesquisa Sisbajud para bloqueio da diferença que entendia devida (R$ 8.85,57). Realizada a pesquisa de ativos, o resultado foi frutífero. Realizado o levantamento do valor de R$ 40.498,83(fls. 79). O executado se manifestou noticiando que interpôs agravo de instrumento e que o levantamento, antes do julgamento do recurso, pode implicar em risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. A decisão de fls. 85/86 anotou que o executado não noticiou nos autos a interposição do recurso e determinou a transferência dos valores constritos junto ao Sisbajud para conta do Juízo, deferido o levantamento. Juntado aos autos o v.Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pelo executado, que conheceu parcialmente do recurso, dando-lhe parcial provimento, na parte conhecida cassou a decisão que rejeitou a impugnação, a fim de que seja regularmente processada e apreciado o alegado excesso a fim de condicionar a multa e honorários previstos no art. 523, do CPC à apuração da valor efetivamente devido, afastando a aplicação sobre o excesso. Determinada a juntada da planilha pela credora. A autora refez os cálculos e concordou com os valores indicados pelo executado na impugnação, no importe de R$ 37.214,67, reconhecendo o excesso de R$ 1.789,40. Uma vez que a exequente manifestou concordância com os termos da impugnação, em que se sustenta, excesso de cobrança, tornou-se incontroverso que o valor devido - em razão do crédito da autora, havido nos autos principais - é aquele alegado pelo executado: R$ 37.214,67, com excesso de R$ 1.789,40. Assim, a impugnação deve ser acolhida reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 1.789,40. Fixo os honorários ao advogado do impugnante no importe de 10% sobre o valor do excesso. 2) Determino que a exequente comprove o depósito dos honorários, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de execução. 3) Por fim, observo que o valor depositado pelo executado, à título de garantia, ausente a notícia de interposição de agravo, como dito acima, foi levantado pela exequente, e, portanto, deverá a exequente juntar aos autos planilha atualizada de débitos, com a incidência da multa e de honorários, ambos do art. 523, do CPC, até a data do levantamento/pagamento (02/10/2025, fls. 79), com abatimento do valor levantado, devidamente atualizado, para apuração de eventual valor levantado em excesso e consequente devolução, ou, caso credora a exequente, para deferimento de levantamento do valor credor por meio dos valores bloqueados junto ao Sisbajud. A diferença do bloqueio Sisbajud será levantado pelo executado. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458A/SP), MARIA LUCITÂNIA PEREIRA DE LIMA (OAB 465585/SP)
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