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0001745-17.2026.5.06.0000

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Seção Especializada · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA CCCiv 0001745-17.2026.5.06.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE SUSCITADO: JUIZO DA 13 VARA DO RECIFE PROCESSO Nº 0001745-17.2026.5.06.0000 (CCCiv) Órgão Julgador: 2ª Seção Especializada Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Suscitante: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE Suscitado: JUÍZO DA 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE Procedência: TRT da 6ª Região DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. COMPONENTES REMUNERATÓRIOS COMUNS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS. JUÍZO PREVENTO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 2ª e da 13ª Varas do Trabalho do Recife acerca do processamento de reclamação trabalhista distribuída por dependência a ação anterior, proposta pela mesma empregada contra o mesmo empregador. Na primeira demanda, postulam-se diferenças salariais decorrentes da política de Grades, com repercussão sobre a gratificação de função e outras parcelas; na segunda, entre outros pedidos, diferenças entre a remuneração recebida e aquela correspondente à função de Gerente de Relacionamento Select. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a relação entre as pretensões remuneratórias e o risco de decisões incompatíveis justificam a reunião dos processos e, consequentemente, qual o juízo competente para apreciar a demanda posteriormente ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora as pretensões possuam fundamentos imediatos distintos, ambas incidem sobre o salário-base e a gratificação de função devidos durante períodos contratuais coincidentes. O resultado da ação anterior interfere na apuração das diferenças salariais postuladas na demanda posterior, de modo que o julgamento separado pode gerar sobreposição de condenações ou adoção de critérios incompatíveis acerca dos mesmos componentes remuneratórios. O art. 55, § 3º, do CPC determina a reunião dos processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não configurada conexão pela identidade do pedido ou da causa de pedir. Não havendo notícia de sentença na ação anteriormente ajuizada, a reunião deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que primeiro se verificou a distribuição, nos termos dos arts. 58, 59 e 286, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife. Tese de julgamento: Devem ser reunidas perante o juízo prevento as reclamações trabalhistas cujos pedidos, embora fundados em causas imediatas distintas, incidam sobre os mesmos componentes remuneratórios e possam gerar sobreposição de condenações ou adoção de critérios incompatíveis caso julgados separadamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §§ 1º e 3º, 58, 59, 66, II e III, e 286, III. Vistos, etc. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife em face do Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000891-81.2026.5.06.0013, ajuizada por Perla Cristina da Costa contra Banco Santander (Brasil) S.A. A referida reclamação foi distribuída por dependência à ATOrd nº 0001249-80.2025.5.06.0013, anteriormente ajuizada pela mesma reclamante contra o mesmo empregador e em curso perante a 13ª Vara do Trabalho do Recife. O Juízo da 13ª Vara, por entender não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, determinou a redistribuição do feito. Recebidos os autos, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife considerou haver risco de decisões inconciliáveis, por envolverem as demandas pretensões relacionadas à definição do salário-base e da gratificação de função da reclamante, e suscitou o presente conflito, reputando prevento o Juízo da 13ª Vara. Por meio do despacho de Id. 0ca9c7c, designei o Juízo suscitado para apreciar, provisoriamente, as medidas urgentes, dispensando-se a prestação de informações pelos juízos conflitantes. O Ministério Público do Trabalho, no parecer de Id. d665807, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife. É o relatório. VOTO Discute-se nos autos qual o juízo competente para processar e julgar a reclamação trabalhista nº 0000891-81.2026.5.06.0013. A ação foi inicialmente distribuída por dependência à ATOrd nº 0001249-80.2025.5.06.0013, em curso perante a 13ª Vara do Trabalho do Recife. Na demanda primitiva, a reclamante formulou, entre outros, pedido de diferenças salariais decorrentes da aplicação da política de Grades do banco, considerando o salário máximo do Grade 14 - Zona 5 em confronto com o salário-base recebido, abrangendo parcelas vencidas e vincendas e reflexos em horas extras, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, remuneração variável e participação nos lucros e resultados, inclusive com repercussão sobre a gratificação de função ou comissão de cargo. Na reclamação posteriormente ajuizada, a trabalhadora pretende, entre outras parcelas, diferenças salariais correspondentes a 40% da remuneração pelo alegado acúmulo das funções de Gerente de Relacionamento Empresas e diferenças entre a remuneração recebida, composta pelo salário-base e pela gratificação de função, e aquela atribuída à função de Gerente de Relacionamento Select, com reflexos em FGTS, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, horas extras e participação nos lucros e resultados. Os pedidos não são idênticos e se apoiam em fundamentos imediatos distintos. Na ação anterior, a pretensão decorre da política salarial de Grades; na demanda posterior, discute-se o exercício cumulativo de funções e o padrão remuneratório atribuído à função de Gerente de Relacionamento Select. Essa circunstância, entretanto, não afasta a necessidade de reunião dos processos. Com efeito, o pedido formulado na ação nº 0001249-80.2025.5.06.0013 alcança o salário-base da empregada e seus efeitos sobre a gratificação de função, enquanto a demanda nº 0000891-81.2026.5.06.0013 utiliza precisamente o salário-base e a gratificação de função como componentes da remuneração a ser confrontada com o padrão remuneratório do Gerente de Relacionamento Select. Assim, eventual acolhimento da pretensão deduzida na primeira reclamação trabalhista modificará a remuneração devida à trabalhadora durante período também abrangido pela ação posterior, interferindo na apuração das diferenças postuladas nesta última. O processamento separado poderá ocasionar sobreposição de parcelas ou adoção de critérios incompatíveis acerca do salário-base, da gratificação de função e dos respectivos reflexos. A hipótese atrai a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, segundo o qual serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso apreciados separadamente, ainda que não caracterizada a conexão pela identidade do pedido ou da causa de pedir. A existência de outros pedidos autônomos na reclamação mais recente não elimina o vínculo entre as pretensões remuneratórias nem o risco decorrente de seu julgamento por juízos distintos. Registro que ao tempo da suscitação do conflito, a audiência de instrução estava designada para 26/08/2026, inexistindo, portanto, impedimento à reunião dos feitos de que trata o art. 55, §1º, do CPC. Nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, a reunião deve ocorrer perante o juízo prevento, assim considerado aquele em que se verificou anteriormente o registro ou a distribuição da petição inicial. Incide, ainda, o art. 286, III, do mesmo diploma, que determina a distribuição por dependência, ao juízo prevento, das ações submetidas à regra do art. 55, § 3º. Desse modo, considerando que a ATOrd nº 0001249-80.2025.5.06.0013 foi anteriormente distribuída à 13ª Vara do Trabalho do Recife, compete a esse Juízo processar e julgar também a reclamação trabalhista nº 0000891-81.2026.5.06.0013, com a reunião dos feitos. Acompanho, portanto, o parecer do Ministério Público do Trabalho. Ante o exposto, DECLARO competente o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife para processar e julgar a reclamação trabalhista nº 0000891-81.2026.5.06.0013, com sua reunião à ATOrd nº 0001249-80.2025.5.06.0013. ACORDAM os membros integrantes da Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife para processar e julgar a reclamação trabalhista nº 0000891-81.2026.5.06.0013, com sua reunião à ATOrd nº 0001249-80.2025.5.06.0013. Recife, 01 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 01 de setembro de 2026, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente EDUARDO PUGLIESI, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora), Solange Moura de Andrade, Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Fernando Cabral de Andrade Filho; a Juíza Convocada Márcia de Windsor Nogueira; os Desembargadores Corregedor Paulo Alcântara, Dione Nunes Furtado da Silva; e a Procuradora da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Melícia Alves de Carvalho Mesel, resolveu a Segunda Seção Especializada deste Tribunal, por unanimidade, declarar competente o Juízo da 13ª Vara do Trabalho do Recife para processar e julgar a reclamação trabalhista nº 0000891-81.2026.5.06.0013, com sua reunião à ATOrd nº 0001249-80.2025.5.06.0013. Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, em razão de assuntos institucionais. A Excelentíssima Juíza Márcia de Windsor Nogueira, convocada para o Gabinete da Excelentíssima Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, por ocasião de licença médica, averbou-se suspeita. Votos colhidos por ordem de assento, a partir do(a) Relator(a), nos termos do art. 102 do Regimento Interno do TRT6 (Redação da Resolução Administrativa TRT6 n.º 13/2022). KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA Secretária do Tribunal Pleno - 2ª Seção Especializada NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. LUCIANA PADILHA DE CASTRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife

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