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0001744-98.2017.8.27.2720

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Edital

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL

    Usucapião Nº 0001744-98.2017.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) AUTOR: SERGIO EGEA ADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) RÉU: VLADIMIR DA SILVA ADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) INTERESSADO: UNIÃO INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE GOIATINS - TO EDITAL Nº 19323138 EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, Juiz Coordenador da CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei e considerando a determinação do(a) O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz(a) de Direito HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, da 1ª Escrivania Cível de Goiatins, FAZ SABER a todos quantos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO tramita o processo de nº 0001744-98.2017.8.27.2720, Classe: Usucapião, proposta por MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUZA e SERGIO EGEA em desfavor de VLADIMIR DA SILVA, e que, por este meio, procede à CITAÇÃO e ciência de eventuais TERCEIROS INTERESSADOS incertos e desconhecidos, para tomarem conhecimento da presente ação, que tem como objeto o pedido de usucapião envolvendo o imóvel a seguir descrito: DESCRIÇÃO DO BEM: de uma porção de terras na região do Rio Vermelho, Zona Rural – Campos Lindos - Tocantins, Fazenda denominada Sambaiba, Partindo do marco AY3-M-6887, definido por coordenadas plano retangulares relativas, sistema UTM, Norte 9070385.953 metros e Este 284471.663 metros, referida ao meridiano central 45° Wgr, georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro DATUM - SIRGAS2000, situado na confrontação com o Manoel Princeza de Souza; deste, segue, confrontando com o Manoel Princeza de Souza com o azimute de 179°27'52" e a distância de 513.09 metros até o marco AY3-M-6886; deste, segue com o azimute de 133°42'16" e a distância de 198.86 metros até o marco AY3-M-6885; deste, segue, confrontando com o Jeová Barreira de Sousa com o azimute de 170°44'36" e a distância de 462.87 metros até o marco AY3-M-6884; deste, segue com o azimute de 189°04'12" e a distância de 292.24 metros até o marco AY3-M-6883; deste, segue com o azimute de 155°57'25" e a distância de 101.62 metros até o marco AY3-M-6882; deste, segue com o azimute de 123°59'00" e a distância de 299.31 metros até o marco AY3-M-6881; deste, segue, confrontando com o Paulo Fernandes da Cruz com o azimute de 154°27'45" e a distância de 1001.93 metros até o marco AY3-M-6890; deste, segue com o azimute de 197°18'18" e a distância de 847.14 metros até o marco M-01; deste, segue, confrontando com o Sebastião Correa com o azimute de 227°29'28" e a distância de 61.90 metros até o marco AY3-M-6891; deste, segue com o azimute de 196°20'53" e a distância de 29.39 metros até o marco AY3-M-6992; deste, segue com o azimute de 194°33'33" e a distância de 293.66 metros até o marco AY3-M-6893; deste, segue com o azimute de 196°13'58" e a distância de 16.16 metros até o marco AY3-M-6994; deste, segue com o azimute de 199°13'57" e a distância de 236.48 metros até o marco AY3-M-6870; deste, segue, confrontando com o Maria de Jesus Carvalho de Sousa com o azimute de 280°39'09" e a distância de 3379.39 metros até o marco AY3-M-8383; deste, segue, confrontando com o Valdemar Barreiro Cunha com o azimute de 4°29'21" e a distância de 1677.44 metros até o marco AY3-M-6900; deste, segue com o azimute de 359°30'52" e a distância de 132.47 metros até o marco AY3-M-8379; deste, segue, confrontando com o Pedro Souza Lima da Silva Carvalho com o azimute de 24°10'36" e a distância de 1495.29 metros até o marco AY3-M-6888; deste, segue, confrontando com o Eduardo Brant da Silva Carvalho com o azimute de 96°31'02" e a distância de 1012.41 metros até o marco AY3-M-6746; deste, segue com o azimute de 83°42'09" e a distância de 342.17 metros até o marco AY3-M-678; deste, segue, confrontando com o José Ronaldo de Castro Lessa com o azimute de 72°51'08" e a distância de 833.32 metros até o marco AY3-M-6887; ponto inicial da descrição deste perímetro.bem como, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofereçam resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na petição inicial, conforme determinado no Despacho do evento 54. Tudo em conformidade com a petição inicial e decisão disponibilizadas via sistema e-Proc. OBSERVAÇÕES: O presente edital foi expedido para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, sendo que uma via será afixada no átrio do Fórum da Comarca, bem como, será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei. A resposta deverá ser apresentada por meio eletrônico, através de advogado devidamente cadastrado no sistema EPROC. Caso não tenha condições de arcar com as despesas do processo, procurar a Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Para a prática do ato processual, deve o advogado se cadastrar previamente no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins (e-Proc/TJTO), nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e Instrução Normativa n. 05/2011 do TJTO. Em caso de substabelecimento, este deverá ser providenciado pelo profissional que já se encontra habilitado, em sua própria página de acesso ao sistema e-Proc/TJTO. De acordo com a Instrução Normativa nº 1, de 01 de março de 2016 do TJTO é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação. Para ter acesso ao inteiro teor do processo, basta acessar a Consulta Pública no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através do link: eproc - Consulta Pública :: (tjto.jus.br), mediante autenticação na plataforma Gov.Br. Após fazer o login, será redirecionado para a página de consulta pública, bastando inserir o número e a chave do processo (indicados acima) para acesso integral. Para mais informações ou dúvidas de acesso entre em contato com o Suporte eProc/TJTO por meio do telefone (63) 3218-4248 e (63) 3218-4388, ou pelo e-mail processoeletronico@tjto.jus.br. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100. Eu, Ingra Rocha Machado, Servidora de Secretaria da CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL de Araguaína, que digitei, conferi e atesto ser autêntica a assinatura do MM. Juiz Coordenador abaixo lançada. Araguaína/TO, data certificada eletronicamente.

  2. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Usucapião Nº 0001744-98.2017.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DE JESUS CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) AUTOR: SERGIO EGEA ADVOGADO(A): DIONATHAN DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB GO044372) RÉU: VLADIMIR DA SILVA ADVOGADO(A): THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A): CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Sérgio Egea e Maria de Jesus Carvalho de Sousa em face de Vladimir da Silva, referente ao imóvel rural com área declarada de 1.091,6523 hectares denominado Fazenda Sambaíba, antiga Fazenda Lagoinha, situado no Município de Campos Lindos, Estado do Tocantins (Evento 1, INIC1). Sustentam os autores o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos por lapso superior a 15 anos, afirmando a implantação de moradia e atividades agropecuárias produtivas na área (Evento 1, INIC1). Juntaram procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, memorial descritivo, mapa topográfico, certidões de inteiro teor das matrículas imobiliárias nºs 890, 891, 964 e 961 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos registradas em nome do réu, auto de infração ambiental e recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (Evento 1, INIC1 a ANEXOS PET INI14). Por meio de pronunciamento inaugural, determinou-se a emenda à petição inicial para retificação do valor da causa, apresentação de declarações de imposto de renda dos requerentes para fins de gratuidade processual, manifestação expressa acerca da Ação Ordinária nº 5000333-76.2010.8.27.2720 em trâmite nesta Comarca, qualificação completa com endereçamento dos confinantes e esclarecimentos detalhados sobre o exercício da posse em toda a extensão do imóvel rural (Evento 4, DESP1). Os autores apresentaram petição de emenda, corrigindo o valor atribuído à causa para a quantia de R$ 79.561,24, juntando cópias de declarações de rendimentos fiscais e anexando contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios firmado em julho de 2003, no qual figuraram conjuntamente com o réu e terceiros como cessionários da posse, além de informar os endereços dos confrontantes (Evento 10, PET1 a CONTR25). Em 05 de março de 2018, foi proferida decisão determinando o sobrestamento da presente ação de usucapião até o trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 5000333-76.2010.8.27.2720, com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil e na prejudicialidade decorrente do litígio imobiliário sobre a cadeia dominial (Evento 13, DEC1). Posteriormente, o requerido Vladimir da Silva compareceu aos autos por advogado habilitado, pugnando pelo levantamento do sobrestamento com base no artigo 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil e na comprovação de que foi formalmente excluído do polo passivo da aludida ação anulatória, arguindo, ainda, preliminares de inépcia da exordial e requereu a abertura de prazo oportuno para contestação (Evento 21, MANIFESTACAO1 a DECDESPA5). Intimados, os autores manifestaram-se aduzindo que o comparecimento espontâneo do requerido supriu o ato citatório, sustentando a ocorrência de preclusão temporal e requerendo a decretação da revelia com o consequente julgamento antecipado do mérito para acolhimento do pleito de usucapião (Evento 25, MANIF1 e Evento 52, PET_INTERCORRENTE1). O demandado reiterou os pedidos de revogação fundamentada da suspensão e de prosseguimento com oportunidade de defesa (Evento 46, PET1). É o relato necessário. DECIDO. 1. Levantamento do Sobrestamento Processual A suspensão do feito com fundamento em prejudicialidade externa decorrente de ação anulatória em trâmite conexo constitui providência de índole estritamente excepcional, encontrando disciplina cogente no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece expressamente, em seu artigo 313, parágrafo 4º, que o prazo de suspensão nunca poderá exceder o limite máximo de um ano. No caso vertente, a ordem de sobrestamento foi decretada originalmente em 05 de março de 2018 (Evento 13, DEC1), perdurando por período substancialmente superior ao teto temporal fixado pela legislação federal. O artigo 313, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar a retomada do curso processual tão logo exaurido o prazo legal de um ano, não se justificando a paralisação indefinida da marcha jurisdicional sob a expectativa incerta de julgamento definitivo de demanda autônoma. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de prorrogação desarrazoada da suspensão fundamentada em prejudicialidade externa quando superado o marco legal de um ano: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA EM RAZÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. ART. 313, § 4º, DO CPC. SUSPENSÃO QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE SEIS ANOS. 1. Nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, a suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa "nunca" poderá exceder o prazo de um ano. O advérbio nunca previsto na norma parece indicar que o legislador já realizou uma ponderação prévia entre a necessidade de preservar a coerência das decisões judiciais e a de julgar com celeridade as demandas submetidas a juízo. 2. Em princípio, portanto, não se pode permitir que a suspensão do feito perdure por mais de um ano, mesmo quando a solução da causa depender do julgamento de outro processo conexo. Nesse sentido se encaminha a jurisprudência sobranceira desta Corte Superior com julgados inclusive da Corte Especial. 3. Admite-se, em situações excepcionais e com amparo no princípio da razoabilidade, a superação do prazo assinalado em lei. Precedentes. 4. No caso concreto, todavia, os riscos envolvidos com o prosseguimento do feito são de ordem eminentemente patrimoniais e processuais, não havendo, portanto, situação excepcional que justifique a superação do prazo ânuo. 5. Além disso, a suspensão do processo ocorreu em 27/3/2018, pelo que se mostra absolutamente desarrazoado e desproporcional pretender obstar a retomada da sua marcha. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.004.448/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça evidencia que a mensuração temporal do artigo 313, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil reflete uma ponderação legislativa que prestigia a razoável duração do processo e veda a perpetuação do sobrestamento. Na mesma linha de orientação, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pacificou que o escoamento do prazo ânuo impõe o levantamento da suspensão entre ações imobiliárias correlatas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PERÍODO DE SUSPENSÃO LIMITADO A UM ANO. ART. 313, V, A, DO CPC. PRAZO EXCEDIDO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. A relação de prejudicialidade existente entre a ação reivindicatória e a ação de usucapião não obriga o julgamento conjunto dos feitos, mas tão somente a suspensão pelo prazo de até 1 (um) ano daquela demanda (ação subordinada), em observância ao que dispõe o artigo 313, V, "a" c/c § 4º do Código de Processo Civil. 2. A manutenção da suspensão da ação reivindicatória não se justifica quando já transcorrido mais de 1 (um) ano desde o sobrestamento da demanda, ou quando a ação de usucapião já se encontre julgada. 3. Recurso provido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016955-30.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 08/05/2024, juntado aos autos em 17/05/2024 13:59:57) Aliado ao decurso do prazo legal, verifica-se a superveniência de alteração fática e jurídica substancial que afasta o motivo determinante do sobrestamento em relação a Vladimir da Silva. Os documentos acostados comprovam que, no âmbito da Ação Ordinária nº 5000333-76.2010.8.27.2720, a parte autora daquele feito requereu expressamente a desistência do pedido possessório e a exclusão dos adquirentes e posseiros do polo passivo, o que foi devidamente homologado por decisão judicial (Evento 21, DECDESPA3 e DECISÃO_4). Em decorrência dessa homologação, a serventia judicial daquele processo retificou a autuação para fazer constar expressamente a exclusão de Vladimir da Silva da relação jurídica processual (Evento 21, DECDESPA5). Dessa maneira, desapareceu o vínculo de dependência direta entre as partes que justificava o aguardo conjunto, impondo-se o acolhimento do pedido de levantamento do sobrestamento processual formulado pelo requerido e corroborado pelos autores. 2. Afastamento da Revelia e do Julgamento Antecipado Não prospera a pretensão dos autores quanto à decretação da revelia do réu e ao imediato julgamento antecipado do mérito da demanda com esteio nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 25, MANIF1 e Evento 52, PET_INTERCORRENTE1). O comparecimento espontâneo do requerido ocorreu no Evento 21 (MANIFESTACAO1), momento em que o feito encontrava-se formalmente suspenso por força de decisão judicial irrecorrida (Evento 13, DEC1). Nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão do processo é vedada a prática de atos processuais pelas partes, ressalvada a determinação de medidas urgentes. A suspensão do processo tem por efeito a paralisação do curso de todos os prazos peremptórios e preclusivos, não se podendo exigir da parte ré a apresentação simultânea de contestação enquanto vigente ato judicial que impedia a prática dos atos ordinários do procedimento (Evento 13, DEC1 e Evento 44, DECDESPA1). A intervenção do requerido destinou-se primordialmente a postular a revogação do sobrestamento, a noticiar sua exclusão da demanda prejudicial e a solicitar formalmente prazo para defesa de mérito (Evento 21, MANIFESTACAO1). Ademais, no rito da ação de usucapião extraordinária regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, a aquisição originária da propriedade produz efeitos reais perante terceiros e exige a comprovação induvidosa de todos os requisitos legais atinentes à posse qualificada pelo tempo e pela ausência de oposição. Por envolver a constituição de título registrário oponível contra a coletividade, a veracidade dos fatos não decorre automaticamente do silêncio da parte demandada, incidindo as hipóteses dos incisos II e IV do artigo 345 do Código de Processo Civil. Sobre a relatividade da presunção de veracidade em sede de usucapião extraordinária e a necessidade de comprovação fática nos autos, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE RÉ. NÃO COMPARECIMENTO. CONFISSÃO FICTA. PRECEDENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA A PARTIR DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária de imóvel urbano, cujo pedido foi julgado improcedente nas instâncias de origem. 2. A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível, todavia, de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos, uma vez que figura no nosso sistema processual o princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. 3. Ademais, no caso, alterar a valoração do acórdão recorrido sobre as consequências do não comparecimento da parte à audiência esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever o entendimento do Tribunal estadual quanto à presença, ou não, dos requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta fase excepcional, em observância à Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.997.205/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Conforme salientado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aquisição por prescrição aquisitiva exige demonstração segura dos requisitos fáticos, não se aplicando os efeitos materiais fictos da revelia para suprimir a atividade instrutória. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de reconhecimento de revelia e a pretensão de julgamento antecipado da lide, devendo ser assegurado ao demandado o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório após o levantamento formal do sobrestamento. 3. Recebimento da Emenda e Rejeição das Preliminares de Inépcia Verifica-se que os autores atenderam satisfatoriamente às determinações de emenda fixadas no pronunciamento do Evento 4 (DESP1). Na petição do Evento 10 (PET1), os requerentes retificaram o valor da causa para a importância de R$ 79.561,24, correspondente ao somatório atualizado das áreas matriculadas (Evento 10, PET1), juntaram declarações de rendimentos fiscais para comprovar a alegada hipossuficiência econômica (Evento 10, ANEXO2 e ANEXO3), acostaram o contrato originário de cessão possessória de julho de 2003 (Evento 10, CONTR25) e indicaram a qualificação completa com endereço de todos os confinantes da Fazenda Sambaíba (Evento 10, PET1). Dessa forma, a petição inicial encontra-se devidamente aparelhada com memorial descritivo, mapa topográfico e certidões das matrículas imobiliárias nºs 890, 891, 964 e 961 do Cartório de Registro de Imóveis de Campos Lindos (Evento 1, ANEXOS PET INI6 a CERT_INT_TEOR10), preenchendo os requisitos formais estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Quanto às preliminares deduzidas pelo réu no Evento 21 (MANIFESTACAO1), consistentes em suposta inépcia da petição inicial, incompatibilidade de pedidos e ilegitimidade ativa, impõe-se a sua integral rejeição. A peça exordial expõe de modo compreensível a causa de pedir vinculada à usucapião extraordinária de imóvel rural, delimita a área pretendida e deduz pedido certo de declaração dominial (Evento 1, INIC1 e Evento 10, PET1). As alegações do demandado relativas à natureza da ocupação, à extensão da área produtiva, ao local de domicílio dos autores, à celebração conjunta de negócios possessórios ou ao eventual não cumprimento dos requisitos temporais da prescrição aquisitiva confundem-se com o mérito da controvérsia (Evento 21, MANIFESTACAO1). Tais questões dizem respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado e demandam ampla dilação probatória na fase instrutória, não autorizando a extinção prematura da demanda em sede preliminar. 4. Gratuidade da Justiça O direito à gratuidade da justiça assegura o amplo acesso à jurisdição à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. O artigo 99, parágrafo 3º, do diploma processual estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física, condicionando eventual indeferimento à existência de elementos objetivos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência de pessoa física, quando não infirmada por elementos probatórios em contrário e corroborada por documentos, autoriza a concessão do benefício: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Hipótese em que o Tribunal local não indicou nenhum elemento que infirmasse a declaração prestada, considerando, apenas, que o comprovante de rendimentos atesta que a ora agravada recebia quantia líquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não havendo necessidade de reexame fático-probatório para o julgamento da questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.633.831/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) No caso vertente, os autores atenderam pontualmente à determinação judicial de emenda (Evento 4, DESP1) e apresentaram cópias de suas declarações de rendimentos fiscais para comprovar a hipossuficiência econômica (Evento 10, ANEXO2 e ANEXO3). Inexistindo nos autos elementos que desvirtuem a presunção de incapacidade financeira, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Dispositivo Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e determino: a) o levantamento do sobrestamento da presente Ação de Usucapião, determinando a retomada imediata do curso procedimental com fulcro no artigo 313, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil; b) o deferimento da gratuidade da justiça em favor dos autores Sérgio Egea e Maria de Jesus Carvalho de Sousa, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil; c) o indeferimento dos pedidos de decretação de revelia do requerido Vladimir da Silva e de julgamento antecipado do mérito formulados pelos autores nos Eventos 25 e 52; d) o recebimento da emenda à petição inicial apresentada no Evento 10 e a rejeição das preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa suscitadas pelo demandado no Evento 21; e) a concessão do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o demandado Vladimir da Silva apresente sua contestação nos autos, fluindo o prazo a partir da intimação eletrônica desta decisão por meio de seus patronos constituídos; f) a citação pessoal dos confinantes expressamente qualificados no Evento 10 (PET1), quais sejam: Paulo Fernandes da Luz, Geová Barreira de Sousa, Manoel Princesa Souza, Eduardo Brant da Silva Carvalho, José Ronaldo de Castro Lessa, Sebastião Correa e Valdemar Barreira Cunha, para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal; g) a expedição de edital de citação de réus ausentes, incertos ou desconhecidos e eventuais terceiros interessados, com prazo de 30 (trinta) dias; h) a intimação, por via postal ou meio eletrônico hábil, dos representantes judiciais da Fazenda Pública da União, do Estado do Tocantins e do Município de Campos Lindos, para que manifestem eventual interesse na causa no prazo legal; i) a cientificação do Ministério Público do Estado do Tocantins para acompanhar o feito. Cumpra-se. Intimem-se. Expedientes necessários pela serventia judicial. Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.

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