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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001744-95.2015.5.10.0003 RECLAMANTE: CAMILA MIRELLA DA SILVA CARVALHO RECLAMADO: R. P. DOS SANTOS ASSISTENCIA TECNICA, ROZEMIRO PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e1cb0 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) VICENTE GRIGATI FILHO, em 04 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. id. 90b8f20 A parte exequente requer medidas. 1)Indefiro o pedido de bloqueio da chave PIX. O sistema PIX, regulamentado pelo Banco Central do Brasil, é apenas um ecossistema de pagamentos instantâneos, cujas transações são liquidadas por meio de contas transacionais (conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento) mantidas em instituições financeiras ou de pagamento. O bloqueio de valores via SISBAJUD, inclusive mediante a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), já abrange o saldo existente nas contas vinculadas às chaves PIX, uma vez que o bloqueio incide sobre o patrimônio financeiro depositado na instituição, e não sobre o método de transferência em si. A pretensão de "bloqueio da chave PIX" carece de amparo legal e técnico nos moldes formulados, pois a chave PIX é apenas um identificador (apelido)da conta. O bloqueio do identificador não impediria a movimentação por outros meios(TED, DOC, cartão de débito), enquanto o bloqueio da conta (já passível de realização via SISBAJUD) impede qualquer movimentação, inclusive via PIX. Não existe funcionalidade no sistema bancário para "bloquear a chave" de forma isolada que seja mais eficaz que o bloqueio da própria conta.Assim, por absoluta impossibilidade técnica e ausência de previsão legal, rejeito a pretensão. 2)Rejeito o requerimento de nova consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), uma vez que a diligência foi realizada recentemente (documento, ID. fea2d68), sem que o exequente tenha demonstrado qualquer alteração fática ou indício de novos relacionamentos bancários que justificassem a reiteração da medida. 3)Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito e demais medidas executivas atípicas, indefiro-os por ausência de amparo legal e constitucional no caso concreto. Embora o art. 139, IV, do CPC consagre a atipicidade dos meios executivos, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941) condiciona a adoção de tais medidas à observância rigorosa dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A aplicação de medidas coercitivas atípicas pressupõe a existência de indícios concretos de que o devedor possui patrimônio e o oculta de forma ardilosa, o que não se verifica nos presentes autos. Com efeito, não há elementos que indiquem a oposição injustificada dos devedores ao cumprimento da sentença, tais como prova de ocultação de bens ou fruição de estilo de vida incompatível com a insolvência declarada. A mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual ou do uso de crédito, sob pena de transmudar a execução em sanção puramente pessoal. Ressalte-se que, no ordenamento jurídico pátrio, a responsabilidade do devedor é estritamente patrimonial, incidindo sobre seus bens presentes e futuros, e não sobre sua pessoa, conforme dispõe o art. 789 do CPC. As medidas pretendidas, portanto, carecem de utilidade prática para a satisfação do crédito e assumiriam viés meramente punitivo, o que é vedado pelos arts. 8º e 139, IV, do CPC. 4)Descumprido o comando da indicação inéditas e eficazes ao prosseguimento da execução, sobrestem-se os autos nos termos do artigo 11-A da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA MIRELLA DA SILVA CARVALHO