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0001744-75.2003.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara

    Processo 0001744-75.2003.8.26.0438 (438.01.2003.001744) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - M.H.S.D. - Vistos. Fls. 602/607: 1- INDEFIRO a pesquisa junto ao sistema INFOSEG, pois referido sistema não se destina à pesquisa de bens. 2- O RENAGRO (Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas) viabiliza a consulta à propriedade de máquinas agrícolas em nome do executado. No caso concreto, não há qualquer elemento que ateste a impossibilidade de obtenção dos dados diretamente pelo credor, a tornar imprescindível a atuação do Poder Judiciário, razão pela qual INDEFIRO o pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL SISTEMAS NAVEJUD, RENAGRO E SIMBA Sistema NAVEJUD - Pesquisa de embarcações Desnecessidade de determinação judicial Informações abrangidas pelo sistema SNIPER, disponível no âmbito deste E. Tribunal de Justiça Ausência de demonstração da impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Sistema RENAGRO Pesquisa de máquinas agrícolas Informações acessíveis diretamente pela parte interessada Não demonstrada a imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para obtenção dos dados pretendidos. Sistema SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias Ferramenta de escopo essencialmente penal, concebida para suporte às investigações criminais e combate aos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção Utilização em processo executivo de natureza civil que configuraria desvio de finalidade do sistema Exequente que dispõe de mecanismos próprios e idôneos para investigação patrimonial. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2397042-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) 3- INDEFIRO a expedição de ofício às instituições o PagSeguro, PayPal, Mercado Pago, Cielo, vez que já abrangidas pelas pesquisas de ativos financeiros realizadas por meio do Sisbajud. Nesse sentido, aliás, colhem-se recentes precedentes deste E. TJSP: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES. Execução de título extrajudicial. Pedido de expedição de ofícios à B3, Mercado Pago e Pagseguro. Instituições indicadas pela exequente abrangidas pelas pesquisas de ativos financeiros realizadas por meio do Sisbajud. Decisão mantida. SVR-Bacen, Localização de bens passíveis de penhora. Informações sigilosas inacessíveis à parte. Possibilidade. Medida que poderá subsidiar futura constrição. Inexistência de óbice ao deferimento da medida. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222427-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) 4- INDEFIRO o bloqueio da CNH, pois é medida que não se coaduna com os meios expropriatórios da execução por quantia certa. Além disso, a medida não demonstra utilidade prática para a satisfação do crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO EXISTENTE EM FAVOR DA AGRAVANTE SUSPENSÃO DO PASSAPORTE, BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE CARTÕES DE CRÉDITO DO AGRAVADO. Tais medidas não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido e, ainda, afrontam os artigos 8º e 805, ambos do Código de Processo Civil, já que não observam a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias para resguardar a dignidade da pessoa do executado e garantir que a execução ocorra pelo meio menos gravoso. Por conseguinte, é de se concluir que o inc. IV, do art. 139, do Código de Processo Civil, não abarca, dentre as medidas coercitivas úteis à satisfação do crédito exequendo, a possibilidade de suspensão do passaporte e bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e dos cartões de crédito do Agravado. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.(TJSP. Agravo de Instrumento nº 2190422-34.2019.8.26.0000. 38ª Câmara de Direito Privado. Relator: Eduardo Siqueira. Julgado em: 28/11/2019. 5- CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS Compulsando os autos, verifico que as tentativas anteriores de busca de bens restaram infrutíferas. No cenário atual de digitalização da economia, a penhora de criptoativos revela-se medida idônea e necessária quando não localizados outros bens de fácil liquidez. Ressalte-se que, diversamente do sistema SISBAJUD (que abrange apenas instituições financeiras tradicionais sob a égide do Banco Central), as exchanges operam de forma que a obtenção de informações acerca de saldos e custódia de moedas digitais exige, por ora, a intervenção direta do Judiciário mediante expedição de ofício. Tal medida encontra amparo nos arts. 139, IV, e 797, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem o dever do magistrado de determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, bem como o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor. Nesse sentido, corroboro com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 2389728-71.2025.8.26.0000), que reconhece a viabilidade da diligência para garantir a efetividade da execução EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão indeferiu pesquisa de criptomoedas, mediante expedição de oficios às exchanges. Possibilidade. Necessária a intervenção judicial para obter as informações junto às respectivas operadoras . Medida visa efetividade à execução que se realiza em beneficio do credor. Dicção dos arts. 139, IV e 797, ambos do CPC. Precedente desta Corte de Justiça . Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23897287120258260000 São Paulo, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 02/02/2026, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2026) Assim DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a expedição de ofícios às operadoras de criptoativos, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de contas, carteiras ou ativos digitais (Bitcoin, Ethereum, Stablecoins, etc.) em nome do executado, no prazo de 15 dias. CUMPRA-SE, servindo a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela própria parte interessada, comprovando-se o protocolo nos autos em 10 (dez) dias. 6- Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência a este Juízo de eventual saldo existente em nome do executado (conforme qualificação acima), referente a FGTS e PIS/PASEP, até o limite do valor do débito exequendo, no prazo de 15 dias. SERVIRÁ A PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser impresso juntamente com os dados pessoais, instruído e encaminhado pela parte autora, COMPROVANDO-SE NOS AUTOS NO PRAZO DE 10 DIAS. 7- DEFIRO a busca da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e, ainda, Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED). Recolha a parte exequente as taxas respectivas, no prazo de 10 (dez) dias. Após, providencie a serventia o necessário. Com a resposta, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento. 8 - Atualmente, desnecessária a expedição de Ofício ao e-social, tendo em vista a utilização do portal PREVJUD, sendo este meio mais rápido para obtenção das informações de existência de eventual vínculo empregatício. Recolha o exequente a taxa para realização da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias. Após comprovado o recolhimento, requisite-se, via Prevjud, o extrato do CNIS do executado, a fim de verificar se o executado encontra-se atualmente empregado ou recebendo algum beneficio previdenciário. Com a resposta, intime-se a parte exequente a se manifestar em prosseguimento. 9- Oficie-se à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) e à PREVIC (Superintendência Nacional de Previdência Complementar) para que informe acerca da existência de eventuais créditos nos fundos de previdência e/ou seguros de vida resgatáveis existentes em nome dos executados (acima qualificados), e proceda, por ora, apenas ao bloqueio até o limite do débito. Servirá a presente deliberação como ofício, DEVENDO A PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE PROVIDENCIAR A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. 10- Deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, sendo que os ofícios deverão ser instruídos com a respectiva planilha. 11- Com as informações, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 12) Não havendo manifestação, caso já tenha havido a suspensão prevista no art. 921, III do CPC, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, utilizando-se a Movimentação "Execução Frustrada". Caso o feito ainda não tenha sido arquivado pela não localização de bens e/ou da parte executada, será o processo suspenso, por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, § 1º do CPC. Após, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, remetam-se os autos ao arquivo lançando-se a movimentação de Execução Frustrada. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, mediante prévio recolhimento de custas. A suspensão/interrupção da prescrição obedecerá aos ditames do referido artigo. Int. - ADV: PEDRO JOSE MENDES RODRIGUES (OAB 118626/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

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