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TJPR · Vara Cível de Nova Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001744-29.2026.8.16.0121 Processo: 0001744-29.2026.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jogos / Sorteios / Promoções comerciais Valor da Causa: R$220.627,89 Autor(s): HABNER MALDANER PECINI Réu(s): SORTENABET GAMING BRASIL SA DECISÃO 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais. Anote-se na autuação, e observe-se, doravante. Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré preserve os registros eletrônicos relativos à conta do autor na plataforma. 3. Da tutela provisória A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos não estão presentes no caso sub judice. Não se vislumbra qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o autor deixou de comprovar o prazo de retenção dos dados na plataforma, a possibilidade de exclusão ou qualquer comportamento concreto que indique o risco indicado. Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória de urgência antecipada incidental pleiteado na petição inicial. 4. Na forma do art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação ou mediação. Ao Cartório para designação de audiência de conciliação ou mediação, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca. 5. Com a data da audiência, cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR (se pessoa física, o aviso de recebimento deverá ser mão própria - ARMP). Se for requerida a citação por meio eletrônico, desde já, com base no art. 246, do CPC, defiro, devendo ser realizada na forma da Instrução Normativa nº 73/2021-CGJ. 5.1 Conforme art. 334 do CPC, ficam as partes intimadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.2 O prazo para contestação (de 15 (quinze) dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Se houver celebração de acordo, voltem conclusos, para apreciação, ainda que parcial o acordo. 7. Não havendo acordo: 7.1 Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação; 7.2 Contestada a demanda com formulação de reconvenção, intime-se a parte reconvinte para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas da reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição da reconvenção; se houver requerimento de gratuidade da justiça pelo reconvinte, voltem conclusos, independentemente de intimação. 7.3 Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 8. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC. 8.1 As partes deverão justificar eventual requerimento de produção de provas, demonstrando a pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8.2 Na hipótese de ausência de requerimento de provas pelas partes, voltem conclusos para sentença; se houver requerimento de produção de provas, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização. 9. Caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital, conforme Resolução 345/2020 do CNJ e Decreto Judiciário nº 321/2021 do TJPR, a parte ré deverá, no prazo da contestação/ defesa, manifestar eventual oposição com a tramitação do feito nesta modalidade. Não havendo oposição, o processo tramitará em meio 100% digital, inclusive quanto às eventuais audiências e intimações pessoais, conforme referidos atos normativos. 10. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
TJPR · Vara Cível de Nova Londrina
Intimação referente ao movimento (seq. 16) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC DESIGNADA (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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