Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001744-18.2026.5.07.0028 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DANTAS DOS SANTOS RECLAMADO: REAL SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 047b8c7 proferido nos autos. Em razão da necessidade de ajuste na pauta, e considerando que há pedido que recomenda a produção de prova pericial (Insalubridade), RETIRO O FEITO DE PAUTA, provisoriamente, determinando a citação da parte Reclamada para que apresente CONTESTAÇÃO (SEM SIGILO) no prazo preclusivo de 15 dias, sob pena de revelia, sem prejuízo de ser designada audiência para tentativa de conciliação em fase posterior do processo. Notifique-se a parte Reclamada por OFICIAL DE JUSTIÇA. Fica, desde já, intimada a parte Reclamante para manifestação sobre defesa e documentos, no prazo preclusivo e sucessivo de 5 dias. Também deverão as partes, nos prazos para contestação e réplica, deverão as partes ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, observado o ônus de cada uma, de acordo com o princípio da necessidade da prova (CPC, art. 139, III e art. 370 e CLT, CLT, art, 852-D), ou, no mesmo prazo, informem se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo seu silêncio interpretado como anuência, hipótese em que será encerrada a instrução processual, com a abertura de prazo para a apresentação de razões finais. A providência acima determinada somente será considerada cumprida se a parte informar os fatos controvertidos que serão objeto da sua prova, além do meio de prova que considera necessário. Advirta-se no sentido de que o mero protesto por produção de provas, ainda que acompanhado de rol de testemunhas, sem indicar o objeto da prova de forma específica, acarretará o encerramento da instrução processual. Na hipótese de pretender ouvir testemunhas, deverão as partes informar o número de testemunhas que pretendem ouvir, sendo a providência necessária para a organização da pauta de audiências. Nos mesmos prazos acima (para contestação e réplica), fica facultado às partes a apresentação de laudos referentes a perícias realizadas no mesmo posto de trabalho do reclamante, em obediência à tese vinculante do TST transcrita: IRR nº 140 do TST - Tese fixada (16/05/2025): A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. RRAg - 0001000-38.2023.5.23.0107 - Acórdão. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de setembro de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO DANTAS DOS SANTOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.