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TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001744-06.2024.5.09.0651 AUTOR: LARISSA MARTINS SILVA RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0049bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: qIII - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaram-se prescritas as verbas trabalhistas exigíveis anteriores a 29/07/2019 e julgam-se procedentes em parte os pedidos formulados na Inicial, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Os respectivos valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na liquidação dos pedidos, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT, e a atual jurisprudência no âmbito do STF, a condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser suportados por ambas as partes, na forma da lei, não incidindo a contribuição previdenciária sobre as parcelas constantes do artigo 28, parágrafo 9.o, da Lei 8212/91. A reclamada comprovará os recolhimentos de imposto de renda e das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade e das deduzidas da reclamante, decorrentes dessa decisão, no que couber, e nos termos e prazos determinados pela legislação tributária e previdenciária vigente, sob pena de execução. Custas pela parte reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$30.000,00. Honorários advocatícios a cargo da parte ré, em favor do advogado da parte autora, no montante de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) da parte ré no percentual de 10% que incidirá sobre o valor do(s) pedido(s) da inicial julgado(s) improcedente(s), nos termos do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em face da parte autora (§ 4º do art. 791-A da CLT), em razão do decidido na ADI 5766 pelo STF. Defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001744-06.2024.5.09.0651 AUTOR: LARISSA MARTINS SILVA RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0049bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: qIII - DISPOSITIVO Diante do exposto, declaram-se prescritas as verbas trabalhistas exigíveis anteriores a 29/07/2019 e julgam-se procedentes em parte os pedidos formulados na Inicial, condenando-se a reclamada ao pagamento das verbas deferidas, nos termos da fundamentação. Os respectivos valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros de mora conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação. Na liquidação dos pedidos, considerando o teor do art. 840, § 1º, da CLT, e a atual jurisprudência no âmbito do STF, a condenação fica limitada aos valores indicados na petição inicial. Os descontos fiscais e previdenciários deverão ser suportados por ambas as partes, na forma da lei, não incidindo a contribuição previdenciária sobre as parcelas constantes do artigo 28, parágrafo 9.o, da Lei 8212/91. A reclamada comprovará os recolhimentos de imposto de renda e das contribuições previdenciárias de sua responsabilidade e das deduzidas da reclamante, decorrentes dessa decisão, no que couber, e nos termos e prazos determinados pela legislação tributária e previdenciária vigente, sob pena de execução. Custas pela parte reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$30.000,00. Honorários advocatícios a cargo da parte ré, em favor do advogado da parte autora, no montante de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios a cargo da parte autora, em favor do(s) advogado(s) da parte ré no percentual de 10% que incidirá sobre o valor do(s) pedido(s) da inicial julgado(s) improcedente(s), nos termos do artigo 791-A, parágrafo 3º, da CLT, observada a suspensão da exigibilidade do crédito em face da parte autora (§ 4º do art. 791-A da CLT), em razão do decidido na ADI 5766 pelo STF. Defere-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARTINS SILVA
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