Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001743-47.2020.8.14.0109 APELANTE: FERREIRA, GASPARETTO & NICOLAU DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: POSTO LEICIANE LTDA - ME RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1.059/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantendo a extinção da execução. A embargante alegou omissões, cerceamento de defesa pelo julgamento virtual e indevida majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de julgamento presencial; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto aos arts. 22 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94; (iii) verificar omissão quanto aos arts. 329 e 778, § 1º, III, do CPC; e (iv) determinar se é cabível a majoração dos honorários recursais diante do parcial provimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de retirada da pauta virtual foi expressamente apreciado, inexistindo omissão ou cerceamento de defesa, pois foi assegurada sustentação oral por meio eletrônico e não houve demonstração de prejuízo. 4. O acórdão enfrentou as alegações relativas aos arts. 22 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94 e aos arts. 329 e 778, § 1º, III, do CPC, sendo inviável rediscutir o mérito em embargos de declaração. 5. A majoração dos honorários recursais é incompatível com o parcial provimento do recurso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado do pedido de retirada da pauta virtual não configura cerceamento de defesa quando assegurada sustentação oral eletrônica e ausente prejuízo. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. 3. É incabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 282, § 1º, 283, 329, 778, § 1º, III, 927, III, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/94, arts. 7º, § 2º-B, I, 22 e 24, § 4º; Resolução CNJ nº 591/2024, arts. 8º, II, e 9º; Resolução TJPA nº 21/2018, art. 4º-A, com redação da Resolução nº 22/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 832.679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024; STJ, REsp nº 1.865.553/PR, Tema Repetitivo nº 1.059, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; TJPA, Apelação Cível nº 0803390-33.2018.8.14.0006, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 27.01.2026; TJPA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0848642-47.2018.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 26.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Presencial os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Álvaro Norat de Vasconcelos (Presidente), Des. Vanderley de Oliveira Silva (Relator), Desa. Kátia Parente Sena, Des João Batista Lopes do Nascimento. 29ª Sessão Ordinária de 2026 da 03ª Turma de Direito Privado, ocorrida em 25/08/2026 s 01/09/2026. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR RELATÓRIO DECISÃO Trata-se de petição protocolizada em 20 de agosto de 2026 pelo apelante FERREIRA, GASPARETTO & NICOLAU DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id. 39396487), por meio da qual requer a retirada do feito da pauta de julgamento do Plenário Virtual e a sua inclusão em pauta de julgamento presencial, com fundamento no art. 140-A, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, ao argumento de que possui interesse em realizar sustentação oral das razões recursais. O recurso foi incluído na pauta da 29ª Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, designada para 25 de agosto de 2026, às 14h00 (Intimação de Pauta, Id. 39229048). O pedido é tempestivo, porquanto protocolizado com antecedência superior a 48 (quarenta e oito) horas, contadas em dias úteis, do início da sessão. No mérito, o pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 8º, II, da Resolução CNJ nº 591/2024, o pedido de destaque formulado pela parte não possui natureza potestativa, submetendo-se expressamente ao deferimento do Relator, mediante demonstração concreta da necessidade de retirada do feito da sessão virtual. Não há, portanto, destaque automático por provocação da parte, tampouco direito subjetivo ao julgamento em ambiente presencial. No caso, o requerimento é genérico. O apelante limita-se a afirmar o interesse em sustentar oralmente as razões recursais, sem indicar qualquer complexidade específica da controvérsia ou particularidade concreta do caso que torne imperativa a sessão presencial - exigência que consta do próprio dispositivo regimental invocado na petição. Acresce que, conforme o art. 9º da Resolução CNJ nº 591/2024 e a regulamentação interna deste Egrégio Tribunal, é plenamente assegurada às partes a realização de sustentação oral por meio eletrônico, mediante juntada de arquivo audiovisual no sistema próprio, inexistindo violação ao contraditório, à ampla defesa ou às prerrogativas da advocacia. Este Tribunal de Justiça disponibiliza, em seu sítio eletrônico, as ferramentas que viabilizam essa modalidade de sustentação oral (https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=1258574 e https://apps.tjpa.jus.br/plenariovirtual/docs/SistemaPJe_Como_anexar_sustentacao_oral.mp4). Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inexiste direito de exigir que o julgamento ocorra em sessão presencial, não configurando nulidade ou cerceamento de defesa a manutenção do feito em sessão virtual quando assegurada a possibilidade de sustentação oral eletrônica, porquanto o direito de sustentar oralmente as razões não significa o de, necessariamente, fazê-lo de forma presencial (STJ, AgRg no HC nº 832679/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024). Registre-se, por fim, que a demanda foi ajuizada no ano de 2020 e tramita neste Tribunal desde 2021, circunstância que recomenda a observância da garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destaque e de retirada de pauta (Id. 39396487), mantendo o julgamento do feito em Plenário Virtual, na sessão já designada. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERREIRA, GASPARETTO & NICOLAU DA COSTA ADVOGADOS ASSOCIADOS (Id. 37378077) contra o acórdão de Id. 36964651, pelo qual esta 3ª Turma de Direito Privado, à unanimidade, conheceu da apelação interposta pela ora embargante e deu-lhe parcial provimento, exclusivamente para determinar que os honorários sucumbenciais incidissem sobre R$ 102.644,59 — valor atualizado da causa quando da substituição processual —, com majoração da alíquota de 10% para 12% (art. 85, § 11, do CPC), mantida, no mais, a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução nº 0001581-27.2012.8.14.0014, por inexistência de título executivo apto e ilegitimidade ativa. A embargante sustenta, em síntese: (i) omissão e cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento teria ocorrido em Plenário Virtual sem apreciação do pedido de retirada de pauta para sustentação oral presencial (Id. 36452327), em afronta ao art. 937, I, do CPC, ao art. 7º, § 2º-B, I, da Lei nº 8.906/94 e ao art. 3º, § 3º, da Resolução TJPA nº 21/2018, invocando precedentes do STJ, do STF e desta Corte; (ii) omissão e contradição quanto aos arts. 22 e 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, pois a quitação conferida pela cliente sem anuência do patrono não extinguiria a verba honorária prevista na cláusula 5.8 do contrato; (iii) omissão quanto aos arts. 329 e 778, § 1º, III, do CPC, uma vez que o contrato já constaria dos autos como suporte causal das duplicatas, cuidando-se de continuidade da mesma relação jurídica material; e (iv) contradição na majoração dos honorários recursais, incompatível com o provimento parcial da apelação. Requer a anulação do julgamento e a reinclusão do feito em pauta presencial ou, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos indicados, para fins de prequestionamento, e o decote da majoração recursal de 2% (dois por cento). Intimado (Id. 37382938), o embargado apresentou contrarrazões (Id. 37602345), arguindo a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC e o propósito de mera rediscussão do julgado. Quanto à sustentação oral, invoca o art. 4º-A da Resolução TJPA nº 21/2018, acrescido pela Resolução nº 22/2022, e precedente do Tribunal Pleno desta Corte, destacando a ausência de prejuízo concreto. No mérito, reafirma a natureza de cláusula penal da disposição contratual invocada e a extinção do acessório com a quitação do principal. Requer a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, a condenação da embargante na multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e dispensam preparo (art. 1.023 do CPC). Deles conheço. 2. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUSTENTAÇÃO ORAL A premissa fática dos embargos não corresponde ao que consta dos autos. O pedido de retirada do feito da pauta do Plenário Virtual (Id. 36452327) não deixou de ser apreciado: foi expressamente indeferido, com fundamentação específica, na abertura do próprio julgado (Id. 36117964, pág. 1; Id. 36964651, pág. 3), à luz do art. 8º, II, da Resolução CNJ nº 591/2024 — que não confere natureza potestativa ao pedido de destaque —, da garantia de sustentação oral por meio eletrônico (art. 9º da mesma Resolução e regulamentação interna deste Tribunal) e da orientação do C. STJ firmada: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA DECISÃO DE RETIRADA DE PAUTA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO INTERNO DA PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA DO RECORRENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial . Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 2. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral, porquanto, malgrado possibilitada pela alteração trazida pela Lei 14 .365/2022, a parte não a requereu o julgamento presencial na interposição do agravo regimental da decisão que julgou o habeas corpus (e-STJ, fls. 1397-1406), mas apenas por ocasião da petição de retirada de pauta do processo (e-STJ, fls. 1454-1455). 3. Outrossim, o agravante não demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria, razão por que o pleito deve ser indeferido. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 832679 BA 2023/0212189-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024). Grifei. Não há, portanto, omissão (art. 1.022, II, do CPC). Questão expressamente decidida não é questão omitida; o que os embargos veiculam é inconformismo com o teor do indeferimento, insuscetível de correção pela via integrativa. Tampouco se cogita de nulidade. A retirada de pauta para sustentação oral presencial não constitui direito potestativo da parte e sujeita-se a decisão fundamentada do relator; seu indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa quando assegurado meio alternativo de manifestação — no caso, a juntada de arquivo audiovisual, prevista no art. 9º da Resolução CNJ nº 591/2024 e no art. 4º-A da Resolução TJPA nº 21/2018, acrescido pela Resolução nº 22/2022 —, faculdade de que a embargante não se valeu, e quando ausente demonstração de prejuízo concreto, na linha do princípio pas de nullité sans grief (arts. 282, § 1º, e 283 do CPC). É essa a compreensão desta Corte, firmada em hipóteses idênticas: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO. PROVA. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de retirada do processo de pauta de julgamento virtual para realização de sustentação oral presencial configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar documento que comprovaria a notificação do consumidor sobre o início do procedimento administrativo e se, caso existente o vício, sua correção implicaria alteração do resultado do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual para fins de sustentação oral não constitui direito potestativo da parte, submetendo-se à análise fundamentada do relator, de modo que seu indeferimento, especialmente quando facultada a apresentação de memoriais ou sustentação por vídeo, não configura cerceamento de defesa, notadamente se ausente a demonstração de prejuízo concreto. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08033903320188140006 33527817, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 27/01/2026, 3ª Turma de Direito Privado) No mesmo sentido, a 1ª Turma de Direito Privado assentou que sequer a ausência de decisão expressa sobre o pedido de destaque configura, por si só, omissão relevante para fins de embargos de declaração, quando disponível meio alternativo de sustentação e não comprovado prejuízo (TJPA, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0848642-47.2018.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 26/01/2026) — com maior razão quando, como aqui, houve indeferimento expresso e motivado. Os precedentes invocados pela embargante não socorrem a sua tese. O julgado da 2ª Turma desta Corte (Apelação Cível nº 0802297-76.2017.8.14.0133, Rel. Desa. Gleide Pereira de Moura, j. 10/09/2024) versou hipótese de pedido de destaque não apreciado — omissão efetiva —, situação diversa da presente; e os arestos do C. STJ e do E. STF tratam da supressão da prerrogativa sem via alternativa para o seu exercício, o que não ocorreu na espécie. Rejeito os embargos, no ponto. 3. DAS ALEGADAS OMISSÕES QUANTO AOS ARTS. 22 E 24, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94 E AOS ARTS. 329 E 778, § 1º, III, DO CPC Também aqui não há vício de integração. O acórdão embargado enfrentou expressamente cada um dos dispositivos invocados. Quanto ao art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o voto condutor transcreveu a norma e delimitou o seu alcance — honorários devidos pelo cliente ao seu advogado, contratuais ou sucumbenciais —, concluindo que ela não alcança cláusula penal estipulada em favor do credor comercial, em contrato do qual o escritório não é parte, verba que integra o próprio crédito da distribuidora e não constitui honorários advocatícios na acepção técnica do art. 22 do Estatuto da Advocacia (item IV.2 do voto). A indagação formulada nos embargos, portanto, já foi direta e fundamentadamente respondida: a quitação do principal extinguiu o acessório porque a verba da cláusula 5.8 pertence à credora originária, e não ao patrono. Quanto aos arts. 329 e 778, § 1º, III, do CPC, o acórdão reconheceu, em tese, a possibilidade de o cessionário prosseguir na execução iniciada pelo cedente, mas assentou que (i) inexiste nos autos instrumento de cessão, ressalva negocial ou autorização contratual que alcance o escritório (item IV.3) e (ii) a sucessão subjetiva pressupõe a conservação do pedido e da causa de pedir, o que não ocorreu, pois as duplicatas virtuais foram abandonadas em proveito de cláusula contratual sequer invocada na inicial (item IV.1). A alegação de que o contrato “já constava dos autos” como suporte causal das duplicatas não desloca a ratio decidendi: uma coisa é o documento instruir a execução cambial; outra, substancialmente diversa, é convertê-lo em título autônomo de pretensão nova, com novo valor e nova causa próxima. As questões foram decididas; o que se pretende é rediscuti-las, finalidade estranha aos embargos de declaração. De todo modo, para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Rejeito os embargos, também neste ponto. 4. DA CONTRADIÇÃO NA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Neste tópico, assiste razão à embargante. O acórdão conheceu da apelação e deu-lhe parcial provimento, reformando o capítulo da sentença relativo à base de cálculo da verba sucumbencial (de R$ 165.157,28 para R$ 102.644,59) e, na mesma assentada, majorou a alíquota de 10% para 12% com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Há efetiva contradição entre a premissa e a consequência. A Corte Especial do C. STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que a majoração pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso, não se aplicando o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação (Tema Repetitivo nº 1.059 — REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09/11/2023, DJe 21/12/2023). No mesmo sentido, os requisitos cumulativos assentados pela Segunda Seção no AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF (Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017, DJe 19/10/2017). A hipótese dos autos amolda-se com exatidão à ressalva final da tese: o provimento parcial limitou-se a consectário da condenação (base de cálculo dos honorários), e nem por isso autoriza a incidência do § 11, pois a recorrente não pode ser onerada com o agravamento da sucumbência justamente no recurso em que obteve êxito, ainda que parcial. Impõe-se a adequação do julgado ao precedente qualificado (art. 927, III, do CPC). Acolho os embargos, no ponto, com efeitos infringentes, para excluir a majoração recursal de 2% (dois por cento), restabelecendo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre R$ 102.644,59, com correção monetária e juros legais, tal como fixado na sentença, mantidos os demais capítulos do acórdão embargado. 5. DA MULTA REQUERIDA PELO EMBARGADO O acolhimento parcial dos embargos afasta, por definição, o caráter manifestamente protelatório do recurso, de modo que indefiro o requerimento de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, com efeitos infringentes, exclusivamente para excluir a majoração dos honorários recursais promovida com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, ficando a verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento) sobre R$ 102.644,59 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), com correção monetária e juros legais, mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. REJEITO os embargos quanto aos demais pontos, registrando, para fins de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do CPC, e INDEFIRO a multa requerida pelo embargado. Ficam as partes advertidas de que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente as sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Belém/PA, datado eletronicamente. DES. VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA RELATOR Este ato judicial foi assinado e datado digitalmente nos termos da Lei Federal nº 11.419/2006. O nome do(a) Magistrado(a) subscritor(a) e a data da assinatura estão informados no rodapé deste documento. Belém, 08/09/2026