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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001743-32.2017.8.16.0130 Processo: 0001743-32.2017.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.996,69 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): ADRIANA DIAS DE SOUZA ALESSANDRA DIAS DE SOUZA ANA LETICIA NOVAES DE SOUZA ANDREIA DIAS DE SOUZA ELIANE DIAS DE SOUZA Espólio de Domingos Dias de Souza Neto MARCOS DIAS DE SOUZA MARIA APARECIDA DE SOUZA ALMEIDA NEUZA NOVAES SERGIO DIAS DE SOUZA SILVIA DIAS DE SOUZA VANESSA OLIVEIRA DOS REIS ZAQUEU OLIVEIRA DOS REIS DE SOUZA SENTENÇA Vistos. O Município de Paranavaí, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou Execução Fiscal em face do Espólio de Domingos Dias de Souza Neto e outros. Da análise da manifestação de mov. 314, verifica-se que o executado quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida por parte do executado é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito. Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se existentes, expeça-se alvará para levantamento em favor do executado. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito