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0001743-21.2026.5.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001743-21.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: SIMONE CLAUDIA DA SILVA RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c370e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença de ID ee9df28, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento das custas processuais e declarando a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência que lhes foram impostos, determino: a) expeça-se a pertinente requisição de honorários periciais, nos termos da sentença, observando-se observando-se a Res. 247 de 2019 do CSJT e o Provimento nº 3 de 2021 da CR TRT21; e b) ato contínuo, não havendo mais pendências, arquive-se o feito em definitivo, observando-se as cautelas de praxe. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE CLAUDIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001743-21.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: SIMONE CLAUDIA DA SILVA RECLAMADO: SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c370e7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Diante do trânsito em julgado da sentença de ID ee9df28, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista e deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, isentando-a do recolhimento das custas processuais e declarando a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários de sucumbência que lhes foram impostos, determino: a) expeça-se a pertinente requisição de honorários periciais, nos termos da sentença, observando-se observando-se a Res. 247 de 2019 do CSJT e o Provimento nº 3 de 2021 da CR TRT21; e b) ato contínuo, não havendo mais pendências, arquive-se o feito em definitivo, observando-se as cautelas de praxe. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVNEWS GESTAO & LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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