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TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001743-15.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: LUAN MATHEUS DA SILVA RECLAMADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5c866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos da presente reclamação trabalhista, propôs embargos declaratórios em face da sentença ID. 80ef099, pelos fundamentos expendidos na petição de ID. d325371. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos apresentados pela parte embargante, posto que tempestivos e subscritos por advogados devidamente habilitados. 1. DA OMISSÃO ALEGADA A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar a alegação formulada em contestação acerca de sua submissão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, previsto na Lei nº 12.546/2011. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. A matéria foi expressamente suscitada na defesa e, embora pertinente à definição dos encargos previdenciários decorrentes da condenação, não recebeu pronunciamento específico na sentença. Todavia, o saneamento do vício não conduz ao reconhecimento do enquadramento pretendido. Nos termos do art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011, quando a submissão à contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao enquadramento no CNAE, deve ser considerada exclusivamente a atividade econômica principal da empresa, assim entendida aquela de maior receita auferida ou esperada. Os documentos juntados pela primeira reclamada demonstram a realização de atividades relacionadas à manutenção e implantação de infraestrutura de telecomunicações e contêm referências a códigos de atividade econômica. Não demonstram, contudo, qual atividade empresarial representava a maior receita auferida ou esperada nos períodos abrangidos pela condenação, tampouco permitem concluir que eventual atividade contemplada pela Lei nº 12.546/2011 correspondia à atividade principal da pessoa jurídica nos termos específicos exigidos pelo art. 9º, § 9º. Também não foram apresentados documentos fiscais ou contábeis capazes de evidenciar a efetiva adoção da CPRB nas competências pertinentes, tais como escrituração fiscal, declarações tributárias ou comprovantes de recolhimento correspondentes. Ademais, a condenação alcança competências compreendidas em distintos períodos do vínculo empregatício, o que exige a demonstração do regime previdenciário aplicável em cada momento relevante. A alegação genérica de submissão à CPRB não basta para autorizar o afastamento da contribuição patronal ordinária em todo o período, sobretudo porque o enquadramento legal e a própria sistemática de incidência sofreram alterações ao longo do tempo. Cabia, portanto, à reclamada comprovar, competência por competência ou ao menos por cada período normativamente homogêneo, que permaneciam presentes os pressupostos legais para a incidência da CPRB. Não produzida tal prova, inviável reconhecer de forma abrangente o regime substitutivo pretendido. Acrescente-se que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Lei nº 14.973/2024 instituiu regime de reoneração gradual e estabeleceu requisitos próprios para a fruição da sistemática, igualmente não demonstrados nos autos. Tratando-se de fato modificativo da obrigação previdenciária ordinariamente incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, cabia à reclamada demonstrar o preenchimento dos pressupostos do regime tributário invocado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, esclarecendo que, diante da ausência de prova suficiente do enquadramento da primeira reclamada no regime da CPRB durante as competências alcançadas pela condenação, não há fundamento para afastar os critérios previdenciários estabelecidos na sentença. O acolhimento possui caráter exclusivamente integrativo, sem alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há efeitos modificativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de submissão da primeira reclamada ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN MATHEUS DA SILVA
TRT6 · SC Caruaru - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001743-15.2025.5.06.0313 RECLAMANTE: LUAN MATHEUS DA SILVA RECLAMADO: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5c866 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS I - RELATÓRIO TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, devidamente qualificada nos autos da presente reclamação trabalhista, propôs embargos declaratórios em face da sentença ID. 80ef099, pelos fundamentos expendidos na petição de ID. d325371. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço os embargos apresentados pela parte embargante, posto que tempestivos e subscritos por advogados devidamente habilitados. 1. DA OMISSÃO ALEGADA A embargante sustenta que a sentença deixou de apreciar a alegação formulada em contestação acerca de sua submissão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, previsto na Lei nº 12.546/2011. Assiste-lhe razão quanto à existência da omissão. A matéria foi expressamente suscitada na defesa e, embora pertinente à definição dos encargos previdenciários decorrentes da condenação, não recebeu pronunciamento específico na sentença. Todavia, o saneamento do vício não conduz ao reconhecimento do enquadramento pretendido. Nos termos do art. 9º, § 9º, da Lei nº 12.546/2011, quando a submissão à contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao enquadramento no CNAE, deve ser considerada exclusivamente a atividade econômica principal da empresa, assim entendida aquela de maior receita auferida ou esperada. Os documentos juntados pela primeira reclamada demonstram a realização de atividades relacionadas à manutenção e implantação de infraestrutura de telecomunicações e contêm referências a códigos de atividade econômica. Não demonstram, contudo, qual atividade empresarial representava a maior receita auferida ou esperada nos períodos abrangidos pela condenação, tampouco permitem concluir que eventual atividade contemplada pela Lei nº 12.546/2011 correspondia à atividade principal da pessoa jurídica nos termos específicos exigidos pelo art. 9º, § 9º. Também não foram apresentados documentos fiscais ou contábeis capazes de evidenciar a efetiva adoção da CPRB nas competências pertinentes, tais como escrituração fiscal, declarações tributárias ou comprovantes de recolhimento correspondentes. Ademais, a condenação alcança competências compreendidas em distintos períodos do vínculo empregatício, o que exige a demonstração do regime previdenciário aplicável em cada momento relevante. A alegação genérica de submissão à CPRB não basta para autorizar o afastamento da contribuição patronal ordinária em todo o período, sobretudo porque o enquadramento legal e a própria sistemática de incidência sofreram alterações ao longo do tempo. Cabia, portanto, à reclamada comprovar, competência por competência ou ao menos por cada período normativamente homogêneo, que permaneciam presentes os pressupostos legais para a incidência da CPRB. Não produzida tal prova, inviável reconhecer de forma abrangente o regime substitutivo pretendido. Acrescente-se que, a partir de 1º de janeiro de 2025, a Lei nº 14.973/2024 instituiu regime de reoneração gradual e estabeleceu requisitos próprios para a fruição da sistemática, igualmente não demonstrados nos autos. Tratando-se de fato modificativo da obrigação previdenciária ordinariamente incidente sobre as parcelas salariais objeto da condenação, cabia à reclamada demonstrar o preenchimento dos pressupostos do regime tributário invocado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Acolho, portanto, os embargos de declaração apenas para sanar a omissão, esclarecendo que, diante da ausência de prova suficiente do enquadramento da primeira reclamada no regime da CPRB durante as competências alcançadas pela condenação, não há fundamento para afastar os critérios previdenciários estabelecidos na sentença. O acolhimento possui caráter exclusivamente integrativo, sem alteração do resultado do julgamento, razão pela qual não há efeitos modificativos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por TELE PERFORMANCE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar a omissão quanto à alegação de submissão da primeira reclamada ao regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a sentença embargada. Mantêm-se, no mais, os demais termos da sentença. Intimem-se. KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. - TIM S A
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