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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO · Acórdão
Apelação Cível Nº 0001743-03.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001743-03.2023.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: RITA RIGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): KELSON PÓVOA COSTA (OAB TO013170)
ADVOGADO(A): ANTONIO RIBEIRO COSTA NETO (OAB MG158411)
APELADO: KAYO FELYPE VENANCIO DA FONSECA (RÉU)
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO AGRAVO INTERNO FUNDAMENTADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal Pleno que não conheceu de agravo interno ante a consolidação da deserção, por ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal após intimação para regularização em dobro, aplicativa de multa por litigância protelatória.
2. O embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando que realizou o pagamento das custas do Recurso Extraordinário e que o não conhecimento do apelo vulnera os princípios do devido processo legal e do contraditório.
3. A embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a deserção do agravo interno; (ii) os embargos de declaração prestam-se à reanálise dos pressupostos de admissibilidade recursal e do mérito decisório; (iii) fica caracterizado o intuito protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento taxativas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente ao suprimento de omissão, eliminação de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material.
6. O acórdão embargado tratou de forma fundamentada e exaustiva a causa da deserção do agravo interno, consistente na ausência de comprovação das custas específicas do recurso colegiado estadual, a qual não foi suprida pela apresentação posterior de guias do Recurso Extraordinário.
7. Constatada a inocorrência de qualquer das hipóteses legais e evidenciada a intenção do embargante de promover a rediscussão do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
8. A reiteração de recursos manifestamente infundados e desprovidos de preparo demonstra o intuito procrastinatório da parte, justificando a imposição da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
10. Aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor da embargada, com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impõe a rejeição dos embargos de declaração, sendo vedado o uso do recurso para a simples rediscussão da causa. 2. A oposição de embargos de declaração com propósito manifestamente protelatório autoriza a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007, § 4º; 1.021, § 4º; 1.022 e 1.026, § 2º. Lei Estadual do Tocantins nº 4.240/2023, Tabela I, Item 3.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Embargos de Declaração 0027505-12.2014.8.27.2729, Rel. Des. Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 26/05/2021; TJTO, Embargos de Declaração 0001652-10.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 16/11/2022.
ACÓRDÃO
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos por Kayo Felype Venâncio da Fonsêca Garcia, mantendo na íntegra o acórdão embargado (Evento 108), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de agosto de 2026.