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0001742-67.2026.8.17.8225

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001742-67.2026.8.17.8225 EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO(A): CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em autos apartados, em que a parte autora requer cumprimento da sentença proferida nos autos do processo de nº 0000731-37.2025.8.17.8225 Ocorre que, a Lei nº 11.232/05, acabou com a necessidade de um processo autônomo para as hipóteses de títulos executivos judiciais, unindo o processo de conhecimento com o de execução, surgindo apenas uma fase no processo de cognição chamada de cumprimento de sentença a ser iniciado por simples requerimento do credor. Ressalte-se, que o art. 522 do CPC que cuida do cumprimento de sentença, é claro ao afirmar que o cumprimento será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Desta forma, a postulação pretendida deve ser feita nos autos originários. A parte autora equivoca-se em manejar ação autônoma para esse fim. Nessa linha, à Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019). Grifo nosso. Assim, seja sob o aspecto da adequação, seja sob a ótica da necessidade, inexiste interesse processual por parte do exequente. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, do CPC. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 08 de setembro de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito

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