Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0001742-67.2026.8.17.8225 EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA CARNEIRO REQUERIDO(A): CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado em autos apartados, em que a parte autora requer cumprimento da sentença proferida nos autos do processo de nº 0000731-37.2025.8.17.8225 Ocorre que, a Lei nº 11.232/05, acabou com a necessidade de um processo autônomo para as hipóteses de títulos executivos judiciais, unindo o processo de conhecimento com o de execução, surgindo apenas uma fase no processo de cognição chamada de cumprimento de sentença a ser iniciado por simples requerimento do credor. Ressalte-se, que o art. 522 do CPC que cuida do cumprimento de sentença, é claro ao afirmar que o cumprimento será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Desta forma, a postulação pretendida deve ser feita nos autos originários. A parte autora equivoca-se em manejar ação autônoma para esse fim. Nessa linha, à Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível ( CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019). Grifo nosso. Assim, seja sob o aspecto da adequação, seja sob a ótica da necessidade, inexiste interesse processual por parte do exequente. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c 485, I, do CPC. Sem custas, despesas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, artigos 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Santa Cruz do Capibaribe/PE, 08 de setembro de 2026. Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.