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0001742-56.2025.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0001742-56.2025.8.26.0011 (apensado ao processo 1001914-83.2022.8.26.0011) (processo principal 1001914-83.2022.8.26.0011) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.S.M. - - A.L.S.M. - F.L.V.M., registrado civilmente como F.L.V.M. e outro - Fls. 616/620: O requerido apresentou impugnação à penhora no valor de R$ 421,35 (fls. 591). Alega, em síntese, que a conta não poderia ter sido atingida, salvo procedimento específico de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Requer o imediato desbloqueio dos valores. Manifestação dos exequentes pela rejeição da impugnação, manutenção da penhora e transferência do valor bloqueado para conta judicial (fls. 624/636). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e manutenção da penhora (fls. 640/641). É o relatório. Decido. A constrição recaiu sobre conta de titularidade da sociedade empresarial de natureza MEI, a qual o requerido é sócio (fl. 517). Nesse contexto, a decisão de fls. 605/606 já havia decidido fundamentadamente pela desnecessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual para efetivação da penhora. A fim de corroborar o entendimento, colaciona-se o aresto a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indefere penhora sobre faturamento de empresa titularizada pelo executado - Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de empresário individual em execução movida contra ele e vice-versa, posto inexistir separação entre os respectivos patrimônios - Microempresa que gera efeitos apenas tributários - Precedentes do C. STJ e deste Egrégio Tribunal - À míngua de bens penhorados ou penhoráveis que garantam a instância executiva, cabível é o deferimento da modalidade de penhora de faturamento, no caso, do percentual de 20%, que prevalece com o fito de não inviabilizar a atividade empresarial - Exegese dos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC - Precedentes do C. STJ e desta C Câmara - Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23210417620248260000 Borborema, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 25/10/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024). Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Mantenho os atos executivos praticados e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença. Converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência pela instituição financeira da quantia bloqueada às fls. 591/592, para conta judicial vinculada aos autos. Providencie a Serventia, certificando nos autos. Apresentem os exequentes planilha atualizada do saldo devedor remanescente para análise dos pedidos de fls. 596/597 e o formulário para levantamento. Com a vinda do formulário, expeça-se MLE. Int. - ADV: MAURÍCIO LOBATO BRISOLLA (OAB 156590/SP), INES CECILIA M F C V DE A P FRANCESCHINI (OAB 169574/SP), EVELIN MARIA BASILE SIQUEIRA (OAB 65032/SP), EVELIN MARIA BASILE SIQUEIRA (OAB 65032/SP), INES CECILIA M F C V DE A P FRANCESCHINI (OAB 169574/SP)

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