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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Palmeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: plme-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001742-50.2026.8.16.0124 Processo: 0001742-50.2026.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$40.126,96 Autor(s): DANIEL LOPES DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 028.703.539-52) RUA GIBRA BACILA, 103, 103 - Palmeira - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 - E-mail: fredericorichelly@gmail.com - Telefone(s): (62) 99158-1765 Réu(s): TIM CELULAR S/A (CPF/CNPJ: 04.206.050/0053-01) AV. JAMEL CECILIO, 3300 LOJAS S 246/50 TII - GOIÂNIA/GO DECISÃO Vistos, etc. 1. A assistência judiciária gratuita é devida àqueles que realmente não podem suportar o custo da ação judicial sem se privar do necessário à própria subsistência. O Código de Processo Civil, visando a salvaguardar o direito fundamental de acesso à justiça, estabeleceu presunção em favor da parte, mediante simples alegação de insuficiência (artigo 98, §3º, do CPC). Ocorre que tal previsão legal não se sobrepõe ao texto constitucional, no sentido de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei). No presente caso, consoante se extrai dos autos, foi oportunizada a parte autora a comprovação da situação financeira e esta deixolu transcorrer in albis o prazo. Portanto, não há prova da alegada hipossuficiência do autor, razão pela qual, o indeferimento do benefício é medida de rigor. Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Presunção iuris tantum. Determinação de juntada de documentos complementares comprobatórios. Possibilidade. Agravante que deixou de colacionar documentos conforme determinação judicial. Negativa injustificada. Ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação revisional de contrato, sob a alegação de que o autor não comprovou sua hipossuficiência financeira, mesmo após determinação judicial para apresentação de documentos complementares.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso a parte agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou os documentos solicitados pelo juízo para comprovar a hipossuficiência financeira, apesar de ter sido intimado para isso.4. A ausência de comprovação da condição de hipossuficiência impede a concessão do benefício da justiça gratuita.5. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois a presunção de insuficiência é relativa e pode ser elidida por prova em contrário.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita exige a comprovação da hipossuficiência financeira, sendo que a ausência de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo impede a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º e 101, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo nº 871.190-0/01, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Rogério Ribas, 5ª CC, j. 08.03.2012; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0132534-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0023287-97.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 30.06.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000914-58.2022.8.16.0071, Rel. Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 02.06.2023; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 0073107-85.2025.8.16.0000, Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 09/09/2025, Data de Publicação: 09/09/2025) Portanto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita à autora, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação (UEA) IV