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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0001742-45.2026.8.17.3350 AUTOR(A): WASHINGTON MONTEIRO DE SENA RÉU: INSS DECISÃO Vistos, etc. Ante argumentos e documentos acostados a inicial, DEFIRO pedido de justiça gratuita. Considerando que a perícia, neste tipo de procedimento é imprescindível ao deslinde da matéria, bem como em consonância com a Recomendação Conjunta nº 1 do CNJ, e o Ato Conjunto TJPE n° 44, de 22/12/2020, ainda com arrimo nos princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua, e os termos do art. 1º, §7°, II, , da Lei Federal, nº 13.876/2019 e 129 – A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, DETERMINO que o pagamento dos honorários do perito médico nomeado por este Juízo, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do anexo único do ato conjunto 44/2020, será custeado pelo INSS. Uma vez realizada a perícia médica e acostado aos autos o laudo pericial, o INSS deverá ser intimado para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo profissional, independente de conclusão do feito. Nomeio como perito judicial o médico Paulo Fernando Bezerra de Menezes Filho, CRM nº 16.868 - PE, com consultório sito à Rua São Francisco, nº 98, Paissandu, Recife/PE, CEP: 52.010-020 (Rua por trás do Real Hospital Português), Tel. 4101-0698 / 98798-8124, que deverá elaborar o seu laudo pericial no prazo estabelecido de até 30 (trinta) dias, respondendo à quesitação do Juízo (em anexo a este despacho) e aquelas apresentadas pelas partes, independentemente de compromisso, nos termos do (artigos 466 e 473 do CPC). O experto deverá ser notificado para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação, sua concordância sobre a nomeação (art. 9° do Ato Conjunto TJPE n° 44/2020), sob pena de esta não se efetivar, devendo ficar ciente de logo das normas do Ato Conjunto TJPE n° 44/2020 a serem observadas, inclusive no que diz respeito aos procedimentos para o pagamento dos seus honorários. Caso concorde com sua nomeação, o perito nomeado deverá, juntamente com sua resposta no prazo acima estabelecido, indicar ao Juízo local (endereço completo), data e horário agendados para a realização do exame pericial e elaborar o seu laudo no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, respondendo à quesitação do Juízo, cuja cópia segue anexo a presente decisão, e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015. Com a indicação do local, data e horário agendados para a realização do exame pericial, intimem-se as partes e advogados, informando a todos sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento do autor à perícia, oportunidade na qual deverá levar os exames médicos que possua, bem como para cientificarem aos respectivos assistentes técnicos, se houver, que poderão comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC). Caso o perito judicial entenda necessária a realização de inspeção no local de trabalho do obreiro ou a apresentação de documentos por parte da empresa empregadora, ficam estas autorizadas desde já, devendo aquele profissional informar a este Juízo a data em que a inspeção será efetivada e a Secretaria oficiar à empresa empregadora e intimar as partes do agendamento da referida inspeção, da qual poderão participar seus respectivos assistentes técnicos, caso seja de seu interesse, para o que deverão entrar em contato com os mesmos. No que se refere à solicitação de documentos, deverá a Secretaria oficiar à empresa empregadora para o cumprimento do requerimento do perito (art. 473, § 3º do CPC). Deverá a Secretaria realizar as comunicações e os cadastros necessários para permitir o acesso do perito nomeado aos autos. Por fim, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem provas que pretendam produzir, justificando a sua real necessidade. Intime-se. Cumpra-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata - PE, 08 de junho de 2026. Marinês Marques Viana Juíza de Direito QUESITOS DO JUIZO: 1. O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) 2. O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) 3. Qual o instrumento que ocasionou? 4. Da ofensa sofrida resultou para o paciente, perda ou redução da sua capacidade de trabalho? 5. Esta perda é ou foi temporária? 6. Sendo a perda temporária, em quanto tempo deverá se operar a cura? 7. O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? 8. Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? 9. Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? 10. Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? * O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço. OBSERVAÇÕES: a) a resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) o perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9. A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos, sob pena de nulidade do laudo.
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