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TJPR · Vara Criminal de Santo Antônio do Sudoeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - prolongamento - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: (46) 3905-6570 - E-mail: sas-ju-ecijf@tjpr.jus.br Autos nº. 0001742-28.2024.8.16.0154 Processo: 0001742-28.2024.8.16.0154 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 12/07/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBSON BUENO ANDRÉ Verifica-se que foi concedido ao acusado o prazo de 90 (noventa) dias para comprovar o início do procedimento de regularização da arma de fogo apreendida perante o órgão competente, com expressa advertência de que a inércia implicaria o perdimento do bem. Transcorrido o prazo, a defesa informou que o acusado não providenciou a documentação necessária nem deu início ao procedimento administrativo, limitando-se a requerer autorização para que terceiro promovesse a regularização. Entretanto, não há elementos que justifiquem a prorrogação do prazo anteriormente concedido ou o deferimento do pedido formulado pela defesa. A providência determinada dependia de iniciativa do próprio interessado, que permaneceu inerte. Diante disso, ACOLHO o requerimento ministerial e DECRETO o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas em favor da União, determinando sua destinação na forma do art. 25 da Lei n.º 10.826/2003 e do art. 993 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Expeçam-se os ofícios e adotem-se as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Santo Antônio do Sudoeste, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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