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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 0001742-16.2022.8.26.0220 (processo principal 1000865-30.2020.8.26.0220) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - A.L.S.S. - R.C.F.A.S. - VISTOS OS AUTOS. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, sob o rito da prisão, proposto por Ana Luiza dos Santos Soares, representada por sua genitora Kelly Vanderleia dos Santos, em face de Renato Cesar Ferreira Antunes Soares (fls. 1/3). A petição inicial foi emendada para adequação do cálculo e do período executado (fls. 47/48). O executado compareceu aos autos para justificar que os alimentos são regularmente adimplidos por meio de desconto em folha de pagamento desde o ano de 2020, com depósitos diretos realizados pela fonte pagadora na conta bancária da representante legal da alimentada, juntando holerites e comprovantes de pagamento (fls. 54/65 e 74/75). Na mesma manifestação, o executado requereu a aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a representante da exequente e a revogação da justiça gratuita (fls. 54/65). Após regularização da representação processual da menor pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP (fls. 115/117), a exequente noticiou expressamente a quitação integral do débito objeto da presente execução, destacando a inexistência de pendências financeiras e requerendo a extinção do feito sem a incidência de penalidades por litigância de má-fé (fls. 118/120). Instado a se manifestar (fls. 137), o executado reiterou a demonstração do adimplemento e postulou a extinção do processo (fls. 138). O Ministério Público oficiou nos autos pelo regular prosseguimento das etapas processuais pertinentes (fls. 129). FUNDAMENTO. O processo comporta julgamento imediato, em face da satisfação voluntária da obrigação alimentar e da expressa concordância das partes com o encerramento do feito. A exequente, por meio de petição subscrita por sua patrona nomeada nos autos, informou de maneira categórica que as prestações executadas foram devidamente adimplidas e que não subsiste nenhum débito a ser exigido nesta via executiva (fls. 118/120). Em idêntico sentido, o executado comprovou a realização dos descontos em sua folha de pagamento e os créditos regulares em benefício da alimentada, ratificando a extinção do feito em razão da quitação (fls. 54/65 e fls. 138). Assim, havendo o reconhecimento mútuo da satisfação integral da dívida alimentar perseguida, opera-se a hipótese legal de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé, não se vislumbra dolo processual manifesto, fraude ou deslealdade imputável à exequente. A cobrança decorreu de divergência inicial na interpretação de holerites, adiantamento de férias e verbas do título, o que configura mero exercício do direito de ação sem intuito protelatório ou alteração intencional da verdade dos fatos, restando afastadas as hipóteses do artigo 80 e as sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. Por fim, mantém-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às partes, observando-se a atuação dos advogados pelo convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. DECIDO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Sem custas ou despesas processuais remanescentes, ante a gratuidade da justiça deferida às partes. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor da advogada nomeada, Dra. Camila Cordeiro Molina (OAB/SP nº 341.754), nos termos do convênio DPE/OAB-SP. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: HUGO LEONARDO DIAS DA SILVA PEREIRA (OAB 262519/SP), CAMILA CORDEIRO MOLINA (OAB 341754/SP)
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