Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001742-12.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: ARLETE MERIS RECLAMADO: SERVPRESS SEGURANCA ELETRONICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 004a48f proferida nos autos. SENTENÇA CONCILIAÇÃO: As partes entraram em tratativas e apresentam composição nos seguintes termos: (a) a parte devedora concorda em pagar a importância de R$6.300,00, acrescido de R$700,00 em 7 parcelas iguais de R$1.000,00, que serão pagas no dia 31 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, quando este for sábado, domingo ou feriado, sendo que a primeira foi satisfeita em 31-08-2026. (b) Os pagamentos serão realizados diretamente a(o) procurador(a) da parte-autora, mediante depósitos em sua conta, cujos dados são de conhecimento da parte-ré; CLÁUSULA PENAL: Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, com antecipação do vencimento das demais parcelas. DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última (11/03/2027), fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO: o/a autor/a quita o principal da execução, ressalvadas as parcelas vincendas. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FORMA DE RECOLHIMENTO: O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias conforme apurado ao ID 951ce2b, devidamente atualizadas, em guia DARF, devendo observar os respectivos códigos de Categoria de Declaração "Reclamatória Trabalhista" correspondentes, conforme Manual de Orientação DCTFWeb - (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023. A comprovação deverá se dar no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Conforme planilha ID 951ce2b, cujo pagamento ao perito deverá se dar no prazo de 60 dias contados da homologação, por se tratar de parcela alimentar, mediante depósito em conta judicial, com posterior liberação ao perito. HOMOLOGO, resolvendo o feito com julgamento do mérito, forma do art. 924, inciso III, do CPC. CUSTAS: na forma do título original, no importe de R$141,06, cujo valor deverá ser comprovado pela demandada no prazo de 30 dias, sob pena de execução. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, o credor os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei, sem prejuízo da inscrição do/s devedor/es no SERASA-JUD, BNDT e PROTESTO-JUD. Nada mais. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- RESIDENCIAL TRENTINO II
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001742-12.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: ARLETE MERIS RECLAMADO: SERVPRESS SEGURANCA ELETRONICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 004a48f proferida nos autos. SENTENÇA CONCILIAÇÃO: As partes entraram em tratativas e apresentam composição nos seguintes termos: (a) a parte devedora concorda em pagar a importância de R$6.300,00, acrescido de R$700,00 em 7 parcelas iguais de R$1.000,00, que serão pagas no dia 31 de cada mês, ou no primeiro dia útil subsequente, quando este for sábado, domingo ou feriado, sendo que a primeira foi satisfeita em 31-08-2026. (b) Os pagamentos serão realizados diretamente a(o) procurador(a) da parte-autora, mediante depósitos em sua conta, cujos dados são de conhecimento da parte-ré; CLÁUSULA PENAL: Em caso de inadimplemento, incidirá cláusula penal de 30% sobre o saldo devedor, com antecipação do vencimento das demais parcelas. DENÚNCIA: Adverte-se que a ausência de denúncia por descumprimento de qualquer das obrigações no prazo de 5 dias contado do vencimento da última (11/03/2027), fará presumir o integral adimplemento do pactuado e autorizará o imediato arquivamento do processo, desde que atendidas as demais formalidades legais, implicando o silêncio da parte credora que desistira dos atos de execução aparelhada (CPC, art. 775). QUITAÇÃO: o/a autor/a quita o principal da execução, ressalvadas as parcelas vincendas. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. FORMA DE RECOLHIMENTO: O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias conforme apurado ao ID 951ce2b, devidamente atualizadas, em guia DARF, devendo observar os respectivos códigos de Categoria de Declaração "Reclamatória Trabalhista" correspondentes, conforme Manual de Orientação DCTFWeb - (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023. A comprovação deverá se dar no prazo de 30 dias contados do vencimento da última parcela do acordo. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. Conforme planilha ID 951ce2b, cujo pagamento ao perito deverá se dar no prazo de 60 dias contados da homologação, por se tratar de parcela alimentar, mediante depósito em conta judicial, com posterior liberação ao perito. HOMOLOGO, resolvendo o feito com julgamento do mérito, forma do art. 924, inciso III, do CPC. CUSTAS: na forma do título original, no importe de R$141,06, cujo valor deverá ser comprovado pela demandada no prazo de 30 dias, sob pena de execução. EXECUÇÃO/CITAÇÃO/CIÊNCIA. Para o caso de denúncia fundamentada de descumprimento, a parte devedora inadimplente se dá por citada para a execução desde logo, motivo pelo qual deverá ser promovida a penhora de bens assim que apurado o valor total da dívida, deflagrando-se a execução, a pedido do credor, que nesta solenidade manifesta tal intenção, nos termos do preceituado nos arts. 765 e 878 da CLT, a quem competirá trazer os meios adequados e necessários tendentes a a imprimir-se efetividade à execução, sendo desnecessária a expedição de mandado nos moldes do disposto no artigo 880 da CLT. Após, se não satisfeitas as obrigações, o credor os autos serão conclusos para a implementação das medidas cabíveis, com atos de constrição, inclusive bloqueio eletrônico, na forma da lei, sem prejuízo da inscrição do/s devedor/es no SERASA-JUD, BNDT e PROTESTO-JUD. Nada mais. JOINVILLE/SC, 08 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ARLETE MERIS