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TJRJ · Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara de Família · Sentença
A partir da implantação do sistema EPROC nesse Juízo da 5ª Vara de Família da Regional do Méier, passou a ser obrigatório a distribuição, por meio do referido sistema, das novas ações e incidentes abrangidos por esta competência, inclusive aqueles distribuídos por dependencia a processos originários dos sistemas legados DCP e PJE. Nos termos do Ato Executivo TJnº 9/2026 e do Aviso CGJ nº 108/2026, as distribuições por dependencia a processos que tramitam nos sistemas DCP e PJE deverão ser realizadas no sistema eproc, sempre que este já estiver implantado na unidade judicial preventa e na competencia relativa à nova ação. Conforme certificado nos autos, a presente demanda foi distribuída em desacordo com a normativa vigente, tendo sido ajuizada diretamente no sistema DCP, quando deveria ter sido distribuida por dependencia no sistema eproc. Tal irregularidade impede o regular processamento da demanda neste sistema, uma vez que a propositura em meio inadequado inviabiliza seu prosseguimento. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 485, I, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, por manifesta inobservância às normas administrativas que regulam a matéria. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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