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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais
Processo 0001741-91.2026.8.26.0090 (processo principal 1571528-22.2015.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Fabio Kadi - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença,em que é controversoo índice de atualização a ser utilizadopara fins de definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Defende o credor a atualizaçãodo débito exequendocom aplicação da taxa SELIC até agosto de 2025 e IPCA a partir de setembro de 2025. Instada a se manifestar, a entidade devedora apresentou impugnação, na qual defendea aplicação da tabela prática do TJSP. O exequente apresentou novo cálculo, aplicando a taxa SELIC apenas de janeiro de 2021 até agosto de 2025. É o relatório.Fundamento e decido. Inicialmente, cabe esclarecer queo índice a ser utilizado para fins de definição do valor atualizado dacausae cálculo dos honorários sucumbenciaisé,exclusivamente,o IPCA-E, uma vez que a taxa SELIC contém, em sua composição, juros moratórios, não se restringindo a servir como mero índice inflacionário. Assim,no presente caso, sobre a quantia executada não são devidos juros moratórios, pelo menos até o momento. Porprimeiro, cumpre salientar que não se trata de honorários fixados em quantia certa - não se pode confundir percentual certo com quantia certa -, mas líquida, e em percentual sobre o montante atribuído à causa, de forma que não se aplica o disposto no § 16, do art. 85 do Código Processual Civil. Não se ignora que nas execuções entre particulares há considerável jurisprudência que aplica a mesma lógica da referida norma aos casos das condenações estabelecidas em percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou da causa atualizada, fixando o trânsito em julgado como o marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação, uma vez que a partir deste evento a dívidasetorna exigível e passível de pagamento espontâneo, pressuposto necessário para que o devedor seja considerado em mora. Ocorre que, ainda que se tratasse de condenação em quantia fixa,essa sistemática não é aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. De saída, cumpre ressaltar que não se está falando de obrigação pré-existente à lide principal (execução fiscal e embargos correlatos), mas sim de obrigação derivada, criada exclusivamente por decisão judicial e que depende do resultado e encerramento definitivo do processo principal. Portanto, no caso dos cumprimentos de sentença de verba honorária sucumbencial contra a Fazenda Pública, a própria existência e certeza inquestionável da dívida depende de condenação transitada em julgado favorável ao particular, e, na ausência de lei autorizativa, é impossível à Fazenda Pública efetuar o pagamento voluntário de condenações judiciais, devendo fazê-lo por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (Art. 100 da Constituição Federal). Até por essa razão, o art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil determina que no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será intimada apenas para apresentar impugnação, e não para pagar o débito, como ocorre no cumprimento de sentença dirigido a particulares (art. 523 do mesmo Diploma Legal). A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento Tema 96/STF de Recurso Extraordinário sob regime da repercussão geral, firmou a tese de que "incidem juros da moraentre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". (STF, RE 579.431/RS ,relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,DJede 30/6/2017). Assim, no pagamento de condenações devidas pela Fazenda Pública,os juros de mora tem por termo inicial a data-base dos cálculos de liquidação homologados pelo juízoe incidem até a expedição do ofício da requisição ou do precatório, voltando a correr somente após o esgotamento do prazo de pagamento do RPV ou precatório em questão, uma vez que o Poder Público, em relação às verbas sucumbenciais, não é considerado em mora antes disso, na linha do decido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1335. Logo, indevida a inclusão de quaisquer juros sobre o crédito pretendido, sendo inviável, por consequência, a adoção pura e simples da SELIC, ainda que somente a partir da EC 113/2021. Ressalto que aadoção da SELIC como critério único de atualização de débitos que envolvem a Fazenda Pública é reservada somente às situações em que há concomitância da incidência de correção monetária e juros moratórios no mesmo período. Inexistindo essa concomitância - como é o caso,afinalincide apenas correção monetária - deve-se aplicar somente o IPCA-E, sob pena de se subverter a própria função da correção, que é a de, tão somente, repor o valor da moeda no tempo, sem implicar em um ganho real de capital. A respeito da aplicação exclusivamente do IPCA-E no período em que a dívida da Fazenda não está sujeita juros, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1515163/RS, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 1335) fixou as seguintes teses: 1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021,no prazoconstitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2.Durante o denominado período de graça, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357- QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF.[leia-se IPCA-E]. Na mesma linha, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO ATÉ O SEU EFETIVO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE -TAXA SELIC QUE ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SÚMULA VINCULANTE N. 17 DO E. STF QUE AFASTA O CÔMPUTO DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A INSCRIÇÃO DO PRECATÓRIO E SEU EFETIVO PAGAMENTO - APLICAÇÃO SOMENTE DO IPCA-E DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA INDEVIDA DE JUROS DE MORA- ENTENDIMENTO PACIFICADO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.335 PELO C . STF - PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 00020684520218260564 São Bernardo do Campo, Relator.:NazirDavid Milano Filho, Data de Julgamento: 27/11/2024, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024). IPVA. Capital. Mercedez Bens GLE43. Alienação realizada em 2018 e cancelamento da venda no mesmo ano. Débitos dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Fato gerador não ocorrido. Protesto. Repetição de indébito tributário. Dano moral.Indenização. Juros e correção monetária. [...]3. Juros e correção monetária.A sentença não definiu bem os juros de mora, sem ainda distinguir a natureza das condenações.Paraambas condenações, a taxa Selic não pode ser utilizada para todo o período, uma vez que os termos iniciais de juros de mora e correção monetária são distintos, enquanto que a taxa Selic acaba por englobar ambos.Observando o art. 167, parágrafo único do CTN c. c. Súmula STJ nº 188,o valor a ser devolvido ao contribuinte, de natureza tributária, deve ser corrigido a partir do pagamento efetuado, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, até o trânsito em julgado da sentença e, partir desta data, deverá ser observada a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. (TJ-SP - Apelação Cível:1013933-92.2022, 10ª Câmara de Direito Público, Relator.: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2023). Assim, a base de cálculo corresponde ao valor da causa da execução apenas corrigido monetariamente pelo IPCA-E, sobre a qual deve-se aplicar o percentual de previsto do §3º, do art. 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,acolho parcialmentea impugnação ao cumprimento de sentença e determino ao exequente a retificação dos cálculos para que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponda ao valor da causa, corrigido monetariamente única e exclusivamente pelo índice IPCA-E. Apresentados os novos cálculos, dê-se vista ao Município e, após, conclusos. Int. - ADV: FABIO KADI (OAB 107953/SP)
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