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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001741-45.2025.5.18.0011 RECORRENTE: ERONILDES SARAFIM DOS REIS RECORRIDO: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001741-45.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ERONILDES SARAFIM DOS REIS ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES RECORRIDA : MAIS CLEAN INTELIGÊNCIA EM LIMPEZA LTDA. ADVOGADO : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JÚNIOR ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por inovação à lide, não conheço do recurso do reclamante quanto à alegação de pagamento incorreto do adicional de insalubridade em razão da "ambiente hospitalar com exposição habitual a pacientes enfermos". No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela autora. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Ressalto, no tocante ao percentual dos honorários sucumbenciais, que segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido na origem (10%) em desfavor da reclamada, considerando a atuação em primeiro grau. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Ao exame. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Esta Segunda Turma já decidiu que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não é devida se o próprio empregado deu causa à mora: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo." (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento corrente do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). Assim, conquanto a controvérsia sobre a modalidade rescisória só tenha sido dirimida em juízo, o reconhecimento judicial de verbas rescisórias não adimplidas é suficiente para ensejar a incidência da multa. Logo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0001741-45.2025.5.18.0011 RECORRENTE: ERONILDES SARAFIM DOS REIS RECORRIDO: MAIS CLEAN INTELIGENCIA EM LIMPEZA LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0001741-45.2025.5.18.0011 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ERONILDES SARAFIM DOS REIS ADVOGADO : PEDRO HENRIQUE JAJAH MARQUES RECORRIDA : MAIS CLEAN INTELIGÊNCIA EM LIMPEZA LTDA. ADVOGADO : ALBERTO CARNEIRO NASCENTE JÚNIOR ORIGEM : 11ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : BLANCA CAROLINA MARTINS BARROS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Por inovação à lide, não conheço do recurso do reclamante quanto à alegação de pagamento incorreto do adicional de insalubridade em razão da "ambiente hospitalar com exposição habitual a pacientes enfermos". No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela autora. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE RESCISÓRIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Ressalto, no tocante ao percentual dos honorários sucumbenciais, que segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, o que não é o caso dos autos, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual definido na origem (10%) em desfavor da reclamada, considerando a atuação em primeiro grau. Nego provimento. MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Ao exame. A multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT impõe ao empregador o pagamento das verbas decorrentes da rescisão contratual no prazo cominado, "salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Esta Segunda Turma já decidiu que, havendo atraso no acerto rescisório, a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente não é devida se o próprio empregado deu causa à mora: "MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. Com o cancelamento da OJ n° 351 da SDI-1, a multa prescrita no art. 477, § 8º, da CLT, somente é afastada quando o trabalhador é o responsável pela mora no pagamento dos créditos rescisórios. No caso, tendo em vista que a reclamada não efetuou o pagamento de tais parcelas, é devida a multa estabelecida no citado dispositivo." (TRT18, RORSum-0010213-17.2020.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, 2ª TURMA, 15/10/2020) No mesmo sentido é o entendimento corrente do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o reconhecimento da rescisão indireta em juízo tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 3. O § 8º do artigo 477 da CLT é expresso ao impor ao empregador a obrigação de pagar multa pelo não adimplemento da obrigação de quitar as parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo legal, excepcionada apenas a hipótese de o trabalhador, comprovadamente, ter dado ensejo à mora. Num tal contexto, a existência de controvérsia a respeito da forma de extinção do contrato de trabalho, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da multa, porquanto não se pode cogitar em culpa do empregado, uma vez que cabe ao empregador responder por seus atos. 4. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta, portanto, não tem o condão isentar a reclamada do pagamento da penalidade, fazendo o jus o reclamante, na hipótese dos autos, ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta Corte superior. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-482-64.2019.5.17.0007, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 12/02/2021). Assim, conquanto a controvérsia sobre a modalidade rescisória só tenha sido dirimida em juízo, o reconhecimento judicial de verbas rescisórias não adimplidas é suficiente para ensejar a incidência da multa. Logo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação. Arbitro à condenação o valor correspondente ao total bruto do cálculo em anexo, ressalvando que os cálculos de liquidação acostados à presente decisão integram o acórdão para todos os efeitos legais, refletindo o "quantum debeatur", sem prejuízo de posteriores atualizações bem como incidência de juros e multas. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso da reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ERONILDES SARAFIM DOS REIS
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