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TJPR · Juizado Especial Cível de Pinhão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3944 - Celular: (42) 3309-3954 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001741-11.2021.8.16.0134 Processo: 0001741-11.2021.8.16.0134 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.086,90 Exequente(s): Andréa Cristina Arsego Dalgallo Executado(s): NATALÍ APARECIDA DA ROSA OLENKA Vistos. 1. Considerando que a parte executada foi devidamente intimada (mov.170), contudo deixou de comprovar a origem dos valores bloqueados, defiro a expedição de alvará de transferência em favor do exequente. 1.1. Intime-se a parte exequente para que apresente seus dados bancários, após o que se expeça alvará de transferência dos valores penhorados da parte executada. 2. Após, intime-se a parte autora para que apresente demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Desde já, ressalta-se que não há inclusão de valor relativo a honorários advocatícios, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE 3. No mesmo prazo acima, deverá o exequente requerer diligências úteis ao andamento ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por inexistência de bens, com fundamento no §4°, do art. 53 da Lei n. 9.099/95. 4. Em seguida, conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito
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