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TJSP · Foro de Sumaré - 3ª Vara Cível
Processo 0001741-09.2023.8.26.0604 (processo principal 1007910-73.2015.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Jose Carlos Martins - Marcelo Filigoi - Fls. 204/205: Indefiro o pedido de avaliação do imóvel penhorado por Oficial de Justiça. Muito embora o art. 870, caput, do CPC estabeleça como regra geral que a avaliação seja realizada pelo oficial de justiça, no caso concreto o servidor não dispõe de conhecimento técnico especializado para atribuir valor de mercado a bem imóvel com a precisão necessária ao ato expropriatório, notadamente por se tratar de fração ideal (25%) do bem descrito na matrícula nº 25.304 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré, cuja mensuração exige exame de mercado imobiliário regional. Assim, em homenagem à economia e à celeridade processuais, determino que o exequente providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos de: a) três avaliações do imóvel penhorado, subscritas por corretores de imóveis distintos, devidamente inscritos no CRECI, indicando o valor de mercado do bem como um todo e o valor correspondente à fração penhorada (25%); e b) pesquisa de mercado (anúncios/ofertas de imóveis similares na região), demonstrando a compatibilidade dos valores apresentados nas avaliações com a realidade do mercado imobiliário local. Junto aos autos, dê-se ciência ao executado e à coproprietária Samara Renata Filigoi, que poderão se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. - ADV: FABÍOLA ZACARCHENCO BATTAGINI (OAB 195198/SP), JOSE CARLOS MARTINS (OAB 62725/SP)
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