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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Capitão Leônidas Marques · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001740-63.2012.8.16.0062 Processo: 0001740-63.2012.8.16.0062 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$243.265,36 Exequente(s): Marisia Aparecida de Oliveira Executado(s): Coperativa Agro-Industrial Lar MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARISIA APARECIDA DE OLIVEIRA e PAULO CÉSAR OLIVEIRA em face de Mapfre Seguros Gerais S/A e Cooperativa Agroindustrial Lar. No curso da demanda, aportou aos autos instrumento de transação extrajudicial firmado pelas partes para pôr fim à presente ação (autos nº 0001740-63.2012.8.16.0062) e ao feito de nº 0001046-16.2020.8.16.0062 ajuizado pela menor Pâmela Cristina de Oliveira Carvalho (representada por sua genitora). Pelo ajuste apresentado, a seguradora ré Mapfre Seguros Gerais S/A obriga-se ao pagamento do montante líquido e certo de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), a ser depositado nestes autos, prevendo a quitação geral das demandas. Do valor global, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) correspondem aos honorários advocatícios sucumbenciais e R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais) constituem a indenização principal destinada aos autores de ambas as ações, cabendo a autora Marisa Aparecida de Oliveira a cota-parte de 50%, equivalente a R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), e a cada um dos filhos a cota-parte de 25%, equivalente a R$95.00,00(noventa e cinco mil reais). Vieram os autos conclusos. É o relatório. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado e prioritário para a solução pacífica dos conflitos de interesses submetidos ao Poder Judiciário. Na hipótese vertente, examinando os termos da composição submetida à chancela judicial, constata-se a higidez do negócio jurídico transacional, haja vista a plena capacidade das partes. Atendidos os requisitos legais, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo com resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil Efetuado o depósito nestes autos, determino a transferência da quantia de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), correspondente à cota-parte exclusiva da autora menor impúbere Pâmela Cristina de Oliveira Carvalho, para conta poupança vinculada aos autos n.º 0001046-16.2020.8.16.0062. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pelo executado ou, se previsto na avença, nos termos ajustados entre as partes. Honorários advocatícios na forma avençada pelas partes. Havendo pedido de renúncia do prazo recursal, acolho o pedido de dispensa do aludido prazo. Se previsto no acordo, providencie-se a baixa das penhoras/constrições por ventura realizadas. Em caso de haver recurso pendente de julgamento, determino a Serventia que comunique ao respectivo Tribunal Superior acerca da homologação do acordo e suspensão da presente ação. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito