Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001740-51.2008.4.03.6124 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ASSUNCAO DE LIMA - SP209868-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SERGIO LUIZ NACCA, MAURO JUNOKAS GOMES, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MARYNILDA DE LOURDES CAVENAGHI NACCA, MARICELMA CAVENAGHI, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos embargantes, assim ementado (ID 293360372): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d’água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. 2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. 3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. 4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. 6. O art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. 7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo corréu pessoa física. Tema Repetitivo n° 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações e reexame necessário não providos. Alega o IBAMA, em suma, omissão na análise das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de reforma da decisão saneadora; na análise integral do mérito da apelação, quanto à necessidade de fixação do marco temporal para a aplicação do art. 62 do Código Florestal de 2012; e na manifestação sobre os artigos 4º, III, e 5º, do mesmo diploma, nem que seja para afastá-los. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de impor expressamente aos réus a obrigação de não fazer de vedação de novas intervenções no imóvel, de forma a impedir alterações futuras, e não examinou adequadamente o que seria considerado "área consolidada" urbana ou rural para fins de aplicação do mencionado art. 62 (ID 294123815). Alega a União, por sua vez, que ao manter a condenação exclusiva da União a arcar com o ressarcimento dos honorários periciais, o acórdão deixou de analisar a questão à luz do art. 18 da Lei n. 7.347/1985; além de não ter apreciado o pedido subsidiário de repartição das despesas processuais entre os três litisconsortes ativos (ID 293754453). Respostas dos embargados nos IDs 293945044, 294046542, 294224587, 294579261, 294584305 e 294631732. Em sessão de julgamento realizada em 16/12/2024, os embargos foram rejeitados por unanimidade por esta Eg. 4ª Turma nos seguintes termos (ID 310636430): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A UM PRETENSO MARCO TEMPORAL PARA A SUA APLICAÇÃO. QUESITOS DO IBAMA: DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado decidiu expressa e fundamentadamente que o art. 62 do Código Florestal, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é aplicável tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, não havendo fundamento legal para o pretenso estabelecimento de um marco temporal para a sua aplicação, e que só haveria necessidade de análise dos quesitos formulados pelo IBAMA se sua tese de direito tivesse sido acolhida, o que não ocorreu. 2. Decidiu, ainda, que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 não exige prova de má-fé para condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa e que se aplica ao caso o Tema Repetitivo nº 510/STJ, que veicula norma especial para as ações civis públicas, em detrimento das disposições do CPC/2015. 3. Desta forma, a presente reiteração das teses do IBAMA de necessidade de análise pormenorizada de cada um de seus quesitos e de fixação de marco temporal revelam apenas sua pretensão de rejulgamento da causa. 4. Do mesmo modo, a reiteração das teses da União Federal quanto à sua condenação em honorários periciais configuram mera irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. Interpostos recursos especiais pelo MPF, União e IBAMA (ID 293944904, 311923439 e 312158756), após contrarrazões (ID 319475085, 320704329, 321327225 e 321404276), foram admitidos apenas os recursos do MPF e do IBAMA (ID 326012992 e 326236878), e os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça (ID 333949636). Em 06/11/2025, sobreveio decisão daquela Corte pela qual se conheceu “parcialmente dos recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para, nessa parte, dar-lhe provimento, somente para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, declarando prejudicado o recurso do Ministério Público Federal e as insurgências recursais remanescentes.” (ID 342431997). É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. À luz da decisão proferida pela Corte Superior, passo à análise específica das questões omissas suscitadas pelas embargantes. 1. Recurso do IBAMA 1.1 Da omissão quanto à análise das questões preliminares Afirma o embargante que o acórdão deixou de “enfrentar a alegação nulidade da sentença por error in procedendo (cerceamento de defesa por ausência de resposta do perito aos quesitos formulados), tendo se limitado a afirmar que o objeto da perícia era delimitação da APP nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 e a verificação de eventuais intervenções humanas nesta faixa, aduzindo que "os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho." (...) Conforme esclarecido nas razões de apelação, o IBAMA não se opõe à incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 ao caso dos autos, reputado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, mas tão somente questiona a sua aplicação de forma irrestrita, sem qualquer limitação temporal (...) E foi justamente no intuito de demonstrar o dano ambiental provocado pela aplicação irrestrita do referido dispositivo, que o IBAMA apresentou, tempestivamente, os quesitos que deveriam ter sido respondidos pelo Sr. Perito Judicial. Os quesitos formulados pela autarquia visavam averiguar se as intervenções constatadas dentro da faixa de APP definida no licenciamento seriam pré-existentes ou posteriores ao marco temporal, para que, somente então, se pudesse concluir pela sua regularidade.” Aduz, ainda, que também não foi expressamente enfrentada a preliminar de reforma da decisão saneadora, que fixou como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”, pela qual se requereu “que a aplicação do dispositivo fosse ajustada aos seus limites interpretativos, considerando tratar-se de uma disposição transitória do Novo Código Florestal e estar restrito às áreas consolidadas em APP de reservatório, pressupondo, necessariamente, a fixação de um marco temporal para sua aplicação ao caso.” Sem delongas, observo que o acórdão recorrido enfrentou expressa e suficientemente a preliminar de cerceamento de defesa no trecho que ora transcrevo (ID 293360372): As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. (...) Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado “Disposições Transitórias” permite chegar a tal conclusão. Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma. E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras. (...) Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal. Confira-se: “Quesito: 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens. Resposta: Não há intervenção! (Ver anexo 4) (...)” (ID 280924310 - pág. 12). De rigor a rejeição das teses de nulidade do laudo pericial aventadas pelo MPF e pelo IBAMA, porquanto todas dizem com a extensão da área de preservação permanente a ser considerada no caso concreto. Do mesmo modo, os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho. E o tão só fato desses quesitos não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo a quo não obriga o perito a respondê-los, dada sua irrelevância para o deslinde da causa. Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. Como visto, a pretensão de fixação de um marco temporal para a incidência do art. 62 do Código Florestal foi fundamentadamente rejeitada no voto condutor do acórdão. Como a preliminar de cerceamento de defesa se fundava justamente no fato de que o perito não respondeu aos quesitos do IBAMA sobre a data das intervenções antrópicas existentes na APP (se antes ou depois do marco temporal), tendo o julgado concluído pela não aplicação desse marco, de fato, as respostas pretendidas pela autarquia tornaram-se irrelevantes para a resolução do mérito. Não há que se falar, portanto, em omissão de ponto relevante para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV), pelo que os embargos devem ser rejeitados nessa parte. Quanto à preliminar de reforma da decisão saneadora, porém, a leitura do voto indica que de fato não houve pronunciamento expresso da Turma nesse ponto, tendo tão somente postergado sua análise para junto do mérito da causa sem efetivamente enfrentá-la. E, assim fazendo, a arguição deve ser rejeitada pelas mesmas razões supra expostas, já que o fundamento da insurgência do IBAMA é a não consideração do marco temporal de aplicação do art. 62 do Código Florestal, cuja aplicação foi fundamentadamente rejeitada no mérito. Portanto, a decisão tomada pelo juízo a quo está de acordo com a conclusão desta Turma acerca da matéria. 1.2 Da omissão quanto à definição do marco temporal de aplicação do artigo 62 do Código Florestal e de manifestação sobre os arts. 4º, III, e 5º, do mesmo diploma Afirma o IBAMA, ainda, que o acórdão não analisou “a questão de mérito apresentada em apelação, no sentido de que a aplicação do artigo 62 da Lei nº 12.651/12, por se tratar de uma disposição transitória e se referir a áreas consolidadas em APP, pressupõe a definição de um marco temporal para a consolidação (seja a data de 22/07/2008 - pedido principal -, seja a data de entrada em vigor da Lei 12.651/12 - pedido subsidiário), tendo o v. acórdão se limitado a afastar a aplicação da data de 22/07/2008 como marco temporal (...) o pedido subsidiário do IBAMA, com vistas à fixação do marco temporal para aplicação do artigo 62 na data de entrada em vigor da Lei 12.651/12, não fora em nenhum momento abordado ou afastado, sendo evidente, portanto, a omissão do julgado neste particular.” Aduz, também, que “aplicou-se o artigo 62, sem se enfrentar, ainda que seja para afastá-lo, o artigo 4º, inciso III. Esse dispositivo é o que permite a harmonização da interpretação dos diversos outros, sendo que sua correta observância impede significativo retrocesso na proteção ambiental imposto pelo Juízo de 1ª instância e mantido pelo acórdão recorrido.” Contudo, a simples leitura do voto condutor do acórdão evidencia tanto que a pretensa fixação do marco temporal – em 2008 e 2012 – foi fundamentadamente rejeitada, quanto que os demais dispositivos do Código que também tratam da APP nos reservatórios d’água artificiais foram expressamente considerados e tiveram sua incidência afastada no caso concreto. Veja-se: Da extensão da área de preservação permanente A matéria está assim disciplinada pelo atual Código Florestal: “Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 3º (VETADO). (...) Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (Vide ADIN Nº 4.903) (...)” (destaquei) No julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, ocasião em que firmou a seguinte tese: “h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;” (destaquei). Com isto, não prevalecem as alegações de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não háfundamento legal para essa pretensa distinção. Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado “Disposições Transitórias” permite chegar a tal conclusão. Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma. E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras. No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. É o que se extrai, dentre outros, do teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, assim reproduzida em sentença: “A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003” (destaquei). Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal. Confira-se: “Quesito: 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens. Resposta: Não há intervenção! (Ver anexo 4) (...)” (ID 280924310 - pág. 12). (...) Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. Registro que o fato de o art. 4º, III, do Código Florestal não ter sido expressamente citado no julgamento não implica em qualquer modificação da conclusão alcançada. O dispositivo assim prevê: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (...) O art. 5º, por sua vez, é que define que os valores máximo e mínimo dessa “faixa definida na licença ambiental do empreendimento”, determinando que devem ser observadas as faixas “mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.” Portanto, a análise e afastamento do disposto no art. 5º foram suficientes para determinar a não incidência, também, do art. 4º, III, do Código, não havendo que se falar em omissão para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC e de saneamento pela via dos aclaratórios. O que se verifica, nesse ponto, é o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios, considerando que, embora o acórdão tenha adotado tese diversa da suscitada pela parte, foram analisadas todas as questões fáticas e jurídicas postas em debate. Registro que sequer a pretensão de prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não prescindem, para seu acolhimento, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 1.3 Da omissão quanto à condenação em obrigação de não fazer novas intervenções na área e na definição das “áreas consolidadas” urbana ou rural Alega o embargante, ainda, que o decisum “deixou de impor expressamente aos réus a obrigação de não fazer consistente na vedação de novas intervenções no imóvel, de forma a impedir alterações futuras, além de não ter examinado adequadamente o que seria considerado "área consolidada" urbana ou rural, nos termos do artigo 3º do Código Florestal, para fins de aplicação do mencionado artigo 62.” Embora lhe assista razão quanto à omissão do acórdão nesses pontos, o saneamento desta não lhe favorece. É que foi demonstrada pelo laudo pericial a inexistência de intervenções antrópicas na área de preservação permanente, de modo que não há que se falar na imposição de qualquer obrigação aos réus por força de decisão judicial. Não verificada violação – ou perigo desta – à norma que determina a faixa de preservação do imóvel, desnecessária se faz a imposição judicial da obrigação de não fazer, que decorre da própria lei. Quanto à alegada ausência de exame acerca de o imóvel tratar-se de área consolidada (ou não) urbana ou rural, observo que o já citado art. 62 não utiliza a consolidação da área como fator determinante para sua incidência (como faz o art. 61-A do diploma), mas sim a data do registro ou da assinatura do contrato de concessão ou autorização da usina hidroelétrica, como se vê: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Portanto, as omissões apontadas também não infirmam a conclusão alcançada no julgado e não implicam em vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Recurso da União Sem delongas, os embargos da União devem ser integralmente rejeitados. Com efeito, a pretensão de exclusão da condenação ao ressarcimento dos honorários do perito e o pleito subsidiário de rateio da verba foram expressamente analisados, inclusive à luz do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, conforme se vê do trecho que ora transcrevo: Do ressarcimento dos honorários periciais Pleiteia a União Federal o afastamento de sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu pessoa física, ou que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos. Cumpre registrar que o art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. No mais, a sentença está de acordo com tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (Tema n° 510/STJ): “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas” (destaquei). Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante – por meio do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte. O Tribunal de origem denegou a ordem, concluindo que "o art. 18, da Lei n. 7.347/85 proíbe o adiantamento de custas, emolumentos ou despesas com perícia por parte do Ministério Público, salvo se comprovada eventual má-fé", ressaltando, ainda, a inaplicabilidade, no caso, do art. 91 do CPC/2015. (...) IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança, na medida em que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. V. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. VI. Recurso em Mandado de Segurança improvido” (destaquei). (STJ, RMS n° 65.086/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 19/04/2021). Por fim, deixo de condenar o IBAMA ao ressarcimento de honorários porque, muito embora tenha sido admitido no polo ativo da demanda, a regra aplicável ao Ministério Público Federal aplica-se igualmente à autarquia coautora. Como já dito, embora tenha adotado tese diversa da suscitada pela parte, o acórdão tratou de todas as questões fáticas e jurídicas relativas à matéria, do que se depreende o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, o que não é cabível pela via dos aclaratórios. Quanto à pretensão de prequestionamento, a simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios, observado, de todo modo, o disposto no art. 1.025 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do IBAMA apenas para sanar as omissões apontadas (itens 1.1 e 1.3 da fundamentação), sem conferir-lhes efeitos infringentes; CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO IBAMA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pela União contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e às apelações interpostas em ação civil pública proposta pelo MPF para apurar suposto dano ambiental em APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. O acórdão manteve a sentença de improcedência dos pedidos com base em prova pericial que constatou inexistência de intervenção antrópica na APP, e confirmou a condenação da União a ressarcir os honorários periciais adiantados por corréu. O Superior Tribunal de Justiça anulou o anterior julgamento dos embargos de declaração e determinou nova análise das omissões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias suscitadas pelo IBAMA; (ii) examinar se houve omissão quanto às teses da União para afastar o ressarcimento de honorários periciais e o pedido subsidiário de rateio das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. A alegada omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o acórdão examinou suficientemente a matéria ao concluir que os quesitos não respondidos pelo perito eram irrelevantes diante da rejeição da tese jurídica que condicionava sua pertinência. Embora tenha sido omisso quanto à análise da preliminar de reforma da decisão saneadora foi reconhecida, a tese foi rejeitada no mérito, uma vez que a insurgência se baseava na necessidade de fixação de marco temporal para aplicação do art. 62 do Código Florestal, tese já afastada na fundamentação do acórdão. O acórdão examinou expressamente o regime jurídico aplicável às áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais e afastou a necessidade de marco temporal, além de ter considerado os dispositivos legais pertinentes ao delimitar a norma aplicável ao caso, não havendo que se falar em omissão nesses pontos. Reconhecida a omissão relativa à ausência de análise do pedido de imposição de obrigação de não fazer e à definição de “área consolidada” urbana ou rural, sem efeitos infringentes, uma vez que a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente e a incidência do art. 62 do Código Florestal depende da data do registro ou assinatura do contrato de concessão ou autorização, e não da consolidação da área. Rejeitadas as omissões apontadas pela União, pois o acórdão afastou o pedido de exclusão ou rateio dos honorários periciais à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do Tema 510 do STJ. Embora tenha adotado teses diversas das suscitadas pelas partes, o acórdão tratou de todas as questões fáticas e jurídicas relevantes postas em debate, do que se depreende o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, o que não é cabível por esta via. A mera pretensão de prequestionamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não prescindem, para seu acolhimento, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do IBAMA parcialmente providos apenas para sanar omissões pontuais, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da União rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, III, 5º e 62; Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF; ADI 4901/DF; ADI 4902/DF; ADI 4903/DF; ADI 4937/DF; STJ, Tema Repetitivo 510; STJ, RMS 65.086/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, 2ª Turma, DJe 19.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do IBAMA apenas para sanar as omissões apontadas (itens 1.1 e 1.3 da fundamentação), sem conferir-lhes efeitos infringentes; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001740-51.2008.4.03.6124 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO ASSUNCAO DE LIMA - SP209868-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODOLFO QUEIROZ MACHADO - SP499982 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: SERGIO LUIZ NACCA, MAURO JUNOKAS GOMES, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE SANTA FE DO SUL, MARYNILDA DE LOURDES CAVENAGHI NACCA, MARICELMA CAVENAGHI, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ASSISTENTE: ARTUR PANTOJA MARQUES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS e UNIÃO FEDERAL em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e às apelações do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e dos embargantes, assim ementado (ID 293360372): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS POR CORRÉU. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d’água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. 2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. 3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. 4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. 6. O art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. 7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo corréu pessoa física. Tema Repetitivo n° 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações e reexame necessário não providos. Alega o IBAMA, em suma, omissão na análise das preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e de reforma da decisão saneadora; na análise integral do mérito da apelação, quanto à necessidade de fixação do marco temporal para a aplicação do art. 62 do Código Florestal de 2012; e na manifestação sobre os artigos 4º, III, e 5º, do mesmo diploma, nem que seja para afastá-los. Aduz, ainda, que o acórdão deixou de impor expressamente aos réus a obrigação de não fazer de vedação de novas intervenções no imóvel, de forma a impedir alterações futuras, e não examinou adequadamente o que seria considerado "área consolidada" urbana ou rural para fins de aplicação do mencionado art. 62 (ID 294123815). Alega a União, por sua vez, que ao manter a condenação exclusiva da União a arcar com o ressarcimento dos honorários periciais, o acórdão deixou de analisar a questão à luz do art. 18 da Lei n. 7.347/1985; além de não ter apreciado o pedido subsidiário de repartição das despesas processuais entre os três litisconsortes ativos (ID 293754453). Respostas dos embargados nos IDs 293945044, 294046542, 294224587, 294579261, 294584305 e 294631732. Em sessão de julgamento realizada em 16/12/2024, os embargos foram rejeitados por unanimidade por esta Eg. 4ª Turma nos seguintes termos (ID 310636430): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO A UM PRETENSO MARCO TEMPORAL PARA A SUA APLICAÇÃO. QUESITOS DO IBAMA: DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL AO RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado decidiu expressa e fundamentadamente que o art. 62 do Código Florestal, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, é aplicável tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, não havendo fundamento legal para o pretenso estabelecimento de um marco temporal para a sua aplicação, e que só haveria necessidade de análise dos quesitos formulados pelo IBAMA se sua tese de direito tivesse sido acolhida, o que não ocorreu. 2. Decidiu, ainda, que o art. 18 da Lei nº 7.347/85 não exige prova de má-fé para condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa e que se aplica ao caso o Tema Repetitivo nº 510/STJ, que veicula norma especial para as ações civis públicas, em detrimento das disposições do CPC/2015. 3. Desta forma, a presente reiteração das teses do IBAMA de necessidade de análise pormenorizada de cada um de seus quesitos e de fixação de marco temporal revelam apenas sua pretensão de rejulgamento da causa. 4. Do mesmo modo, a reiteração das teses da União Federal quanto à sua condenação em honorários periciais configuram mera irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado. 5. Embargos de declaração rejeitados. Interpostos recursos especiais pelo MPF, União e IBAMA (ID 293944904, 311923439 e 312158756), após contrarrazões (ID 319475085, 320704329, 321327225 e 321404276), foram admitidos apenas os recursos do MPF e do IBAMA (ID 326012992 e 326236878), e os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça (ID 333949636). Em 06/11/2025, sobreveio decisão daquela Corte pela qual se conheceu “parcialmente dos recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para, nessa parte, dar-lhe provimento, somente para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie, declarando prejudicado o recurso do Ministério Público Federal e as insurgências recursais remanescentes.” (ID 342431997). É o relatório. VOTO O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. À luz da decisão proferida pela Corte Superior, passo à análise específica das questões omissas suscitadas pelas embargantes. 1. Recurso do IBAMA 1.1 Da omissão quanto à análise das questões preliminares Afirma o embargante que o acórdão deixou de “enfrentar a alegação nulidade da sentença por error in procedendo (cerceamento de defesa por ausência de resposta do perito aos quesitos formulados), tendo se limitado a afirmar que o objeto da perícia era delimitação da APP nos termos do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 e a verificação de eventuais intervenções humanas nesta faixa, aduzindo que "os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho." (...) Conforme esclarecido nas razões de apelação, o IBAMA não se opõe à incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 ao caso dos autos, reputado constitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, mas tão somente questiona a sua aplicação de forma irrestrita, sem qualquer limitação temporal (...) E foi justamente no intuito de demonstrar o dano ambiental provocado pela aplicação irrestrita do referido dispositivo, que o IBAMA apresentou, tempestivamente, os quesitos que deveriam ter sido respondidos pelo Sr. Perito Judicial. Os quesitos formulados pela autarquia visavam averiguar se as intervenções constatadas dentro da faixa de APP definida no licenciamento seriam pré-existentes ou posteriores ao marco temporal, para que, somente então, se pudesse concluir pela sua regularidade.” Aduz, ainda, que também não foi expressamente enfrentada a preliminar de reforma da decisão saneadora, que fixou como marco normativo, para instrução do feito, o artigo 62 do novo Código Florestal, caracterizando a extensão da APP no imóvel objeto da lide como a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”, pela qual se requereu “que a aplicação do dispositivo fosse ajustada aos seus limites interpretativos, considerando tratar-se de uma disposição transitória do Novo Código Florestal e estar restrito às áreas consolidadas em APP de reservatório, pressupondo, necessariamente, a fixação de um marco temporal para sua aplicação ao caso.” Sem delongas, observo que o acórdão recorrido enfrentou expressa e suficientemente a preliminar de cerceamento de defesa no trecho que ora transcrevo (ID 293360372): As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. (...) Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado “Disposições Transitórias” permite chegar a tal conclusão. Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma. E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras. (...) Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal. Confira-se: “Quesito: 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens. Resposta: Não há intervenção! (Ver anexo 4) (...)” (ID 280924310 - pág. 12). De rigor a rejeição das teses de nulidade do laudo pericial aventadas pelo MPF e pelo IBAMA, porquanto todas dizem com a extensão da área de preservação permanente a ser considerada no caso concreto. Do mesmo modo, os quesitos apontados pelo IBAMA como não respondidos no laudo pericial só seriam relevantes se sua tese de direito tivesse sido adotada, mas foi ela fundamentadamente rejeitada em sentença, que ora mantenho. E o tão só fato desses quesitos não terem sido formalmente rejeitados pelo juízo a quo não obriga o perito a respondê-los, dada sua irrelevância para o deslinde da causa. Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. Como visto, a pretensão de fixação de um marco temporal para a incidência do art. 62 do Código Florestal foi fundamentadamente rejeitada no voto condutor do acórdão. Como a preliminar de cerceamento de defesa se fundava justamente no fato de que o perito não respondeu aos quesitos do IBAMA sobre a data das intervenções antrópicas existentes na APP (se antes ou depois do marco temporal), tendo o julgado concluído pela não aplicação desse marco, de fato, as respostas pretendidas pela autarquia tornaram-se irrelevantes para a resolução do mérito. Não há que se falar, portanto, em omissão de ponto relevante para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (CPC, art. 489, § 1º, IV), pelo que os embargos devem ser rejeitados nessa parte. Quanto à preliminar de reforma da decisão saneadora, porém, a leitura do voto indica que de fato não houve pronunciamento expresso da Turma nesse ponto, tendo tão somente postergado sua análise para junto do mérito da causa sem efetivamente enfrentá-la. E, assim fazendo, a arguição deve ser rejeitada pelas mesmas razões supra expostas, já que o fundamento da insurgência do IBAMA é a não consideração do marco temporal de aplicação do art. 62 do Código Florestal, cuja aplicação foi fundamentadamente rejeitada no mérito. Portanto, a decisão tomada pelo juízo a quo está de acordo com a conclusão desta Turma acerca da matéria. 1.2 Da omissão quanto à definição do marco temporal de aplicação do artigo 62 do Código Florestal e de manifestação sobre os arts. 4º, III, e 5º, do mesmo diploma Afirma o IBAMA, ainda, que o acórdão não analisou “a questão de mérito apresentada em apelação, no sentido de que a aplicação do artigo 62 da Lei nº 12.651/12, por se tratar de uma disposição transitória e se referir a áreas consolidadas em APP, pressupõe a definição de um marco temporal para a consolidação (seja a data de 22/07/2008 - pedido principal -, seja a data de entrada em vigor da Lei 12.651/12 - pedido subsidiário), tendo o v. acórdão se limitado a afastar a aplicação da data de 22/07/2008 como marco temporal (...) o pedido subsidiário do IBAMA, com vistas à fixação do marco temporal para aplicação do artigo 62 na data de entrada em vigor da Lei 12.651/12, não fora em nenhum momento abordado ou afastado, sendo evidente, portanto, a omissão do julgado neste particular.” Aduz, também, que “aplicou-se o artigo 62, sem se enfrentar, ainda que seja para afastá-lo, o artigo 4º, inciso III. Esse dispositivo é o que permite a harmonização da interpretação dos diversos outros, sendo que sua correta observância impede significativo retrocesso na proteção ambiental imposto pelo Juízo de 1ª instância e mantido pelo acórdão recorrido.” Contudo, a simples leitura do voto condutor do acórdão evidencia tanto que a pretensa fixação do marco temporal – em 2008 e 2012 – foi fundamentadamente rejeitada, quanto que os demais dispositivos do Código que também tratam da APP nos reservatórios d’água artificiais foram expressamente considerados e tiveram sua incidência afastada no caso concreto. Veja-se: Da extensão da área de preservação permanente A matéria está assim disciplinada pelo atual Código Florestal: “Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). § 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação. § 3º (VETADO). (...) Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. (Vide ADIN Nº 4.903) (...)” (destaquei) No julgamento conjunto da ADC 42/DF e das ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal, ocasião em que firmou a seguinte tese: “h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal;” (destaquei). Com isto, não prevalecem as alegações de inconstitucionalidade do referido dispositivo. Dito isto, registro que há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d’água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que “foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001” e (ii) aplica-se a regra do art. 5°, caput, às demais hipóteses. Dito de outro modo, a extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não háfundamento legal para essa pretensa distinção. Tampouco o fato de o art. 62 do atual Código Florestal estar inserto em capítulo intitulado “Disposições Transitórias” permite chegar a tal conclusão. Na verdade, o legislador posicionou a norma dentre as disposições transitórias porque, de fato, ela se destina a disciplinar as áreas de preservação permanente de reservatórios cujo registro ou contrato de concessão e autorização sejam anteriores a determinada data, mas não previu que, para intervenções futuras nessas áreas, seria preciso observar qualquer outra norma. E, diga-se uma vez mais, a adoção dos critérios constantes do art. 62 é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Desta forma, e com as devidas vênias a quem adota entendimento diverso, tenho que não é possível aplicar uma regra para intervenções pretéritas e outra para intervenções futuras em área de preservação permanente, por ausência de previsão legal. Portanto, fica rejeitado o pedido recursal subsidiário de adoção das datas de 22/07/2008 ou de 28/05/2012 como marcos temporais para fins de determinação de regularização de intervenções antrópicas consolidadas e de proibição de intervenções futuras. No caso concreto, não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. É o que se extrai, dentre outros, do teor da Portaria nº 289, de 11 de novembro de 2004, do Ministério de Minas e Energia, assim reproduzida em sentença: “A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 1.717, de 24 de novembro de 1995, nos termos dos Processos nºs 48500.005033/00-41, 48100.00.000118/96-05, 48100.000114/96-46, 48100.000113/96-83, 48100.000111/96-58 e 27100.001961/88-93, resolve: Art. 1º Prorrogar, pelo prazo de vinte anos, contado a partir de 8 de julho de 1995, as concessões para exploração das Usinas Hidrelétricas – UHE, a seguir especificadas, de que é titular a Companhia Energética de São Paulo – CESP: I – UHE Ilha Solteira, nos Municípios de Ilha Solteira e Selvíria, Estado de São Paulo. (...) Art. 3º A prorrogação dos prazos das concessões de que trata esta Portaria somente terá eficácia com a assinatura do respectivo contrato de concessão entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e o Poder Concedente, que será efetuado por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, nos termos da delegação de competência constante do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003” (destaquei). Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No caso dos autos, foi realizada prova pericial que constatou que não houve intervenção na área de preservação permanente, cuja extensão foi definida na forma do art. 62 do atual Código Florestal. Confira-se: “Quesito: 2 – Nos limites da APP, existe alguma intervenção humana que impede a regeneração da vegetação nativa? Em caso positivo, ESPECIFICAR qual a natureza da intervenção e a que se destina, preferencialmente através de imagens. Resposta: Não há intervenção! (Ver anexo 4) (...)” (ID 280924310 - pág. 12). (...) Desta forma, demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. Registro que o fato de o art. 4º, III, do Código Florestal não ter sido expressamente citado no julgamento não implica em qualquer modificação da conclusão alcançada. O dispositivo assim prevê: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: (...) III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento; (...) O art. 5º, por sua vez, é que define que os valores máximo e mínimo dessa “faixa definida na licença ambiental do empreendimento”, determinando que devem ser observadas as faixas “mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.” Portanto, a análise e afastamento do disposto no art. 5º foram suficientes para determinar a não incidência, também, do art. 4º, III, do Código, não havendo que se falar em omissão para os fins do art. 489, § 1º, IV, do CPC e de saneamento pela via dos aclaratórios. O que se verifica, nesse ponto, é o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem a presença de quaisquer das hipóteses legais de manejo dos aclaratórios, considerando que, embora o acórdão tenha adotado tese diversa da suscitada pela parte, foram analisadas todas as questões fáticas e jurídicas postas em debate. Registro que sequer a pretensão de prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não prescindem, para seu acolhimento, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. A simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 1.3 Da omissão quanto à condenação em obrigação de não fazer novas intervenções na área e na definição das “áreas consolidadas” urbana ou rural Alega o embargante, ainda, que o decisum “deixou de impor expressamente aos réus a obrigação de não fazer consistente na vedação de novas intervenções no imóvel, de forma a impedir alterações futuras, além de não ter examinado adequadamente o que seria considerado "área consolidada" urbana ou rural, nos termos do artigo 3º do Código Florestal, para fins de aplicação do mencionado artigo 62.” Embora lhe assista razão quanto à omissão do acórdão nesses pontos, o saneamento desta não lhe favorece. É que foi demonstrada pelo laudo pericial a inexistência de intervenções antrópicas na área de preservação permanente, de modo que não há que se falar na imposição de qualquer obrigação aos réus por força de decisão judicial. Não verificada violação – ou perigo desta – à norma que determina a faixa de preservação do imóvel, desnecessária se faz a imposição judicial da obrigação de não fazer, que decorre da própria lei. Quanto à alegada ausência de exame acerca de o imóvel tratar-se de área consolidada (ou não) urbana ou rural, observo que o já citado art. 62 não utiliza a consolidação da área como fator determinante para sua incidência (como faz o art. 61-A do diploma), mas sim a data do registro ou da assinatura do contrato de concessão ou autorização da usina hidroelétrica, como se vê: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Portanto, as omissões apontadas também não infirmam a conclusão alcançada no julgado e não implicam em vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 2. Recurso da União Sem delongas, os embargos da União devem ser integralmente rejeitados. Com efeito, a pretensão de exclusão da condenação ao ressarcimento dos honorários do perito e o pleito subsidiário de rateio da verba foram expressamente analisados, inclusive à luz do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, conforme se vê do trecho que ora transcrevo: Do ressarcimento dos honorários periciais Pleiteia a União Federal o afastamento de sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo réu pessoa física, ou que a condenação seja rateada entre os litisconsortes ativos. Cumpre registrar que o art. 18 da Lei n° 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. No mais, a sentença está de acordo com tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis (Tema n° 510/STJ): “Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas” (destaquei). Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 232/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo Estado de São Paulo, em razão da decisão judicial proferida nos autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que determinara que o impetrante – por meio do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, órgão vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo – efetuasse o adiantamento da verba honorária do perito, em processo do qual não é parte. O Tribunal de origem denegou a ordem, concluindo que "o art. 18, da Lei n. 7.347/85 proíbe o adiantamento de custas, emolumentos ou despesas com perícia por parte do Ministério Público, salvo se comprovada eventual má-fé", ressaltando, ainda, a inaplicabilidade, no caso, do art. 91 do CPC/2015. (...) IV. Na hipótese, contudo, não se verifica a ocorrência de decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo Mandado de Segurança, na medida em que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.253.844/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no sentido de que, em sede de ação civil pública, promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas, aplicando-se, por analogia, a orientação da Súmula 232/STJ, in verbis: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". No mesmo sentido: STJ, REsp 1.884.062/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2020; AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/12/2019; AgInt no REsp 1.426.996/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2018; RMS 54.969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no REsp 1.420.102/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; AgRg no AREsp 600.484/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2015. V. Cabe destacar que "não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, a referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 55.476/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2020; AgInt no RMS 61.818/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no RMS 59.106/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2019; AgInt no RMS 56.454/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018. VI. Recurso em Mandado de Segurança improvido” (destaquei). (STJ, RMS n° 65.086/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 19/04/2021). Por fim, deixo de condenar o IBAMA ao ressarcimento de honorários porque, muito embora tenha sido admitido no polo ativo da demanda, a regra aplicável ao Ministério Público Federal aplica-se igualmente à autarquia coautora. Como já dito, embora tenha adotado tese diversa da suscitada pela parte, o acórdão tratou de todas as questões fáticas e jurídicas relativas à matéria, do que se depreende o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, o que não é cabível pela via dos aclaratórios. Quanto à pretensão de prequestionamento, a simples menção a artigos de lei que a parte entende terem sido violados não permite a oposição dos aclaratórios, observado, de todo modo, o disposto no art. 1.025 do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do IBAMA apenas para sanar as omissões apontadas (itens 1.1 e 1.3 da fundamentação), sem conferir-lhes efeitos infringentes; CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO IBAMA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pela União contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário e às apelações interpostas em ação civil pública proposta pelo MPF para apurar suposto dano ambiental em APP no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. O acórdão manteve a sentença de improcedência dos pedidos com base em prova pericial que constatou inexistência de intervenção antrópica na APP, e confirmou a condenação da União a ressarcir os honorários periciais adiantados por corréu. O Superior Tribunal de Justiça anulou o anterior julgamento dos embargos de declaração e determinou nova análise das omissões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias suscitadas pelo IBAMA; (ii) examinar se houve omissão quanto às teses da União para afastar o ressarcimento de honorários periciais e o pedido subsidiário de rateio das despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu art. 1022, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados pelo Juízo. A alegada omissão quanto à preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o acórdão examinou suficientemente a matéria ao concluir que os quesitos não respondidos pelo perito eram irrelevantes diante da rejeição da tese jurídica que condicionava sua pertinência. Embora tenha sido omisso quanto à análise da preliminar de reforma da decisão saneadora foi reconhecida, a tese foi rejeitada no mérito, uma vez que a insurgência se baseava na necessidade de fixação de marco temporal para aplicação do art. 62 do Código Florestal, tese já afastada na fundamentação do acórdão. O acórdão examinou expressamente o regime jurídico aplicável às áreas de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais e afastou a necessidade de marco temporal, além de ter considerado os dispositivos legais pertinentes ao delimitar a norma aplicável ao caso, não havendo que se falar em omissão nesses pontos. Reconhecida a omissão relativa à ausência de análise do pedido de imposição de obrigação de não fazer e à definição de “área consolidada” urbana ou rural, sem efeitos infringentes, uma vez que a prova pericial demonstrou inexistência de intervenção antrópica na área de preservação permanente e a incidência do art. 62 do Código Florestal depende da data do registro ou assinatura do contrato de concessão ou autorização, e não da consolidação da área. Rejeitadas as omissões apontadas pela União, pois o acórdão afastou o pedido de exclusão ou rateio dos honorários periciais à luz do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do Tema 510 do STJ. Embora tenha adotado teses diversas das suscitadas pelas partes, o acórdão tratou de todas as questões fáticas e jurídicas relevantes postas em debate, do que se depreende o objetivo infringente do presente recurso, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, o que não é cabível por esta via. A mera pretensão de prequestionamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, que não prescindem, para seu acolhimento, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no art. 1.025 do CPC, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do IBAMA parcialmente providos apenas para sanar omissões pontuais, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da União rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.651/2012, arts. 4º, III, 5º e 62; Lei n. 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 42/DF; ADI 4901/DF; ADI 4902/DF; ADI 4903/DF; ADI 4937/DF; STJ, Tema Repetitivo 510; STJ, RMS 65.086/SP, Rel. Min. Assussete Magalhães, 2ª Turma, DJe 19.04.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do IBAMA apenas para sanar as omissões apontadas (itens 1.1 e 1.3 da fundamentação), sem conferir-lhes efeitos infringentes; CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão