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0001740-04.2025.8.17.5810

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Edital/Edital (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: vcrim01.jaboatao@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINAL Processo nº 0001740-04.2025.8.17.5810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) V I S T A (DEFESA) LADJEI DANIEL FREIRE DO NASCIMENTO SEGUNDO - OAB PE61214 MIKAELLA DAYCIANE DA SILVA - OAB PE41838 Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abro vista ao DEFESA para: ( X ) Tomar ciência da DECISÃO/SENTENÇA (5 dias). ID 252908377 "DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: I. CONDENAR o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. ABSOLVER o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA da imputação relativa ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. CONDENAR o réu EMMANUEL SOBRAL SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. ABSOLVER o réu EMMANUEL SOBRAL SILVA da imputação relativa ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA Para o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA: Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é elevada, extrapolando o tipo penal, considerando o papel de liderança e organização da atividade. O réu ostenta maus antecedentes – condenação anterior por tráfico de drogas (processo nº 0001115-04.2021.8.17.4001). A conduta social e a personalidade não foram devidamente aferidas. Os motivos do crime são o lucro fácil, inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são graves, notadamente pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (14,5 kg de maconha, parte dela do tipo "flor"), o que denota maior periculosidade e potencial lesivo à saúde pública. As consequências do crime são as nefastas e inerentes ao tráfico. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada influiu. Assim, sopesando negativamente a culpabilidade, os antecedentes e, com especial relevo, as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual pemanece a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa -multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, tornando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Para o réu EMMANUEL SOBRAL SILVA: Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Sua conduta social e personalidade não foram desabonadas. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal. Contudo, a quantidade de droga envolvida na empreitada criminosa da qual participou (14,5 kg) é extremamente elevada, o que justifica a exasperação da pena-base. Assim, valorando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Contudo, a expressiva quantidade de droga apreendida, embora não impeça o reconhecimento do privilégio, deve ser utilizada para modular a fração de redução. Assim, aplico a redução na fração mínima de 1/6, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO E DEMAIS DISPOSIÇÕES Para o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) e a sua reincidência específica, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e “b”, do Código Penal. Para o réu EMMANUEL SOBRAL SILVA, considerando o quantum da pena (superior a 4 anos), fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para ambos os réus, considerando suas condições econômicas. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, por não estarem preenchidos os requisitos legais (art. 44 e 77 do Código Penal). Considerando que o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA permaneceu preso durante toda a instrução e que persistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, agora reforçados pela condenação, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O réu EMMANUEL SOBRAL SILVA respondeu ao processo em LIBERDADE e, tendo sido fixado o regime semiaberto, poderá recorrer nesta condição. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. Após o trânsito em julgado: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Expeçam-se as guias de execução definitiva; 4. Oficie-se à autoridade policial para a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra para eventual contraprova; 5. Quanto aos demais bens apreendidos, decreto o perdimento em favor da União, por serem instrumentos e produto do crime. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" DANIELA RAMOS MENDES (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª)

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Edital/Edital (Outros)

    Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes O: ROD BR-101, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Telefone': (81) 31826800 - E-mail*: vcrim01.jaboatao@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO CRIMINAL Processo nº 0001740-04.2025.8.17.5810 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) V I S T A (DEFESA) ELYSIO CHAVES PONTES - OAB PE666-B Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009 (publicado no DOPJ em 09/06/2009) e nos termos do art. 203, § 4º do CPC de 2015; considerando a Portaria Conjunta nº 05/2021 (publicado no Dje 117/2021, de 21/07/2021), abro vista ao DEFESA para: ( X ) Tomar ciência da DECISÃO/SENTENÇA (5 dias). ID 252908377 "DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: I. CONDENAR o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. ABSOLVER o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA da imputação relativa ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. CONDENAR o réu EMMANUEL SOBRAL SILVA, já qualificado, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. IV. ABSOLVER o réu EMMANUEL SOBRAL SILVA da imputação relativa ao crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA Para o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA: Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é elevada, extrapolando o tipo penal, considerando o papel de liderança e organização da atividade. O réu ostenta maus antecedentes – condenação anterior por tráfico de drogas (processo nº 0001115-04.2021.8.17.4001). A conduta social e a personalidade não foram devidamente aferidas. Os motivos do crime são o lucro fácil, inerente ao tipo. As circunstâncias do crime são graves, notadamente pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (14,5 kg de maconha, parte dela do tipo "flor"), o que denota maior periculosidade e potencial lesivo à saúde pública. As consequências do crime são as nefastas e inerentes ao tráfico. O comportamento da vítima (a coletividade) em nada influiu. Assim, sopesando negativamente a culpabilidade, os antecedentes e, com especial relevo, as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual pemanece a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa -multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, tornando a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Para o réu EMMANUEL SOBRAL SILVA: Na primeira fase (art. 59 do Código Penal), analiso as circunstâncias judiciais. A culpabilidade é normal à espécie. O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Sua conduta social e personalidade não foram desabonadas. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal. Contudo, a quantidade de droga envolvida na empreitada criminosa da qual participou (14,5 kg) é extremamente elevada, o que justifica a exasperação da pena-base. Assim, valorando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na terceira fase, reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), pois o réu é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Contudo, a expressiva quantidade de droga apreendida, embora não impeça o reconhecimento do privilégio, deve ser utilizada para modular a fração de redução. Assim, aplico a redução na fração mínima de 1/6, tornando a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. DO REGIME DE CUMPRIMENTO E DEMAIS DISPOSIÇÕES Para o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA, considerando o quantum da pena aplicada (superior a 4 anos) e a sua reincidência específica, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e “b”, do Código Penal. Para o réu EMMANUEL SOBRAL SILVA, considerando o quantum da pena (superior a 4 anos), fixo o regime inicial SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos para ambos os réus, considerando suas condições econômicas. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, bem como de conceder o sursis, por não estarem preenchidos os requisitos legais (art. 44 e 77 do Código Penal). Considerando que o réu RODRIGO FERREIRA DA SILVA permaneceu preso durante toda a instrução e que persistem os motivos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva, agora reforçados pela condenação, NEGO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O réu EMMANUEL SOBRAL SILVA respondeu ao processo em LIBERDADE e, tendo sido fixado o regime semiaberto, poderá recorrer nesta condição. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata. Após o trânsito em julgado: 1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; 3. Expeçam-se as guias de execução definitiva; 4. Oficie-se à autoridade policial para a destruição da droga apreendida, nos termos do art. 58 da Lei nº 11.343/2006, guardando-se amostra para eventual contraprova; 5. Quanto aos demais bens apreendidos, decreto o perdimento em favor da União, por serem instrumentos e produto do crime. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito" DANIELA RAMOS MENDES (Servidor de Processamento) De ordem do Magistrado(ª)

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