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0001740-02.2025.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão

    SENTENÇA Vistos e examinados os autos n° 0001740-02.2025.8.16.0129 de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência em que é autor Mario Moreira Junior e réu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (OGMO Paranaguá), já qualificados. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO SELETIVO PRIVADO PARA TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL PARA PONTUAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta contra entidade privada responsável pela gestão de mão de obra portuária, em que o autor questiona a desconsideração da pontuação relativa à experiênciaprofissional no processo seletivo privado, em razão da apresentação incompleta da documentação exigida no prazo previsto, requerendo a anulação do ato administrativo, o reconhecimento da pontuação e sua convocação para as fases seguintes do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da pontuação relativa à experiência profissional do autor, em razão da apresentação incompleta da documentação exigida pelo edital na fase própria do processo seletivo privado promovido pelo OGMO Paranaguá, foi legal e não violou os princípios da isonomia, vinculação ao instrumento convocatório, ampla defesa e contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo seletivo possui natureza privada, não se aplicando automaticamente as normas e jurisprudência relativas a concursos públicos, inclusive a Súmula 266 do STJ. 4. A documentação exigida para comprovação da experiência profissional deveria ter sido apresentada completa na fase própria do certame, não sendo admitida complementação posterior em fase recursal. 5. A juntada posterior de documentos essenciais configuraria reabertura individual de etapa já encerrada, violando os princípios da isonomia,segurança jurídica e vinculação ao edital. 6. Não foi comprovada falha técnica no sistema eletrônico que impedisse o envio regular da documentação no prazo previsto. 7. A atuação da banca organizadora limitou-se a aplicar critérios objetivos e previamente divulgados, não havendo ilegalidade, arbitrariedade ou violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedidos julgados improcedentes, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00. Tese de julgamento: Processo seletivo privado promovido por entidade de natureza jurídica privada para formação de cadastro de trabalhadores portuários avulsos deve observar estritamente as regras editalícias quanto à apresentação de documentação para pontuação classificatória, sendo vedada a juntada posterior de documentos essenciais fora do prazo previsto, sob pena de violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica e vinculação ao instrumento convocatório. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 2º, 7º, XXVI e XXXIII, 8º, III e VI, 37, II; Lei nº 12.815/2013, arts.3º, III, 32, 38, § 1º, II, 39 e 42; CPC, arts. 80 e 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0021230-09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Tema 485; STF, Tema 646 de Repercussão Geral; Súmula 266 do STJ; Súmula 683 do STF. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o pedido do autor foi negado porque ele não entregou todos os documentos exigidos no tempo certo para comprovar sua experiência no processo seletivo. Mesmo que ele tenha enviado os documentos faltantes depois, isso não pode ser aceito, pois as regras do edital são claras e valem para todos os candidatos igualmente. O processo seletivo é privado e tem regras próprias, diferentes de concursos públicos, e o juiz entendeu que a banca organizadora agiu corretamente ao não considerar os documentos enviados fora do prazo. Por isso, o pedido do autor foi rejeitado, e ele terá que pagar as despesas do processo. 1) RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Mario Moreira Junior em face do Órgão de Gestãode Mão de Obra do Trabalhador Portuário e Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (OGMO Paranaguá). Relata o autor que participou do Processo Seletivo Privado n.º 001/2024 para os cargos de estivador e arrumador, tendo sido aprovado na prova objetiva. Sustenta que, embora tenha encaminhado a documentação para a fase de avaliação de títulos e experiência profissional, sua pontuação foi desconsiderada sob a alegação de ausência de páginas de identificação da CTPS. Afirma que interpôs recurso administrativo e, dentro do prazo recursal, enviou por e-mail a documentação completa, mas a banca organizadora recusou-se a examiná-la, o que culminou na não atribuição da pontuação referente à sua experiência profissional e, consequentemente, na sua não convocação para o Teste de Aptidão Física. Alega violação aos princípios da legalidade, vinculação ao instrumento convocatório, razoabilidade, proporcionalidade, finalidade, ampla defesa e contraditório, bem como afronta à Súmula 266 do STJ. Sustenta possuir experiência profissional suficiente para obtenção da pontuação pretendida e que a falha apontada constituiu mera irregularidade formal, sanada tempestivamente. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e de tutela de urgência para anular o ato administrativo que indeferiu seu recurso administrativo, determinar o cômputo da pontuação relativa à experiência profissional e assegurar sua convocação para o TAF e demais fases do certame ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. Ao final, pleiteia a procedência da ação, com confirmação da tutela e condenação da ré ao pagamento das custas processuais.A petição inicial foi recebida no evento 9, ocasião em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade do certame e defende a natureza privada do processo seletivo promovido pelo OGMO, afirmando serem inaplicáveis ao caso as regras e precedentes relativos a concursos públicos. Aduz que a documentação apresentada pelo autor estava incompleta, em desacordo com as exigências editalícias, e que não havia previsão para complementação documental por meio diverso daquele expressamente previsto no edital. Argumenta que a banca examinadora se limitou a observar as regras do certame, inexistindo ilegalidade ou tratamento desigual entre os candidatos, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos (evento 30). O autor apresentou impugnação à contestação, ocasião em que reiterou os pedidos formulados na petição inicial evento 35). A parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial, oral e a expedição de ofícios, sustentando a necessidade de comprovação de sua experiência profissional, da tempestividade e boa-fé no envio da documentação complementar, bem como de eventual falha do sistema eletrônico utilizado pela banca organizadora. Intimada, a parte ré deixou de se manifestar (evento 40).O feito foi saneado (evento 42), ocasião em que foi determinada a abertura de vistas ao Ministério Público. O Ministério Público informou que não possui provas a produzir (evento 50). Pela decisão exarada no evento 59 foi deferido o pedido de produção de prova oral e de expedição de ofício. A resposta do ofício expedido foi acostada ao evento 79. Em manifestação acerca da resposta apresentada pela banca organizadora IDCAP ao ofício expedido nos autos, a parte autora sustentou que os esclarecimentos prestados foram apenas parciais, por não contemplarem informações concretas acerca da política adotada em outros processos seletivos quanto à complementação documental em fase recursal, nem apresentarem documentação comprobatória ou esclarecimentos técnicos sobre as limitações do sistema eletrônico utilizado. Argumentou que a resposta confirmou fatos relevantes à tese inicial, especialmente a tempestividade do envio da CTPS completa por e-mail, a impossibilidade de anexação de documentos pela área do candidato após a interposição do recurso administrativo e a inexistência de qualquer indício de fraude ou má- fé por parte do autor (evento 81). Realizada audiência de instrução para oitiva de preposto da parte ré (evento 95).Em alegações finais, o réu OGMO Paranaguá (mov. 99.1) reiterou a regularidade do Processo Seletivo Privado n.º 001/2024 e sustentou que a desconsideração da experiência profissional do autor decorreu do descumprimento das regras editalícias, uma vez que a documentação apresentada era incompleta e a tentativa de complementação por e-mail não possuía previsão no edital. Argumentou que o certame possui natureza privada, sendo inaplicável a Súmula 266 do STJ, bem como que não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar critérios objetivos estabelecidos pela banca examinadora, sob pena de afronta à isonomia, à segurança jurídica e à vinculação ao instrumento convocatório. Defendeu, ainda, a ocorrência de preclusão administrativa e requereu a total improcedência dos pedidos. Por sua vez, o autor Mario Moreira Junior apresentou alegações finais no mov. 102.1, sustentando que a instrução processual confirmou a existência da experiência profissional alegada, a autenticidade da CTPS e a tempestividade do recurso administrativo. Argumentou que o e-mail encaminhado à banca organizadora em 28/11/2024 constituiu mero complemento documental destinado a instruir recurso tempestivamente protocolado no sistema, diante da impossibilidade de anexação de documentos pela plataforma eletrônica. Defendeu que a recusa da banca em analisar a documentação enviada por canal oficial configurou excesso de formalismo, violação aos princípios da boa-fé, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa e contraditório. Aduziu, ainda, que a prova oral e a documentaçãoproduzida nos autos evidenciaram a limitação do sistema eletrônico e a inexistência de prejuízo à isonomia do certame, requerendo a procedência integral dos pedidos iniciais, com a anulação do ato administrativo impugnado, atribuição da pontuação correspondente à experiência profissional e sua convocação para as fases subsequentes do processo seletivo ou, subsidiariamente, a reanálise administrativa da documentação apresentada. Após, o Ministério Público apresentou parecer final no mov. 106.1, pela improcedência da demanda. Consignou que, embora o OGMO possua peculiaridades que justificam a observância dos princípios da legalidade e razoabilidade na condução do certame, o edital exigia expressamente a apresentação da documentação completa na fase própria do processo seletivo. Destacou que o próprio autor reconheceu não ter encaminhado integralmente os documentos exigidos no momento oportuno e concluiu que admitir a complementação documental em fase recursal violaria a isonomia entre os candidatos, razão pela qual se manifestou pela improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à legalidade do ato praticado pela banca organizadora do Processo Seletivo Privado n.º 001/2024, promovido pelo Órgão de Gestão de Mão de Obra do TrabalhadorPortuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá (OGMO/Paranaguá), que deixou de atribuir ao autor a pontuação relativa à experiência profissional em razão da apresentação incompleta da documentação exigida pelo edital para a fase de prova de títulos e experiência profissional. Inicialmente, cumpre observar que o processo seletivo em questão não se destina ao provimento de cargo ou emprego público, mas à formação de cadastro de trabalhadores portuários avulsos, submetidos ao regime jurídico específico previsto na Lei n.º 12.815/2013, circunstância que afasta a incidência automática das normas e construções jurisprudenciais próprias dos concursos públicos. Embora o OGMO desempenhe atividade de relevante interesse social e esteja sujeito ao controle jurisdicional de legalidade de seus atos, trata-se de entidade de natureza jurídica privada, constituída pelos operadores portuários, cuja atuação decorre das atribuições conferidas pela legislação portuária. Por essa razão, não procede a tese autoral fundada na Súmula n.º 266 do Superior Tribunal de Justiça. Referido enunciado dispõe que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido por ocasião da posse e não no momento da inscrição em concurso público. Contudo, a hipótese dos autos não versa sobre requisito de investidura, habilitação profissional ou condição para exercício da atividade, mas sobre documentação destinada à obtenção de pontuação classificatória em fase específica do certame. Trata-se, portanto, de situação substancialmente diversa daquela contemplada pelo verbete sumular.Além disso, a própria jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná, em demandas envolvendo o mesmo processo seletivo promovido pelo OGMO/Paranaguá, tem reconhecido a natureza privada do certame e a impossibilidade de aplicação automática da jurisprudência construída para concursos públicos, admitindo a observância de suas regras próprias e a prevalência da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PRIVADO PARA TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. REQUISITO ETÁRIO PREVISTO EM EDITAL E EM CONVENÇÃO COLETIVA. ENTIDADE PRIVADA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS SÚMULAS 266 DO STJ E 683 DO STF. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá/PR, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, que indeferiu tutelade urgência destinada à suspensão do ato de eliminação do agravante em processo seletivo promovido pelo OGMO/Paranaguá, em razão do descumprimento do requisito de idade mínima previsto em edital.1.2 O agravante sustentou, em síntese, que sua inscrição foi aceita pela banca organizadora, apesar de possuir 17 anos na data da inscrição, tendo participado das etapas subsequentes do certame, o que teria gerado legítima expectativa de continuidade. Alegou ilegalidade e desarrazoabilidade da cláusula editalícia que exige idade mínima de 18 anos completos na data da inscrição, defendendo a aplicação das Súmulas 266 do STJ e 683 do STF, além da ocorrência de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório.1.3 Os agravados apresentaram contrarrazões, sustentando a natureza privada do processo seletivo promovido pelo OGMO, a legalidade da cláusula editalícia fundada em convenção coletiva de trabalho e a inaplicabilidade da jurisprudência relativa aos concursos públicos.1.4 A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de idade mínima de 18 anos completos até a data da inscrição, prevista em edital de processo seletivo promovido por entidade privada, revelailegalidade ou afronta aos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos; (ii) se a participação do candidato em fases posteriores do certame impede sua eliminação posterior por descumprimento de requisito editalício objetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O Órgão de Gestão de Mão de Obra do Porto Organizado de Paranaguá – OGMO/PGUA possui natureza jurídica privada, constituindo entidade civil sem fins lucrativos, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.815/2013, razão pela qual não se submete automaticamente ao regime jurídico típico dos concursos públicos previsto no art. 37, II, da Constituição Federal.3.2 As Súmulas 266 do STJ e 683 do STF foram construídas no contexto do acesso a cargos e empregos públicos, circunstância que inviabiliza sua aplicação automática ao processo seletivo privado promovido pelo OGMO, sendo cabível o distinguishing diante da distinção entre os regimes jurídicos incidentes.3.3 A cláusula editalícia que exige idade mínima de 18 anos completos até a data da inscrição possui fundamento objetivo e razoável, considerando a natureza das atividades desempenhadas pelo trabalhador portuário avulso, caracterizadas por intenso esforço físico e operacional, bem como a previsão expressa constante da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.3.4 O Tema 646 da repercussão geral do STF, emborarelacionado a concursos públicos, reconhece a legitimidade de restrições etárias quando justificadas pela natureza das atribuições exercidas, reforçando a razoabilidade da exigência prevista no edital.3.5 A participação do agravante em etapas posteriores do certame não gera direito subjetivo à permanência no processo seletivo quando ausente requisito objetivo de inscrição, sendo possível a verificação posterior das condições editalícias sem configuração de comportamento contraditório da banca organizadora.3.6 A ausência de conferência imediata do requisito etário pela entidade promotora não convalida situação incompatível com previsão editalícia expressa, subsistindo o poder-dever da administração do certame de invalidar atos contrários às regras previamente estabelecidas.3.7 Não demonstrada a probabilidade do direito alegado, resta ausente requisito indispensável à concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil.3.8 Inexistente demonstração de dolo processual específico, o mero exercício do direito de recorrer não configura litigância de má-fé, afastando- se a incidência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso conhecido e desprovido.4.2 Tese de julgamento: “A exigência de idade mínima prevista em edital de processo seletivo promovido por entidadeprivada responsável pela gestão de mão de obra portuária, quando fundada na natureza das atribuições exercidas e em previsão constante de convenção coletiva de trabalho, não afronta automaticamente os parâmetros constitucionais aplicáveis aos concursos públicos. A participação do candidato em etapas posteriores do certame não impede sua eliminação posterior por ausência de preenchimento de requisito editalício objetivo, inexistindo venire contra factum proprium quando a irregularidade é posteriormente constatada pela entidade promotora.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 7º, XXVI e XXXIII, 8º, III e VI, 37, II; Lei nº 12.815/2013, arts. 3º, III, 32, 38, §1º, II, 39 e 42; CPC, arts. 80 e 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0021230- 09.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, Tema 485; STF, Tema 646 de Repercussão Geral; Súmula 266 do STJ; Súmula 683 do STF. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0074087-32.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 13.07.2026) Examinando-se o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que não há controvérsia quanto à efetiva experiênciaprofissional do autor. A documentação acostada ao processo, bem como as informações prestadas pela Associação dos Terminais do Corredor de Exportação de Paranaguá, demonstra que ele mantinha vínculo empregatício desde o ano de 2016 e exercia a função de operador de painel. Todavia, a existência da experiência profissional não se confunde com sua comprovação na forma e momento exigidos pelo edital. O instrumento convocatório estabeleceu expressamente os documentos indispensáveis para a atribuição da pontuação relativa à experiência profissional, exigindo, entre outros elementos, a apresentação das páginas de identificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, além dos registros contratuais aptos a demonstrar a função exercida e o período laborado. Também previu que a análise seria realizada com base na documentação encaminhada eletronicamente pelos candidatos dentro dos prazos e condições definidos para a etapa correspondente. O próprio autor admite que a documentação inicialmente apresentada não continha a integralidade das páginas exigidas para a análise da experiência profissional, circunstância que ensejou a desconsideração da pontuação pretendida pela banca examinadora. Em que pese sustente ter encaminhado posteriormente a CTPS completa por e-mail institucional da organizadora,dentro do prazo recursal, tal circunstância não é suficiente para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado. Isso porque não se tratou de mera correção material ou esclarecimento de informação já devidamente comprovada. Na realidade, a documentação posteriormente encaminhada destinava-se a suprir elemento essencial à própria análise e validação da experiência profissional alegada. Em outras palavras, a pontuação não foi recusada em razão de erro de interpretação da banca acerca dos documentos apresentados, mas porque a documentação exigida para fins de comprovação encontrava-se incompleta na fase própria do certame. Admitir a juntada posterior de documentos indispensáveis à atribuição da pontuação equivaleria, na prática, à reabertura individual de etapa já encerrada do processo seletivo, criando para o autor oportunidade não disponibilizada aos demais candidatos. Tal providência comprometeria os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório, além de eventualmente, prejudicar direito de terceiros estranho a demanda. A alegação de que o sistema eletrônico não permitia anexação de documentos em sede recursal igualmente não conduz à procedência da demanda. Inicialmente, porque o edital não previu a fase recursal como momento destinado à complementação da documentação exigida para a prova de títulos, mas sim à impugnação de eventual erro naavaliação promovida pela banca. Após, porque não foi produzida prova técnica idônea demonstrando defeito ou falha sistêmica apta a impedir o cumprimento regular das exigências editalícias durante o período originalmente destinado ao envio dos documentos. A instrução revelou apenas que o autor, após a divulgação do resultado preliminar, encaminhou documentação complementar por e-mail, por entender que os documentos anteriormente submetidos poderiam estar incompletos. Não se ignora que o autor agiu de boa-fé e buscou, tempestivamente, sanar a irregularidade constatada. Contudo, a boa-fé subjetiva do candidato não possui o condão de afastar regras objetivas do certame regularmente estabelecidas e aplicáveis indistintamente a todos os participantes. Tampouco se verifica violação aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade. A atuação da banca limitou-se a aplicar os critérios previamente divulgados a todos os concorrentes, observando as exigências documentais previstas para a etapa classificatória. A intervenção judicial somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou descumprimento das regras do edital, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para flexibilizar critérios objetivos regularmente instituídos. Dessa forma, ausente demonstração de ilegalidade no ato impugnado, mostra-se legítima a decisão administrativa quedesconsiderou a documentação complementar apresentada após o encerramento da fase própria de comprovação da experiência profissional. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO MOREIRA JUNIOR em face do ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ – OGMO PARANAGUÁ, extinguindo o processo com resolução do mérito. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Considerando que a causa possui proveito econômico inestimável e que o valor atribuído à causa não reflete a efetiva dimensão da controvérsia, bem como observados o grau de zelo profissional, a natureza e a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do feito, a realização de audiência de instrução, a produção de prova oral e documental, a atuação processual desenvolvida pelos patronos e os critérios previstos no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais). Sentença Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis.Se houver apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para que contra-arrazoe, caso queira. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil). Diligências necessárias. Paranaguá, 26 de agosto de 2026. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito

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