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0001739-91.2015.5.20.0004

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/fbl/mrl AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Ficou consignado no acórdão regional que: "restou claro que o Programa de Estímulo à Aposentadoria - PAE foi instituído unilateralmente pelo BANESE S/A, sem a participação do sindicato profissional dos bancários em Sergipe". Nesse contexto, a adesão a plano de demissão voluntária, em regra, confere quitação apenas das parcelas expressamente discriminadas no termo rescisório, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT, do art. 320 do Código Civil e da OJ 270 da SBDI-1 do TST. Após a vigência da Lei 13.467/2017, admite-se quitação geral e irrestrita nos planos instituídos por norma coletiva, salvo disposição em contrário (art. 477-B da CLT). Em relação aos planos anteriores à Reforma Trabalhista, como no caso em exame, a quitação ampla somente é válida quando houver previsão expressa em norma coletiva e nos instrumentos firmados com o empregado, conforme decidido pelo STF no RE 590.415/SC, circunstância não verificada no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 367, I, DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR A PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT, a ajuda-alimentação fornecida de forma habitual pelo empregador possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Trata-se de parcela paga em razão do trabalho prestado, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como condição mais benéfica do contrato de trabalho. Na hipótese, o próprio quadro fático delineado nos autos evidencia que o reclamante já percebia o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação antes da adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e antes da superveniência de instrumentos coletivos atribuindo natureza indenizatória às parcelas. Assim, a posterior alteração normativa não possui aptidão para suprimir ou modificar vantagem contratual já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Com efeito, o art. 468 da CLT veda alterações contratuais lesivas ao trabalhador, consagrando o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial. Em igual sentido, a Súmula 51, I, do TST dispõe que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Logo, a modificação posterior da natureza jurídica da parcela não alcança os empregados que já percebiam o benefício com caráter salarial. A controvérsia encontra solução na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a adesão posterior do empregador ao PAT ou a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para os empregados que já a recebiam habitualmente. A diretriz jurisprudencial prestigia a estabilidade das condições contratuais e impede que alterações posteriores reduzam direitos já incorporados ao contrato de trabalho. Nesse contexto, uma vez constatado que o reclamante recebia a parcela anteriormente à adesão ao PAT e à negociação coletiva que lhe atribuiu natureza indenizatória, impõe-se o reconhecimento do caráter salarial do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, com a consequente integração ao salário e repercussão nas demais verbas trabalhistas pertinentes. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SÚMULA 452 DO TST (VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO). O Tribunal de origem aplicou a prescrição total ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, sob o fundamento de que a pretensão decorreria de alteração contratual ocorrida em momento único e determinado. Todavia, o entendimento adotado contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Com efeito, a controvérsia não decorre de ato único do empregador, mas de alegado descumprimento reiterado de obrigação prevista em regulamento empresarial incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos da Súmula 51, I, do TST. A ausência de implementação das promoções previstas no PCCS projeta efeitos sucessivos sobre a remuneração da empregada, renovando-se periodicamente a lesão jurídica apontada. A hipótese deve ser analisada, ainda, sob a ótica do art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Uma vez estabelecidos critérios objetivos de progressão funcional por norma interna da empresa, tais regras aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser unilateralmente descumpridas em prejuízo da empregada. Assim, a omissão patronal na concessão das promoções configura inadimplemento contratual sucessivo, e não alteração contratual instantânea apta a atrair a prescrição total. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional para afastar a prescrição total pronunciada e reconhecer a incidência apenas da prescrição parcial quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1739-91.2015.5.20.0004, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. e é Agravado(s) e Recorrente(s) CLAUDIO DANTAS DE ANDRADE. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão negou provimento ao recurso ordinário do reclamante e deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada. Embargos declaratórios da reclamada, aos quais se negou provimento. O reclamante interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. A reclamada interpôs recurso de revista com fulcro no art. 896, alíneas a, b e c, da CLT. O recurso do reclamante foi parcialmente admitido, e o apelo da reclamada, parcialmente obstaculizado. A reclamada interpôs agravo de instrumento. Contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. 2 - MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da seguinte decisão, in verbis: "Recurso de: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/12/2017 - fl. ; recurso apresentado em 19/01/2018 - fl. Id a95384b). Regular a representação processual, às fls Id e92bbe0. Satisfeito o preparo (fls. Id bf34b57, Id 81e0236 e Id 82b959a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação / Plano de Incentivo. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §2º; Código de Processo Civil de 2015, artigo 927, inciso I; artigo 927, inciso IV; artigo 1039. - divergência jurisprudencial: . Não se conforma o Recorrente com a decisão Regional que afastou a quitação decorrente da adesão do Recorrido ao Programa de Estímulo à Aposentadoria, alegando que dissente da modulação de efeitos atribuída pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, que "estendeu de forma efetiva a quitação no caso de pacto celebrado diretamente 'com o empregado', não sendo necessário qualquer ajuste coletivo". Nesse segmento, aduz que a decisão colegiada agiu em ofensa aos artigos 927, I, e 1039 do CPC. Sustenta que "O Supremo Tribunal Federal considerou válida cláusula que estabelece renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI). A decisão foi unânime e contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), portanto, invalidando o vetusto entendimento que prevalecia na redação da Súmula 330/TST", destacando que como o recurso foi julgado com repercussão geral, a decisão deve ser seguida pelas instâncias inferiores. Pontua que "sem necessidade de firmamento do Plano por negociação coletiva, há de se destacar que, ainda assim, o Sindicato representativo participou com sua assistência ao empregado, homologando o TRCT colacionado aos autos, que pagou uma indenização vultuosa à demandante", e que como o ato jurídico foi perfeito, resultou violado o artigo 5º, XXXVI, da CF. Afirma que fora igualmente ofendido o artigo 477, §2º, da CLT, uma vez que o "recibo de quitação foi firmado mediante adesão ao Programa de Estímulo à Aposentadoria, sendo incontroversa a existência de inclusão de valores indenizatórios no TRCT retratando a quantia destinada à quitação irrestrita do contrato de trabalho". Consta do v. acórdão, Id a206a35: (...) Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma Regional no sentido de afastar a quitação ampla e irrestrita, decorrente da adesão ao Plano de Estímulo à Aposentadoria, tendo em vista que "a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) nº 590.415, fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, que porventura tenha direito o obreiro, após voluntariamente aceitar ao plano de adesão à aposentadoria voluntária, depende de haver previsão expressa dessa condição, seja no acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmada entre o Sindicato da Categoria Profissional, representante do trabalhador, e o empregador ou o Sindicato da Categoria Econômica representante do empregador", tendo sido consignado no acórdão que "o PEA - Programa de Estímulo à Aposentadoria do BANESE S/A não decorreu de negociação coletiva entre o Banco e o Sindicato representativo da categoria profissional dos bancários em Sergipe, mas resultou de ato jurídico unilateral do empregador, segundo se vislumbra da Resolução nº 674 de 29.10.2014, aprovada pelo Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A, o senhor Fernando Soares da Mota, com base no Estatuto Social e na decisão da Diretoria Executiva do Banco" . Nesse sentido, precedente oriundo da SBDI-1: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO FEITO PELA TURMA DO TST. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. VOLKSWAGEN. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL NÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria em discussão, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. Precedentes. 2. Na hipótese, contudo, não há no acórdão regional, transcrito pela egrégia Oitava Turma desta Corte, nenhuma menção à existência de cláusula da norma coletiva prevendo a quitação de todos os direitos do extinto contrato de trabalho. Do aludido acórdão regional, consta apenas a informação de ter havido a transação extrajudicial entre as partes, com a assistência do Sindicato, bem como que não foi postulada pelo reclamante nenhuma parcela abrangida pelo valor pago a título de PDV. 3. Desse modo, não há como reconhecer quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do e. STF. 4. Precedentes recentes desta Subseção, em situação idêntica à dos autos e envolvendo a mesma reclamada. 5. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento. (E-ED-ED-RR - 182840-35.2004.5.02.0461 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 24/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 01/06/2018) Nesse toar, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais apontados. Registre-se ainda que, desse modo, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e ProcuradoreS/Assistência Judiciária Gratuita. Alegação(ões): - violação do(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º. - divergência jurisprudencial: . Insurge-se o Recorrente em face da decisão regional quanto ao deferimento do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que o Autor não preencheu os requisitos previstos no artigo 14, §1º, da Lei 5.584/70, porquanto se encontra assistido por advogado particular, o que, a seu ver, demonstra a inexistência de qualquer dificuldade econômico-financeira para demandar em juízo, principalmente porque percebe atualmente renda mensal acima da média nacional e do limite legal para a concessão do benefício. Colaciona arestos para efeito de dissenso pretoriano. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho específico da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, pela efetiva transcrição do fragmento com a respectiva indicação dos dispositivos legais, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais ou decisões divergentes de outros Regionais que a decisão deste Regional estaria contrariando, confrontando-a analiticamente com a fundamentação jurídica apresentada no recurso. No caso concreto, não foi atendido o requisito do prequestionamento específico, porquanto a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão hostilizada, nos termos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A da CLT. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista de CLAUDIO DANTAS DE ANDRADE quanto aos temas "Prescrição e Decadência", "Salário / Diferença Salarial / Promoção" e "Ajuda / Tíquete Alimentação" e DENEGO seguimento em relação ao tópico "Salário In Natura". DENEGO seguimento ao recurso de revista de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A" (fls. 1739-1744). Inconformada, a recorrente interpõe agravo de instrumento em que se insurge quanto ao tema "programa de estímulo à aposentadoria". QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Ficou consignado no acórdão regional: "3.1.1 - DA QUITAÇÃO DAS VERBAS PELA ADESÃO AO PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 590.415-6) Rechaça o reclamado a decisão de origem que afastou a prejudicial suscitada de quitação, decorrente da adesão da autora ao Programa de Estímulo à Aposentadoria, sob o argumento de que a previsão contida no referido "programa" não tiraria dos empregados os direitos trabalhistas, decorrentes da rescisão sob a modalidade de "pedido de demissão". Enfatiza o réu que, ao contrário do que consignou o julgador de origem, a parte ao usar a expressão, "referido plano", prevê expressamente a quitação do contrato de trabalho no ato da adesão do trabalhador. Menciona a favor do seu raciocínio a redação do item "3.1" do Plano de Estímulo à Aposentadoria, in verbis: "3.1 - O pedido de adesão ao programa deverá ser formalizado através de chamado na Central de Serviços, em categoria específica - AGESP / Adesão ao PEA. Para formalização do pedido, o empregado deverá preencher o Termo de Adesão ao PEA, disponível e acessível na intranet, datado e assinado, a ser entregue na AGESP - Área de Gestão de Pessoas, no qual o empregado dará quitação geral e irretratável do contrato do trabalho." O recorrente diz desconhecer o motivo pelo não acolhimento da prejudicial, de que o plano apenas fazia previsão de quitação de verbas rescisórias e parcelas elencadas expressamente, quando o normativo é claro e expresso ao destacar que "o empregado dará quitação geral e irretratável ao contrato de trabalho". Repete que o PEA é claro ao referir-se na quitação do contrato de trabalho e não de determinados haveres, o que por si só impõe a destituição da sentença. Argumenta que, além disso, o julgador de origem omitiu a parte da decisão da Corte Excelsa que estende a validade do pacto firmado diretamente com o empregado e não apenas por meio de acordo coletivo. Pontua o reclamado que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, cujo debate se estende nesse apelo, não restringiu a quitação do contrato de trabalho apenas às hipóteses de Programa de Incentivo à Demissão, firmado apenas com o ente sindical, mas restringe a como também para a hipótese do pacto estabelecido com o empregado. Fala o banco ser incontroverso que a participação do Sindicato dos Bancários de Sergipe que homologou o TRCT da autora, onde constou a indenização respectiva, instituiu o Plano de Estímulo à Aposentadoria (PEA), através da Resolução nº 674/2014. Assinala o reclamado que, a "intenção da instituição, em conjunto com o ente da categoria profissional, foi o de oportunizar aos empregados que já se encontravam aposentados pela Autarquia Previdenciária, ou em vias de se aposentar, e com condições de percepção de benefício junto à entidade fechada de previdência complementar SERGUS, o encerramento de suas atividades, com a devida valorização das contribuições prestadas ao longo dos anos." Assevera que, em contrapartida, o BANESE efetuaria o pagamento de uma compensação financeira caracterizada pela soma dos valores relativos às rubricas descritas no item 4 do Manual do PEA, a exemplo da indenização correspondente ao valor calculado sobre 40% do FGTS, aplicado sobre o valor base para fins rescisórios fornecido pela Caixa Econômica Federal à época do desligamento. Informa o réu que este valor será depositado na conta-corrente do empregado / aderente no BANESE, sendo esse valor correspondente a 04 (quatro) remunerações fixas mensais recebidas pelo empregado no ato do desligamento, sem o cômputo de verbas eventuais, e que o Pagamento é proporcional do Programa de Participação nos Resultados do BANESE, referente ao semestre do desligamento. Assegura o reclamado que, além da compensação financeira retro descrita, o banco reclamado garantiu aos colaboradores que aderissem ao PEA os seguintes benefícios sociais: a) Vale-refeição por um período de 03 (três) anos. e) Vale-alimentação por um período de 03 (três) anos; b) Plano de saúde CASSE pelas mesmas condições da ativa por um período 03 (três) anos. Menciona o reclamado que, alguns empregados, dentre eles a reclamante, aderiram ao referido programa, ocasião em que recebeu uma gratificação compensatória, respeitados os critérios estipulados no próprio PEA, cuja integralidade das normas constantes do instrumento deveria ser respeitada. Fala o réu que, ao aderir ao PEA, o reclamante estava ciente da totalidade das condições constantes do referido Programa, inclusive a estipulação contida no item 3.1 que garantia, em contrapartida ao BANESE, a quitação geral e irretratável do contrato de trabalho. Assevera que ao aderir ao PEA e diante do pagamento de uma compensação financeira e social, ao qual certamente não faria jus, ainda que na hipótese de rescisão sem justa causa, operou-se a quitação total ao contrato de trabalho, nesta incluídos eventuais direitos futuros e pretéritos, sendo impossível a rediscussão de direitos já quitados mediante o percebimento da indenização ali prevista. Diz que, tendo a reclamante manifestado sua intenção em aderir ao Plano de Estímulo à Aposentadoria que refletiu em resilição do pacto laboral, recebendo a respectiva contraprestação, operou-se entre as partes, verdadeira transação de direitos e vontades, sendo defeso a demandante postular créditos, segundo ele, remanescentes, ante a validade destes documentos e da quitação de direitos. Argumenta que a situação em questão foi discutida no dia 30/04/2015, através do julgamento do Recurso Extraordinário 590.415-6, cuja decisão, inclusive com aplicação de repercussão geral, reconheceu a validade do termo de quitação firmada pelo empregado que adere ao programa de desligamento incentivado. Observa que no acórdão publicado no dia 29/05/2015, colacionado nesta oportunidade pelo Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, destacou-se a possibilidade do empregado transacionar "eventuais" direitos de caráter patrimonial, não havendo que se falar em renúncia a direito indisponível, transcrevendo parte do voto. Menciona a certidão de julgamento, disponível no push processual perante o sítio eletrônico do STF (documento anexo), consta: "Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 152 da repercussão geral, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu do recurso extraordinário e a ele deu provimento, fixando-se a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Impedida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram, pelo Banco do Brasil S/A (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC), o Dr. Sonny Stefani, OAB / PR 28.709, e, pela recorrida Cláudia Maira Leite Eberhardt, o Dr. Alexandre Simões Lindoso - OAB / DF 12.067. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.04.2015." Aduz, o reclamado, que o Supremo Tribunal Federal considerou válida cláusula que estabelece renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI). A decisão foi unânime e contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), portanto, invalidando o vetusto entendimento que prevalecia na redação da Súmula 330/TST. Destaca o réu que a conclusão do acórdão prolatado pelo Excelso STF menciona expressamente que a quitação não decorreria apenas de instrumentos coletivos celebrados, como também aqueles firmados com o empregado, sendo esta a conclusão do v. acórdão proferido pelo Excelso STF, inclusive repetido na certidão de julgamento. Arremata dizendo que, evidenciada a quitação pela adesão da recorrida ao Programa de Estímulo à Aposentadoria, com homologação no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pela Entidade Sindical, requer a reforma do julgado singular, para que seja extinto o feito nos termos do art. 269, III, do CPC (art. 487, III, do NCPC). Aprecia-se. A questão em debate diz respeito aos efeitos jurídicos da adesão da reclamante ao programa de incentivo ao desligamento (PEA - Programa de Estímulo à Aposentadoria) da empresa, instituído unilateralmente pelo banco reclamado (BANESE S/A), o que de imediato atrairia a aplicação do entendimento da Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1 do TST, do seguinte teor: "OJ-SDI1-270 PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS. Inserida em 27.09.02. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo." (negrito nosso) Todavia, a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário (RE) nº 590.415, fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, que porventura tenha direito o obreiro, após voluntariamente aceitar ao plano de adesão à aposentadoria voluntária, depende de haver previsão expressa dessa condição, seja no acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmada entre o Sindicato da Categoria Profissional, representante do trabalhador, e o empregador ou o Sindicato da Categoria Econômica representante do empregador. Transcreve-se a ementa: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 SANTA CATARINA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. Plano de dispensa incentivada aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados. Previsão de vantagens aos trabalhadores, bem como quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego. Faculdade do empregado de optar ou não pelo plano. 2. Validade da quitação ampla. Não incidência, na hipótese, do art. 477, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, que restringe a eficácia liberatória da quitação aos valores e às parcelas discriminadas no termo de rescisão exclusivamente. 3. No âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual. 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. 5. Os planos de dispensa incentivada permitem reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando, àqueles que optam por seu desligamento da empresa, condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do mero desligamento por decisão do empregador. É importante, por isso, assegurar a credibilidade de tais planos, a fim de preservar a sua função protetiva e de não desestimular o seu uso. 7. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado".(negrito nosso) Compulsando-se os autos, observa-se que o PEA - Programa de Estímulo à Aposentadoria do BANESE S/A não decorreu de negociação coletiva entre o Banco e o Sindicato representativo da categoria profissional dos bancários em Sergipe, mas resultou de ato jurídico unilateral do empregador, segundo se vislumbra da Resolução nº 674 de 29.10.2014, aprovada pelo Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A, o senhor Fernando Soares da Mota, com base no Estatuto Social e na decisão da Diretoria Executiva do Banco, cujo teor abaixo se transcreve, ipsis litteris: "RESOLUÇÃO Nº 000674 DATA: 29.10.2014 ASSUNTO: PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA O Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A., no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Estatuto Social, e de acordo com o decidido em reunião da Diretoria Executiva de 29.10.2014. CONSIDERANDO: - Que o momento atual exige mudanças nas práticas gerenciais, em modelos de gestão, em métodos e processos de trabalho; - Que as pessoas devem ser reconhecidas e valorizadas, merecendo tratamento justo e respeitoso; - Que deve ser levado em conta os anseios dos colaboradores internos já aposentados e em condições de se aposentarem pela Previdência Social e pelo SERGUS. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar o Programa de Estímulo à Aposentadora anexo a esta Resolução. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário. Fernando Soares da Mota Presidente" Diante desse contexto, não há que se falar em aplicação do entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 590.415, incindindo no presente caso, portanto, a OJ 270 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, vem decidindo a Primeira Turma deste E. Tribunal, consoante as seguintes ementas: "PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. ADESÃO. EFEITOS. PRECEDENTE DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS DISTINTAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 270 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. O presente caso não se amolda ao entendimento emanado pela Corte Constitucional no julgamento do RE nº 590.415, na medida em que não restou registrado que o referido Programa de Estímulo à Aposentadoria fora aprovado por meio de negociação coletiva. Assim, não há como afastar o entendimento disposto na OJ 270 da SBDI-1 do TST." (TRT da 20ª Região - 1ª Turma - RO 0001235-79.2015.5.20.0006. Recorrente: FRANCISCO DANTAS DOS SANTOS e recorrido: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A. Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Publicação 23/06/2016); "RECURSO DA RECLAMANTE. ADESÃO AO PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - PEA. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA QUE PREVEJA A QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. OJ 270 DA SDI-1 DO TST. Considerando que não foram colacionadas normas coletivas aprovando o Plano de Estímulo à Aposentadoria - PEA, que preveja quitação plena e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho extinto, ao contrário, o PEA foi instituído através da Resolução nº 674/2014 do Banco, a transação extrajudicial implica em quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo, nos termos da OJ 270 da SDI-1, do TST". (TRT da 20ª Região - 1ª Turma - RO0000558-49.2015.5.20.0006. Recorrentes: MARIA DE FATIMA CARVALHO SILVA MAIA E BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A. Relatora: JUÍZA CONVOCADA KÁTIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO. Publicação: 23/06/2016). Assinale-se que o Programa de Estímulo à Aposentadoria - PAE, instituído unilateralmente pelo recorrente / reclamado, prevê em suas cláusulas "5.5", "5.6" e "5.7" o seguinte: "[...]5.5 - A adesão ao PEA não retira dos empregados os direitos trabalhistas decorrentes da rescisão de contrato de trabalho pela modalidade de "Pedido de Demissão por Iniciativa do Empregado. 5.6 - A adesão ao programa não isenta o empregado do desligamento por justa causa nos termos do art. 482 da CLT e Regulamentos Internos do BANESE e suas relacionadas, perdendo o empregado o direito aos benefícios estabelecidos neste Programa. 5.7 - O descumprimento de qualquer das regras previstas neste documento resultará na exclusão automática do empregado do Programa.[...]". (negrito nosso) Assim, restou claro que o Programa de Estímulo à Aposentadoria - PAE foi instituído unilateralmente pelo BANESE S/A, sem a participação do sindicato profissional dos bancários em Sergipe. Desse modo, a adesão do reclamante ao Programa de Estímulo à Aposentadoria (PAE), instituído unilateralmente pelo BANESE S/A, não tem eficácia ampla e irrestrita para dar quitação liberatória plena e geral quanto à totalidade dos direitos que decorram do contrato de emprego, mas apenas das verbas elencadas e discriminadas no termo de adesão da obreira ao PAE, inclusive com espeque na cláusula "5.5" do próprio programa de desligamento voluntário da empresa, bem como na OJ nº 270, da SBDI-1 do C. TST" (fls. 1484-1490). Ficou consignada na decisão que julgou os embargos de declaração: "2 - DO MÉRITO Recurso da parte Item de recurso O banco diz buscar, com os presentes embargos de declaração, a manifestação sobre premissas necessária e prequestionar as normas constitucionais e infraconstitucional, fazendo alusão à Resolução 203/2016 do C. TST, que editou a Instrução Normativa 39/2016, que declarou aplicável o art. 489 do NCPC ao processo do trabalho. Diz omisso o julgado por não ter abordado os efeitos extensivos consignados na decisão do STF referente ao julgamento do Recurso Extraordinário 590.415. Assinala que, na mencionada decisão proferida pelo STF, consta que, na transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de trabalho, a quitação engloba não apenas a previsão contida em norma coletiva, bem como dos demais instrumentos celebrados como o empregado. Requer a apreciação na íntegra do julgado proferido pelo STF, interpretando a terminologia "bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado" e, por via de consequência, conceda efeito modificativo ao julgado restabelecendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Pede também o prequestionamento sobre a inexistência de requerimento da reclamante de anulação ou declaração de nulidade do Programa de Incentivo à Aposentadoria (PEA) ou da cláusula de atribui quitação, ao argumento de que no voto proferido pelo Ministro Luiz Fux restou consignado a necessidade do requerimento de nulidade do Plano de Estimulo à Aposentadoria para afastar a quitação nele prevista. Alega também que "não consta expressamente no v. acórdão regional a indicação inequívoca da previsão de quitação existente no item 3.1 do Plano de Estímulo à Aposentadoria", omissão que, segundo o embargante, precisa ser sanada para delimitar "as premissas fáticas necessárias à interposição de futuro recurso de revista, tendo em vista que é vedada a reanálise de fatos e provas pelo C. TST", pugnado "para que esse órgão informe expressamente o conteúdo do item 3.1 do Plano de Estímulo à Aposentadoria, fazendo menção no v. acórdão que o normativo estabelece a quitação, independentemente da sua validade, indicando, ainda a existência de adesão do autor / embargado ao PEA." Destaca a necessidade de manifestação expressa acerca da preservação do art. 5º, XXXVI da CF, art. 477, §2º, da CLT e artigos 927, I e IV e 1.039 do CPC e, sucessivamente, "caso esse colegiado entenda por negar a ocorrência de omissão passível de ser sanada e prequestionamentos sugeridos, requer que manifeste-se sobre a possível negativa de prestação jurisdicional com enfrentamento dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC." Decide-se. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 Novo do Código de Processo Civil, somente podendo ser acolhidos quando presente na decisão embargada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante alega não ter sido abordado os efeitos extensivos consignados na decisão do STF referente ao julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, pretendendo o reconhecimento da quitação das verbas rescisórias, o que foi claramente rechaçado na decisão embargado, ao expender que "a decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o RE 590.415 relativo ao tema 152 com Repercussão Geral, fixou o entendimento de que a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego depende da previsão expressa dessa condição no acordo coletivo que aprovou o plano de adesão à aposentadoria voluntária." O embargado alegou, na petição inicial, os motivos para se afastar a quitação nos termos do PEA, o que foi apreciado pelo Juízo ad quem. A hipótese dos autos não comporta a apreciação da nulidade da Plano de Estimulo à Aposentadoria promovido pelo embargante, com efeito erga omnes. Foge do propósito dos embargos de declaração a reprodução de norma, com pediu o embargante quanto ao item 3.1 do Plano de Estímulo à Aposentadoria, por que a decisão embargada não apreciou o seu conteúdo. A quitação prevista no item 3.1 da PAE não foi reconhecida porque o referido plano não decorreu de negociação sindical. Também apresenta-se descabida a alegação de que a homologação do TRCT pelo sindicado valida o plano de incentivo à aposentadoria, eis que a quitação mencionado no art. 477, § 2º, da CLT diz respeito somente às parcelas discriminadas no TRCT. Dessa forma, tem-se que este Órgão julgador realizou a devida análise dos autos para firmar o seu convencimento, observando os princípios do livre convencimento, disposto no art. 371 do NCPC, e da fundamentação das decisões, previsto no art. 458 do mesmo diploma legal, bem assim no art. 93, IX, da Constituição Federal, de sorte que os elementos de convicção desta Egrégia Turma estão devidamente consignados no Acórdão, nos quais não existe contradição ou erro material. Vislumbra-se flagrante a tentativa do embargante / reclamado em rediscutir o acerto do julgado colhido do livre convencimento motivado desta Egrégia Turma Julgadora, pois restou claramente esposado, na fundamentação do acórdão embargado, os motivos e razões que alicerçam a manutenção da sentença. Portanto, não servem os aclaratórios como meio processual de rediscussão das questões já decididas, pelo que não preenchidos quaisquer dos requisitos dispostos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Conclusão do recurso Isso posto, conhece-se dos embargos declaratórios opostos para, no mérito, nega-lhes provimento" (fls. 1563-1564). A agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao recurso de revista, sustentando a validade da quitação ampla e irrestrita decorrente da adesão do reclamante ao Programa de Estímulo à Aposentadoria - PEA. Argumenta que a adesão individual ao programa seria suficiente para extinguir integralmente o contrato de trabalho, ainda que o plano não tenha sido instituído por acordo ou convenção coletiva. Sustenta, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, sendo inaplicáveis as Súmulas 126 e 333 do TST, porquanto o próprio acórdão regional delimitou as premissas fáticas necessárias ao exame da matéria. Aduz, por fim, violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como contrariedade ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 590.415. À análise. Ficou consignado no acórdão regional que: "restou claro que o Programa de Estímulo à Aposentadoria - PAE foi instituído unilateralmente pelo BANESE S/A, sem a participação do sindicato profissional dos bancários em Sergipe". Nesse contexto, a adesão a plano de demissão voluntária, em regra, confere quitação apenas das parcelas expressamente discriminadas no termo rescisório, nos termos do art. 477, § 2º, da CLT, do art. 320 do Código Civil e da OJ 270 da SBDI-1 do TST. Após a vigência da Lei 13.467/2017, admite-se quitação geral e irrestrita nos planos instituídos por norma coletiva, salvo disposição em contrário (art. 477-B da CLT). Em relação aos planos anteriores à Reforma Trabalhista, como na hipótese, a quitação ampla somente é válida quando houver previsão expressa em norma coletiva e nos instrumentos firmados com o empregado, conforme decidido pelo STF no RE 590.415/SC, circunstância não verificada no caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) 2 - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA. QUITAÇÃO GERAL PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1 -A quitação pela adesão a plano de demissão voluntária, regra geral, ocorre exclusivamente em relação às parcelas recebidas e discriminadas no termo, nos moldes do art. 320 do Código Civil, do art. 477, § 2.º, da CLT, e da Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Exceção a essa regra se dá, após a vigência da Lei 13.467/2017, para todos os planos instituídos por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo, desde que não haja previsão em contrário pelas partes (art. 477-B da CLT). Para os planos anteriores à sua vigência, como no caso, somente haverá quitação geral e irrestrita, quando, além de previsão em norma coletiva, haja cláusula expressa nesse sentido, que deverá constar, também, dos demais instrumentos individualmente firmados com o empregado (consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, com repercussão geral), o que não se verificou na hipótese. 2 -No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que o Plano de Estímulo à Aposentadoria não foi previsto na norma coletiva (Súmula 126 do TST), não sendo possível a quitação ampla e irrestrita pretendida ainda que haja cláusula no acordo individual firmado com o empregado. Nesse contexto, não há como aplicar tese firmada no Tema 152 do ementário de Repercussão Geral do STF. Agravo de instrumento não provido. (...) (RRAg-537-88.2015.5.20.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026). (...) ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.415. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. QUITAÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE PDV. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº STF-RE-590.415/SC, em sede de repercussão geral, estabeleceu tese vinculante no sentido da validade da quitação ampla e irrestrita promovida a partir da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, aprovado mediante negociação coletiva, desde que a cláusula de quitação geral esteja expressamente consignada na referida norma coletiva, bem como nos demais instrumentos firmados entre as partes para a transação. Esta Corte Superior, após a fixação da aludida tese de Repercussão Geral pelo STF, firmou entendimento de que, para a validade da quitação ampla e irrestrita do contrato de emprego, é necessário que essa condição tenha constado, de forma expressa, do acordo coletivo que aprovou o Plano de Demissão Voluntária ou o Plano de Aposentadoria Espontânea. Precedentes. Por fim, quanto à dedução dos valores pagos no PDV, este Tribunal Superior firmou entendimento consolidado na OJ-SBDI-1-TST-356, no seguinte sentido: " Os créditos tipicamente trabalhistas reconhecidos em juízo não são suscetíveis de compensação com a indenização paga em decorrência de adesão do trabalhador a Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) ". No caso, o Regional registra que " o valor quitado a título de PDV não guarda relação material com direitos contratuais continuados do autor e foi estabelecido com finalidade específica de estimular o empregado a aderir ao programa de desligamento voluntário. Sendo assim, a transação foi realizada pela contraposição do estímulo financeiro e a própria continuidade do vínculo empregatício. Não há correlação entre o crédito indenizatório pago e os direitos trabalhistas contratuais derivados do trato sucessivo e nem com típicas indenizações rescisórias devidas por força da legislação trabalhista " (pág. 1.162). Considerando essas premissas, a decisão proferida pelo TRT está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte (OJ 356), razão pela qual o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, em face da alegada violação de dispositivos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não há que se falar em transcendência política da causa, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fato que também afasta a transcendência jurídica, pois o tema ora em análise não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tendo em vista que já foi objeto de julgamento no âmbito desta Corte. Além disso, não se identifica a transcendência social da causa, por se tratar de recurso da empresa-reclamada. No mais, não se observa a transcendência econômica, pois o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...) (RRAg-11527-55.2015.5.15.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2025). AGRAVO I -PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PAE). TERMO DE QUITAÇÃO. TEMA 152 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o egrégio Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 3. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento. II - PROGRAMA DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA (PAE). TERMO DE QUITAÇÃO. TEMA 152 DA TABELA D REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Em vista da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, que teve repercussão geral reconhecida, deve prevalecer a jurisprudência consagrada pela mencionada Corte Suprema, segundo a qual a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, sem vício de consentimento, enseja a quitação ampla, geral e irrestrita de todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, desde que essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. 2. De sorte que, uma vez configurada a aludida condição, resta superado o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1, segundo o qual a quitação das obrigações do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado ao plano de demissão voluntária, incidiria apenas sobre as parcelas e valores consignados no recibo. 3. Dito de outro modo, apenas se não houver, no caso concreto, instrumento coletivo prevendo expressamente a quitação geral do contrato de trabalho pela adesão a plano de demissão voluntária, é que se afasta a ampla abrangência da transação. 4. Em tal hipótese, mostra-se cabível a realização do distinguishing , a fim de não se aplicar o entendimento consagrado no RE nº 590.415/SC, conforme vem procedendo esta Corte Superior em inúmeros julgados. (Precedentes) 5. No caso , o Tribunal Regional consignou que as provas dos autos demonstraram a inexistência de negociação coletiva aprovando Programa de Estímulo Aposentadoria - PEA instituído pelo BANESE , diante disso, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 do TST, que limita os efeitos da transação extrajudicial à quitação das parcelas e valores discriminados no recibo rescisório. 6. A decisão, como visto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n° 333. 7. Mantido o decisum agravado. Agravo a que se nega provimento (...) (Ag-EDCiv-RRAg-932-62.2015.5.20.0007, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AUXÍLIO MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. SÚMULA 367, I, DO TST. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído, e é regular o preparo. Convém destacar que o recurso de revista rege-se pela Lei 13.015/2014, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. ADESÃO POSTERIOR A PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. OJ 413 DA SBDI-1 DO TST Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: "3.1.4 - DA NATUREZA INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO Rebela-se o reclamado diante da sentença que reconheceu o caráter salarial do auxílio-refeição e cesta alimentação, pagos mensalmente ao reclamante. Assinala que"a situação é de profunda controvérsia nos autos, sendo comprovado pela juntada das fichas financeiras que a verbaNUNCA integrou a remuneração obreira, seja antes ou após a inscrição da instituição no PAT" (grifo no original). Destaca que "em Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários em face do BANESE, autuada sob o nº 0042100-66.2009.5.20.0003, portanto, com efeito erga omnes, o Colegiado Regional posicionou-se no sentido de que os a cesta alimentação e o auxílio-refeição são verbas de natureza indenizatória (Acórdão juntado nesta oportunidade)." Pontua que a simples inscrição no PAT é suficiente para afastar o pleito e reformar a sentença, fazendo alusão à Lei nº 6.321/76 e Decreto 78.676/76, bem como a OJ 133, da SDI-1 do TST. Ressalva que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e que as normas coletivas existentes colacionadas nesta oportunidade evidenciam que por mais de 5 (cinco) anos os sindicatos (profissional e patronal) vêm ajustando cláusula excluindo o caráter remuneratório do auxílio-alimentação, transcrevendo o teor da cláusula 14ª da CCT 2011/2012. Diz que da "análise das fichas financeiras e contracheques colacionados nesta oportunidade, que demonstram as rubricas salariais pagas à autora no curso do pacto laboral, não se evidencia a inclusão de nenhum valor sob a titulação, ainda que inespecífica, relativa ao auxílio refeição e cesta alimentação, o que atesta que, se a verba tivesse sido paga a demandante antes da adesão do réu ao PAT, nunca se deu sob a natureza remuneratória, o que por si só afasta a incidência da OJ 413, da SDI-1/TST" (sic). Transcreve julgados a respeito do tema. Requer a modificação do julgado, a fim de que seja afastada a declaração da natureza das verbas denominadas "auxílio-refeição" e "auxílio cesta-alimentação". Com razão. O Juízo de primeiro grau deferiu o pleito obreiro sob os seguintes fundamentos (Id. bf34b57), ipsis litteris: "2.1.6. - NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO REFEIÇÃO E DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO - DIFERENÇAS Sustenta a parte autora que percebeu auxílio refeição / auxílio alimentação e auxílio cesta alimentação (por meio de tickets), muito antes da adesão do demandado ao Programa de Alimentação ao Trabalhador-PAT, o que por si só, no seu entender, caracteriza a natureza salarial das parcelas. Refere que o fornecimento de tickets de ajuda alimentação, há muito tempo e de forma habitual, configura o caráter salarialda verba, conforme art. 458, da CLT, Súmula 241, do TST e OJ 413, da SDI-1, do TST. À vista disso, pretende o reconhecimento da natureza jurídica do Auxílio Refeição e do Auxílio Cesta Alimentação previstos nas cláusulas 14ª e 15ª das Convenções Coletivas de Trabalho, devendo incidir no cálculo das horas extras, do repouso semanal remunerado, inclusive sábado, dos 13º salários, das gratificações semestrais, das férias com 1/3 e do FGTS com a multa de 40% (tendo em vista a adesão ao PEA), além das verbas e dos demais consectários legais. Contestando, o demandado defende a natureza indenizatória das parcelas, com base nos julgamentos proferidos na Ação Coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Bancários em face do BANESE, Proc. nº 0042100-66.2009.5.20.0003, pelo TRT 20ª Região pelo C. TST, onde ficou assentada a natureza indenizatória dessas verbas, seja pela inscrição do réu no Programa de Alimentação do Trabalhador, seja pela previsão contida em instrumentos coletivos de trabalho. Assevera que, como a legislação que instituiu o PAT não trouxe disposição sobre o momento das empresas aderirem ao programa, limitando-se a dizer que, com o simples enquadramento nas hipóteses da lei, a empresa já poderia fazer jus aos respectivos benefícios, pela simples adesão ao PAT, as parcelas pagas a título de auxílio alimentação deixaram de constituir salário in natura. Que a natureza indenizatória da parcela foi, inclusive, reconhecida pela jurisprudência trabalhista na OJ 133, da SDI-1, do TST, e se deve, também, à prevalência do quanto disposto nos instrumentos normativos, por força do art. 7º, XXVI, da CF/1988 e do princípio da autonomia coletiva privada. Passo a decidir. É incontroverso que a parte autora já recebia os benefícios de auxílio refeição e auxílio cesta alimentação há muitos anos, bem antes da adesão do demandado ao PAT, sendo tais benefícios concedidos com a finalidade de custear refeições ou gêneros alimentícios para o empregado, tratando-se de prestação paga em razão do trabalho e não para o trabalho, configurando a natureza salarial da(s) parcela(a), na forma do que prevê o art. 458, da CLT, e reconhece a Súmula 241, do TST, ao estatuir: "SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais." A conclusão acerca da natureza indenizatória das parcelas sob comento decorre, sobretudo, da previsão da Lei nº 6.321/1976 (que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador), que, no seu art. 3º estabelece que "Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". Além disso, a OJ 133, da SDI-1, do TST, preleciona que "A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal." Ocorre que, no caso em tela, a parte reclamante foi admitida em 13/ago/1984 e já vinha recebendo os benefícios em questão antes da previsão sobre o pagamento dos mesmos em normas coletivas (não existe, nos autos, prova da existência de convenções ou acordos coletivos anteriores a 2009, levando à conclusão que, somente a partir de então passou existir normatização coletiva quanto à natureza indenizatória do auxílio alimentação) e antes da adesão do demandado ao PAT (em 2008). Desse modo, os benefícios pagos regularmente em contracheque aderiram ao contrato de emprego do(a) trabalhador, caracterizando claramente a natureza salarial da parcela, que não pode ser alterada pela simples adesão do empregador ao PAT. Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, veiculada na OJ 413, da SDI-1, in verbis: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST. Nesse quadro, é forçoso reconhecer que houve alteração das condições estipuladas no contrato de emprego, que resultou em prejuízo para o(a) empregada, violando ao quanto disposto no art. 468, da CLT, e no item I, da Súmula 51,do TST, segundo a qual "As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento." Destarte, ante a constatação de que as verbas auxílio refeição e auxílio cesta alimentação eram pagas em razão do trabalho, com base no art. 458, da CLT, decido reconhecer a natureza salarial dessas parcelas e condenar o demandado a pagar à parte demandante, durante o período imprescrito, diferenças de horas extras, de FGTS, de férias + 1/3, de 13º salários, de gratificações de natureza salarial indicadas nos recibos de pagamento residentes nos autos, bem assim de indenizações calculadas sobre o salário do(a) obreiro(a). Indefiro o pedido de diferenças de repouso semanal remunerado pois sendo a verba calculada considerando-se o mês, nela já estão incluídos os dias de descanso remunerado. Não são devidas as diferenças pela incidência das parcelas deferidas na multa de 40% do FGTS, uma vez que a extinção do contrato ocorreu por pedido de demissão. Julgo parcialmente procedentes os pedidos.." As cláusulas das convenções coletivas juntadas aos autos preveem, de forma expressa, que as verbas pagas aos empregados a título de "auxílio-refeição" e "cesta alimentação" não possuem natureza remuneratória. Observa-se, assim, que houve transação com relação à natureza jurídica das verbas em questão, por via de negociação coletiva, nos termos previstos no artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. A norma coletiva pode transacionar sobre direito oriundo de norma contratual, como no caso do auxílio-alimentação. É de ser reconhecida, assim, a possibilidade de transação, por via de negociação coletiva, de direitos oriundos de norma contratual, como é o caso das verbas aqui discutidas, mormente quando se tem, na mesma negociação coletiva, a concessão de outras vantagens, em contrapartida, aos empregados. Por conseguinte, reconhece-se a validade da negociação em torno da natureza indenizatória das verbas em questão, "auxílio-refeição" e "cesta alimentação". É necessário mencionar, ainda, que, por via da Ação Coletiva tombada com o número 0042100-66.2009.5.20.0003, (ajuizada pelo Sindicato dos Bancários, como substituto de todos os empregados do Banese, aqui demandado) este Regional decidiu pelo reconhecimento da natureza indenizatória das verbas aqui em questão, relativas a alimentação, reconhecendo que o auxílio-alimentação sempre foi fornecido aos empregados por normas coletivas, como parcela não salarial, pelo que deveria prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º XXVI da Constituição Federal; bem como que não houve norma interna do demandado que definia a parcela como salarial. A seguir trecho do Acórdão: "Com efeito, resta evidenciado nos autos que o auxílio-alimentação sempre foi fornecido aos empregados do recorrido através de normas coletivas, como parcela de natureza não salarial, devendo, assim, prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Ressalte-se, na mesma linha, que, em nenhum momento, seja através de regulamento interno, seja via norma coletiva, foi desvirtuada a natureza de tal parcela, ainda que por determinado lapso temporal, de modo que não há como se conferir à mesma natureza salarial. Ademais, sublinhe-se que a previsão normativa quanto à natureza indenizatória da parcela vem sendo reiterada desde o acordo coletivo de 1999/2000, ou seja, com anuência do Sindicato por mais de dez anos. Registre-se, por fim, que a jurisprudência vem afirmando que a circunstância de a referida rubrica ter sido ajustada mediante norma coletiva importa a admissão de sua natureza indenizatória, conforme se percebe da leitura da ementa que segue: "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - FIXAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA - VALORIZAÇÃO E PRIORIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados ao nível constitucional (art. 7º, XXVI, CF). Deve prevalecer a cláusula constante de convenção coletiva que identifica como de natureza indenizatória o auxílio-alimentação, não resultando dessa conclusão nenhuma ofensa ao art. 458, caput, da CLT, porque em consonância com a norma constitucional. Recurso de revista provido." (TST - RR 570952 - 4ª T. - Rel. Min. Milton de Moura França - DJU 17.10.2003) Perceba-se que a situação dos autos é diversa das hipóteses em que houve norma interna do banco que definia a parcela como de natureza salarial, anteriormente à adesão ao PAT, tal como acontece com a CEF. No presente feito, não houve comprovação de que havia norma interna a respeito da parcela, razão pela qual não prevalece a alegação de alteração prejudicial do contrato, inexistindo ofensa ao art. 468 da CLT, bem como à Súmula 241 do TST. Identicamente, diante da constatação de que a natureza indenizatória do auxílio adveio dos instrumentos normativos não contestados ao longo dos anos, conforme fundamentação supra, a argüição de regularidade da adesão ao PAT torna-se inócua. Consigne-se, para fins de esclarecimento, que a confissão postulada pelo Recorrente, deve ceder diante de outros elementos probatórios dos autos, tendo em vista, mormente, a procura do atendimento, ao máximo possível, ao princípio da primazia da realidade. Mantém-se, portanto, a sentença no particular." Assevere-se que o mencionado acórdão foi objeto de recurso de revista, mas não conhecido pelo Presidente deste Egrégio TRT; sendo, a seguir, aviado agravo de instrumento ao Tribunal Superior do Trabalho, ao qual foi conhecido e negado provimento; tendo, por conseguinte, transitado em julgado a decisão deste Regional, nos termos antes transcritos, em 19/10/2015. Desse modo, reforma-se a sentença para reconhecer a natureza indenizatória das parcelas "auxílio-alimentação" e "cesta-alimentação", excluindo-se a integração ao salário dessas parcelas, bem como excluindo a condenação nos consequentes reflexos em outras verbas" (fls. 1490-1495). O reclamante insurge-se contra o acórdão regional que afastou a natureza salarial das parcelas "auxílio-alimentação" e "cesta-alimentação", sustentando que os benefícios eram pagos de forma habitual antes da adesão da reclamada ao PAT e antes da previsão normativa atribuindo caráter indenizatório às verbas. Defende, assim, a aplicação dos arts. 457 e 458 da CLT, bem como da OJ 413 da SBDI-1 do TST e da Súmula 51 do TST, para o reconhecimento da natureza salarial das parcelas e dos reflexos daí decorrentes. À análise. Nos termos dos arts. 457, §1º, e 458 da CLT, a ajuda-alimentação fornecida de forma habitual pelo empregador possui natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Trata-se de parcela paga em razão do trabalho prestado, incorporando-se ao patrimônio jurídico do trabalhador como condição mais benéfica do contrato de trabalho. Na hipótese, o próprio quadro fático delineado nos autos evidencia que o reclamante já percebia o auxílio-alimentação e a cesta-alimentação antes da adesão da reclamada ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e antes da superveniência de instrumentos coletivos atribuindo natureza indenizatória às parcelas. Assim, a posterior alteração normativa não possui aptidão para suprimir ou modificar vantagem contratual já incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Com efeito, o art. 468 da CLT veda alterações contratuais lesivas ao trabalhador, consagrando o princípio da inalterabilidade contratual prejudicial. Em igual sentido, a Súmula 51, I, do TST dispõe que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Logo, a modificação posterior da natureza jurídica da parcela não alcança os empregados que já percebiam o benefício com caráter salarial. A controvérsia encontra solução na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a adesão posterior do empregador ao PAT ou a pactuação coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente para os empregados que já a recebiam habitualmente. A diretriz jurisprudencial prestigia a estabilidade das condições contratuais e impede que alterações posteriores reduzam direitos já incorporados ao contrato de trabalho. Nesse contexto, uma vez constatado que o reclamante recebia a parcela anteriormente à adesão ao PAT e à negociação coletiva que lhe atribuiu natureza indenizatória, impõe-se o reconhecimento do caráter salarial do auxílio-alimentação e da cesta-alimentação, com a consequente integração ao salário e repercussão nas demais verbas trabalhistas pertinentes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (...) 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT -EFEITOS. O TRT de origem deixou expressamente consignado que, " que a obreira percebia auxílio-refeição desde a década de 1970 (quando foi admitido)" e que "as negociações coletivas posteriores ou mesmo a adesão ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) em 1991". Cumpre salientar que, a rigor, as parcelas concedidas de forma habitual pelo empregador, por "liberalidade" detém natureza salarial, compondo a remuneração do empregado por força dos artigos 457, § 1º, e 458, da CLT. Neste contexto, eventuais alterações nas condições do contrato de trabalho somente terão pertinência se entabuladas por mútuo consentimento das partes contratantes, mas desde que não acarrete prejuízo ao trabalhador. Tal dispositivo legal consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, que se origina na cláusula pacta sunt servanda, segundo a qual os contratos devem ser cumpridos. O entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, no sentido de que a adesão da empresa ao PAT, ou a previsão em norma coletiva, retira a natureza salarial da ajuda alimentação, é aplicável aos empregados que admitidos posteriormente à alteração daquelas condições, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Dessa forma, somente na hipótese de o TRT, explicitamente, ter delineado a natureza indenizatória da parcela já na época da contratação do trabalhador, é que se poderia afastar o direito do trabalhador às diferenças decorrentes do reconhecimento do caráter salarial do auxílio, o que não se verificou no caso em exame. Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1154-45.2015.5.20.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/09/2025). (...) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA. Consoante o entendimento assentado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-396-36.2015.5.20.0012, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 21/06/2024). (...) DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE ALIMENTAÇÃO. A sentença, transcrita no corpo do acórdão recorrido assevera que "resulta incontroverso nos autos que a parte autora recebeu os benefícios em destaque por muitos anos, inclusive, em período anterior à adesão do banco reclamado ao Programa de Alimentação do Trabalho" e que "a tese patronal de que os instrumentos coletivos de trabalho já previam a natureza indenizatória das parcelas não se fez acompanhar da prova documental correspondente ao período anterior à adesão da empresa ao PAT" . A edição da OJ da SBDI-1 nº 413 consubstanciou o entendimento jurisprudencial pacífico nesta Corte, de que a pactuação coletiva conferindo natureza indenizatória à ajuda alimentação ou a posterior adesão do empregador ao PAT são incapazes de desqualificar o caráter salarial da parcela paga aos trabalhadores que já percebiam o benefício. Tendo em conta que a reclamante já percebia as verbas antes da modificação de sua natureza jurídica, deve ser mantido o seu caráter salarial e, por via de consequência, sua integração ao salário. Precedentes, inclusive envolvendo o BANESE. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ da SBDI-1 nº 413 e provido. (...) (RRAg-1157-76.2015.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/02/2022). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO REFEIÇÃO E CESTA ALIMENTAÇÃO . CARÁTER SALARIAL. SÚMULA Nº 241 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Nos termos dos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais. Nesse sentido é a Súmula nº 241 do TST : "o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" . Por outro lado, nos termos da OJ 413 da SBDi-1/TST: " a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação? ou a adesão posterior do empregador ao Programa deAlimentaçãodo Trabalhador ? PAT ? não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST " . Registra-se que a pactuação pela norma coletiva conferido caráter indenizatório às verbas auxílio refeição e cesta refeição, registrada pelo TRT, ocorreu em momento posterior ao recebimento habitualmente das referidas parcelas pela parte reclamante, o que, nos termos da OJ 413 da SBDI-1/TST supramencionada, não altera a natureza salarial das parcelas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1772-10.2017.5.20.0005, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2023). (...) INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RECEBIMENTO DA PARCELA ANTES DA NORMA COLETIVA E DA ADESÃO AO PAT. NATUREZA SALARIAL. 1 - Na sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, reconhecida a transcendência do recurso de revista do reclamante, foi conhecido o recurso de revista do reclamante, por ter sido contrariada a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, foi dado provimento para reconhecer a natureza salarial da parcela, com determinação de pagamento das parcelas respectivas. 2 - No caso dos autos, diante das premissas fáticas constantes dos trechos transcritos pela parte, denota-se que o Tribunal Regional consignou que a reclamante começou a laborar para o reclamado em 1982; que restou incontroverso nos autos que a reclamante já recebia o auxílio-alimentação antes da inclusão do Reclamado no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; e muito embora as demais normas coletivas contidas nos autos já determinassem o pagamento da verba, todas são posteriores à inclusão do BANESE ao PAT, que ocorreu em 30/09/2008, conforme comprovante de id 2123860. 3 - Ademais, o Tribunal Regional registrou, ainda, que " Vislumbra-se das convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos, cláusulas expressas prevendo de forma expressa, que as verbas pagas aos empregados a título de "auxílio-refeição" e "cesta alimentação" não possuem natureza remuneratória ". 4 - Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender que o auxílio-alimentação não possui natureza remuneratória, decidiu em contrariedade com a OJ nº 413 da SBDI-1 do TST. 5 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que o agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, o que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-ARR-1130-11.2015.5.20.0004, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/09/2020). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por contrariedade à OJ-SBDI-1 413 desta Corte. Mérito Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença de mérito, no ponto em que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUSPENSÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST (VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO). Conhecimento Ficou consignado no acórdão regional: "2.1 - DA PRESCRIÇÃO NUCLEAR - DIFERENÇAS SALARIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 452/TST. INEXISTÊNCIA DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONFIGURADORES NO NORMATIVO INTERNO O recorrente afirma que o Juízo de primeiro grau afastou a prescrição total do pleito de diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais, ao argumento de que seria aplicável apenas a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Sustenta que "Antes de demonstrar o erro no julgado que deixou de aplicar Súmula 294 do TST, necessário se faz um breve relato sobre o normativo em discussão e o enquadramento neste último verbete, a fim de demonstrar a ausência de redução salarial e, consequentemente, inexistência de ofensa ao art. 468 da CLT" e que "Conforme narra a própria vestibular, em abril de 1996, através da Resolução de Diretoria de nº 000056, a reclamada suspendeu, UNILATERALMENTE e por tempo indeterminado, as promoções por tempo de serviço". Assevera que a "Resolução em questão é datada de 30/04/1996, portanto há mais de 19 anos" e que a "Súmula 294 do C. TST versa exatamente sobre esta situação, entendendo que por se tratar de prestações decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição aplicável é a total."(Sic) Entende que a Súmula nº 294 versa sobre a questão em debate, em que as promoções foram suspensas há mais de 19 anos, de forma que, diz, em se tratando de prestações decorrentes da alteração do pactuado, a prescrição aplicável é total. Argumenta não haver direito assegurado em lei, que possa excetuar a prescrição. Colaciona julgados em defesa de sua tese. Defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, restando afastada a incidência da Súmula nº 452 do TST, pois, diz, não se trata de pleito elencado em Plano de Cargos e Salários, mas de Resolução. Sustenta que Plano de Cargos pressupõe a existência de uma programação que regulamente a ascensão profissional e que "a resolução que se discute em que pese a hipótese de admissão de que preceitua a existência de promoções horizontais, das quais se supõe o acréscimo de salários, mas não dispõe sobre a ascensão de cargos." Assevera que, como não houve redução salarial, não há como existir ofensa ao art. 468 da CLT Menciona que a Súmula nº 452 do TST informa que a modalidade prescricional se aplica apenas na hipótese de plano de cargos. Registra a existência de Portaria do MTE que estabelece pressupostos para a existência de PCS. Argumenta que, tratando-se de sociedade de economia mista, "(...) não poderia ficar à mercê de uma resolução vetusta e mal elaborada, valendo-se de normativos posteriores para enquadrar os empregados.". Afirma que a alegada lesão ao trabalhador se deu por ato único do empregador, em 1996, através de resolução interna e que, tratando-se de alteração do pactuado, por ato único lesivo, a prescrição aplicável é total, por atração da Súmula nº 294 do TST. Transcreve julgados e pede, mencionando o art. 7º, XXIX da CF, que seja pronunciada a prescrição total do pleito de diferenças salariais. Analisa-se. A insurgência recursal, quanto à prescrição, cinge-se à declaração, pela sentença, da prescrição total, com relação ao pleito de diferenças salariais. Tratam-se de diferenças salariais, com alegação de ocorrência de lesão em abril de 1996, quando, segundo alegado pelo autor, foi expedida resolução pelo banco reclamado, suspendendo a eficácia de resolução anteriormente editada, suprimiu-lhe o direito às promoções horizontais. É, pois, hipótese de incidência da prescrição total, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n°. 294 do TST, pois que não se trata de parcela está assegurada em lei e que foi suprimida há mais de cinco anos da propositura da ação, através de ato único do empregador. Após a mencionada supressão, houve, por parte da entidade empresarial, a aprovação de novas regulamentações, também por resolução, por via das quais houve alteração na estrutura salarial dos cargos e funções do recorrente, nas quais, diga-se, existe cláusula expressa no sentido de revogar as disposições em contrário, entre as quais se insere, por conseguinte, a concessão das promoções, nos termos antes existentes. É de ser esclarecido que, em 1996, houve apenas, por via da resolução, a suspensão do normativo referente às promoções, sem que fosse ele excluído do mundo jurídico expressamente. Entrementes, tem-se que, desde 1997, foram editados novos regramentos, para a remuneração da carreira, que, estabelecendo diversamente ao anterior, resulta por afastá-lo; de maneira que, também em decorrência do princípio da segurança jurídica, não se pode vindicar, vinte anos depois, alegados direitos previstos no normativo anterior. Inclusive, em 1997, por via da Resolução nº 97, que aprovou alteração na estrutura de cargos e funções do demandado e das respectivas tabelas salariais, houve expressa disposição no sentido de que revogavam-se as disposições em contrário, pelo que se reconhece que houve revogação expressa do normativo em que se baseia o reclamante, para o seu pleito. Ainda, é de ser acrescentado que, por via da ação tombada com o nº0020392-40.2012.5.20.0007, ajuizada em 06/09/2012, o sindicato dos bancários ingressou com ação em face do aqui demandado, alegando que há mais de vinte anos lutava pela implantação de um plano de cargos, que permitisse a progressão de carreira e pleiteando, justamente, a criação de tal plano. Ora, a afirmação do sindicato de que não existia plano, com o pleito de sua criação, expressa o reconhecimento de que inexistia plano de cargos ou regulamento empresarial que previsse promoções de carreira, seja por mérito ou por antiguidade; reforçando, assim, o fato de que, realmente, houve revogação de qualquer regulamento empresarial que previsse promoções e reafirmando, por conseguinte, a ocorrência da prescrição total, por tratar-se, como já mencionado, de parcela não garantida em lei, decorrente de regramento da empresa, revogada por ato único do empregador. Reforma-se a sentença para reconhecer a prescrição total do pleito relativo às diferenças salariais decorrentes de promoções, afastando as diferenças salariais ali reconhecidas e respectivos reflexos" (fls. 1482-1484). O reclamante insurge-se contra o acórdão regional que pronunciou a prescrição total do pleito de diferenças salariais decorrentes da supressão das promoções horizontais. Sustenta que a parcela decorre de norma regulamentar incorporada ao contrato de trabalho, razão pela qual a lesão possui caráter sucessivo, atraindo a incidência da prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST. Argumenta que as promoções previstas no regramento interno da reclamada aderiram ao contrato de trabalho, não podendo ser unilateralmente suprimidas, sob pena de afronta ao art. 468 da CLT e à Súmula 51 do TST. Aduz, ainda, que não se trata de ato único do empregador apto a ensejar a aplicação da Súmula nº 294 do TST, mas de descumprimento continuado de obrigação contratual, renovado mês a mês, postulando o afastamento da prescrição total pronunciada pelo Regional. À análise. O Tribunal de origem aplicou a prescrição total ao pleito de diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS, sob o fundamento de que a pretensão decorreria de alteração contratual ocorrida em momento único e determinado. Todavia, o entendimento adotado contraria a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452 do TST, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Com efeito, a controvérsia não decorre de ato único do empregador, mas de alegado descumprimento reiterado de obrigação prevista em regulamento empresarial incorporado ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos da Súmula 51, I, do TST. A ausência de implementação das promoções previstas no PCCS projeta efeitos sucessivos sobre a remuneração da empregada, renovando-se periodicamente a lesão jurídica apontada. A hipótese deve ser analisada, ainda, sob a ótica do art. 468 da CLT, que veda alterações contratuais lesivas ao trabalhador. Uma vez estabelecidos critérios objetivos de progressão funcional por norma interna da empresa, tais regras aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser unilateralmente descumpridas em prejuízo da empregada. Assim, a omissão patronal na concessão das promoções configura inadimplemento contratual sucessivo, e não alteração contratual instantânea apta a atrair a prescrição total. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão regional para afastar a prescrição total pronunciada e reconhecer a incidência apenas da prescrição parcial quinquenal. Nesse sentido, os seguintes precedentes: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 132.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA N° 452 DO TST. Potencializada a contrariedade à Súmula nº 452 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II -RECURSO DE REVISTA DA AUTORA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SÚMULA N° 452 DO TST. Tratando-se de pedido de diferenças por descumprimento de progressão prevista em norma interna do empregador, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, nos termos da Súmula n° 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RRAg-1078-09.2015.5.20.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/02/2025). (...) 3 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SUSPENSÃO PREVISTA EM NORMA INTERNA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST (VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO). O entendimento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 452, vigente ao tempo do contrato de trabalho. Tratando-se de pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção estabelecidos em regulamento empresarial (PCCS), a lesão é sucessiva e atrai a prescrição parcial, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar que aderiu ao contrato de trabalho da reclamante. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-1423-69.2015.5.20.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 31/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. No caso, o Regional, instância exauriente para análise de fatos e provas, consignou que "Resta assim reconhecida a validade da negociação em torno da natureza jurídica da(s) verba(s) sob enfoque, afim estipulada(s) como indenizatória(s), que por isso não se incorporam ao salário do(a) obreiro(a), mormente pela concessão de várias outras vantagens dadas em contrapartida, tudo na linha do estabelecido pelo STF ao ratificar a força normativa do inciso XXVI do artigo 7º. da CF" . Ressalta-se que, para afastar esta premissa consignada no acórdão regional, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, ressalte-se que não houve por parte do Regional a emissão de tese explícita sobre a alegação do reclamante de que já recebia as verbas auxílio-alimentação e cesta-alimentação com natureza salarial desde a sua admissão no emprego, o que impossibilita o seu exame nesta Corte extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 297 do TST, visto que o Regional, instância em que se exaure o exame do quadro fático-probatório dos autos, não consignou tal fato. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. - BANESE. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PLANO DE ESTÍMULO À APOSENTADORIA - PEA. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.415/SC, EM REPERCUSSÃO GERAL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1, "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo". A tese constante dessa orientação jurisprudencial também foi adotada nos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva de trabalho e continha previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Processo nº RE 590.415/SC (em repercussão geral), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (sucessor do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC), adotou entendimento de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". In casu , houve no acórdão regional registro de que não foi colacionado aos autos o instrumento normativo referendando o Plano de Estímulo à Aposentadoria. Conclui-se, pois, que a hipótese sub judice não está vinculada à decisão proferida no RE nº 590.415/SC, em repercussão geral. Desse modo, tendo em vista a ausência de pactuação do Plano de Estímulo à Aposentadoria, os seus termos e efeitos, não há falar em violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, e 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. PROMOÇÕES NA CARREIRA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. A matéria acerca do prazo prescricional aplicável às demandas envolvendo diferenças salariais decorrentes de promoções está pacificada nesta Corte uniformizadora por meio da Súmula nº 452, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ALTERAÇÃO LESIVA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas na tese de alteração lesiva do plano de cargos e salários - PCS/1996. Segundo o Regional, o regulamento empresarial, vigente à época da admissão do autor no emprego, previa a progressão na carreira, por antiguidade, e estabeleceu como requisito tão somente o tempo de serviço. Ressalta-se que, para afastar essa premissa, seria necessário rever a valoração do conjunto probatório, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Desse modo, tendo em vista que o Plano de Cargos e Salários vigente à época da admissão do autor estabelecia como condição à progressão na carreira apenas o tempo de serviço do empregado, a norma regulamentar interna que estabeleceu cláusulas para a progressão mais severas ao empregado não se aplica ao seu contrato de trabalho, sob pena de ofensa ao artigo 468 da CLT e à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedente. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-382-61.2015.5.20.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROMOÇÃO HORIZONTAL. BANESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de que a suspensão unilateral, pelo BANESE, das promoções horizontais previstas em regulamento interno, atrai a aplicação da prescrição apenas parcial, nos termos da Súmula nº 452/TST . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-ED-RRAg-607-29.2020.5.20.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/10/2024). (...) 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS. SÚMULA Nº 452. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior, à luz da Súmula nº 452, tem se firmado no sentido de que as diferenças salarias decorrentes da não concessão do aumento de nível com base em critérios previstos em norma da empresa para promoções horizontais são consideradas verbas de prestação sucessiva e continuada. Assim, a elas deve ser aplicada a prescrição parcial e não a total. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a prejudicial de mérito suscitada pelo recorrente, sob o fundamento de que o BENESE, ao suspender as promoções horizontais dos seus empregados por ato unilateral, havia descumprido normas previstas em seu próprio regulamento pessoal, desrespeitando o pactuado entre as partes, de modo que a lesão ocorrida se renovou mês a mês, o que resultaria na aplicação da prescrição parcial, conforme disposto na Súmula nº 452. 3. A decisão, como visto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, atraindo, portanto, o óbice previsto na Súmula n° 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR-1107-74.2015.5.20.0001, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 468 da CLT. Mérito Conhecido o recurso de revista por violação à Lei Federal, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a incidência da prescrição parcial quanto às promoções por tempo de serviço, restabelecendo a sentença, no particular. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema "programa de estímulo à aposentadoria"; II - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "honorários advocatícios"; III - nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "auxílio moradia"; IV - conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema "auxílio alimentação", por contrariedade à OJ-SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de mérito, no ponto em que reconheceu a natureza salarial do auxílio-alimentação; V -conhecer do recurso de revista do autor, quanto ao tema "prescrição", por violação ao artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incidência da prescrição parcial quanto às promoções por tempo de serviço, restabelecendo a sentença, no particular. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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