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TJSP · Foro de Cubatão - 2ª Vara
Processo 0001739-90.2021.8.26.0157 (processo principal 0003274-98.2014.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Nilton Ferreira dos Santos - - Maria das Graças Furtado - Maria das Graças Furtado - Vistos. Cumprimento de sentença em fase de penhora. I - Por prescindir do esgotamento de diligências, em nome da efetividade da tutela jurisdicional executiva, AUTORIZO o bloqueio de bens da parte devedora pelo SISBAJUD, na funcionalidade reiterada, se requerida, condicionada a providência ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. Se recolhidas as despesas processuais, salvo em caso de justiça gratuita, prepare a Serventia minuta para o protocolo da requisição judicial da penhora on line, em face da parte devedora, pelo valor constante do memorial de cálculo atualizado a ser apresentado em cinco dias, desbloqueando-se o excesso. II - PESQUISA CENSEC. OFICIE-SE ao Sistema do Colégio Notarial do Brasil CENSEC providências para informar a este Juízo cópias de todas as escrituras em nome do executado. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, a ser encaminhado pela secretaria. Intime-se. - ADV: VIRGÍLIO ALMEIDA CARDOSO MORRONE (OAB 390886/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP), ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO (OAB 121428/SP)
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