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0001739-57.2020.8.16.0043

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Antonina - Anexo à Vara Criminal de Antonina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE ANTONINA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 Autos nº. 0001739-57.2020.8.16.0043 Processo: 0001739-57.2020.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Polo Passivo(s): JOÃO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR (RG: 109506230 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.728.099-44) RUA SÃO JOAOZINHO FELIZ, 00 casa de madeira de esquina, dentro da área do Pesque e Pague Recanto do Mineiro - ANTONINA/PR - Telefone(s): (41) 99239-2089 1. De acordo com o Ministério Público (mov. 198): Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de JOÃO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR. Em Acordo de Não Persecução Penal aceito (mov. 6.1), foram impostas as seguintes condições: (a) prestação pecuniária: recolher o valor de R$ 2.090,00 em 10x, iniciando em 21/10/2020; (b) prestação de serviços: pelo período de 02 anos, à razão de 4h/semanais, em instituição a ser designada pelo conselho da comunidade. Foram expedidas guias de recolhimento (movs. 8.0 a 17.0), e o adimplemento integral da obrigação pecuniária foi certificado nos autos ao longo da marcha processual, sendo reconhecido pelo Juízo ao mov. 139.1. Ao mov. 23.1, noticiou-se o não comparecimento do executado ao Conselho da Comunidade. Ao mov. 67.1, o executado pleiteou a substituição da PSC por prestação pecuniária, alegando incompatibilidade de horários em razão de trabalho em escala. Após manifestação desfavorável do Ministério Público (mov. 70.1 e 78.1), o Juízo indeferiu o pedido de conversão ao mov. 81.1 (15/02/2023) e determinou o início do cumprimento sob pena de revogação. Aos movs. 101.1 e 162.1, a entidade (Secretaria de Meio Ambiente) noticiou a ausência do executado e a não devolução de relatórios, ensejando pedidos ministeriais sucessivos de revogação da benesse (movs. 105.1, 129.1 e 180.1). Ao mov. 184.1, a Defensoria Pública manifestou-se informando que o executado vinha cumprindo integralmente as horas, mas que a Secretaria de Meio Ambiente havia extraviado os relatórios. Ao mov. 185.1, o Juízo reconheceu a verossimilhança das alegações defensivas (citando problemas conhecidos de comunicação com a referida Secretaria), atestou que faltavam 68 horas a serem comprovadas, e deferiu prazo de 30 dias para que o executado comprovasse o cumprimento do saldo remanescente por meio de declarações de testemunhas. Ao mov. 196.1 e 196.2, a Defesa aportou a referida "Declaração de Testemunha" a fim de suprir a falha documental da entidade e comprovar as horas exigidas. É o relatório. Dispõe o artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal que: “Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.” Conforme apurado, nos presentes autos de execução de Acordo de Não Persecução Penal, o executado João Francisco da Silva Junior adimpliu integralmente a prestação pecuniária fixada, restando como ponto sensível apenas a aferição das horas atinentes à prestação de serviços à comunidade. Segundo constatado, em virtude de manifesta ineficiência administrativa e desorganização da entidade tomadora – a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fato este expressamente reconhecido por este r. Juízo ao mov. 185.1 –, os registros formais de frequência do executado foram extraviados. Para sanar tal omissão estatal, que não pode militar em desfavor daquele que atua de boa-fé no cumprimento da sanção negocial, admitiu-se a juntada de declarações testemunhais (mov. 196.2), as quais se mostram idôneas e convergentes para suprir a deficiência documental e comprovar o efetivo labor no saldo remanescente de horas. Apurou-se ainda que não há indícios de má-fé ou inércia deliberada por parte do executado, restando o acervo probatório apto a demonstrar, sob a ótica da suficiência e da razoabilidade, o alcance das finalidades reprovativas e preventivas da medida alternativa imposta. Assim, compulsando os autos, verifica-se que todas as condições foram cumpridas. Portanto, diante do integral cumprimento das condições do acordo de não persecução penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer seja declarada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de JOÃO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, com fulcro no §13º do artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como, após o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados. É o necessário. Decido. 2. Considerando que o acordo foi efetivamente cumprido, adiro ao parecer ministerial. 3. Em vista disso, DECLARO extinta a punibilidade do executado JOÃO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR, em virtude do cumprimento das condições do acordo de não persecução, na forma do art. 28-A, § 13, CPP. 4. JUNTE-SE esta decisão nos autos principais. 5. Sem custas. 6. Após o trânsito em julgado: 6.1. Promovam-se as baixas necessárias. 6.2. Em seguida, arquivem-se. Antonina, 29 de agosto de 2026. Jonathan Cheong Magistrado

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