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0001739-43.2026.8.27.2726

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · PLANTÃO DE 1ª INSTÂNCIA · DECISÃO/DESPACHO

    Mandado de Segurança Cível Nº 0001739-43.2026.8.27.2726/TO IMPETRANTE: DANIELLA DE SOUZA AMORIM ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849) DESPACHO/DECISÃO Sobre a matéria de competência do magistrado plantonista, imperioso trazer a lume o que prevê a Resolução nº 15, de 8 de julho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Art. 6º O atendimento de medidas de caráter urgente, fora do expediente forense normal, destina-se exclusivamente à análise das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens e/ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou que em virtude da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, de natureza cível ou criminal, de competência dos juizados especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas. VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil; IX - pedidos de atribuição de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento. § 1º O plantão judicial não se destina à reiteração, reconsideração ou reexame de pedido já apreciado no âmbito jurisdicional, tampouco serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores e solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, nem haverá liberação de bens apreendidos. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor(a) credenciado(a) do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do(a) magistrado(a). § 3º Caso o(a) magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, determinará que o processo seja distribuído no primeiro dia útil posterior ao do plantão judicial. g.n. No caso, a parte impetrante impugna decisões proferidas pela autoridade administrativa nos anos de 2024 e 2025, de modo que, diante da ausência de contemporaneidade, a presente postulação poderia ter sido deduzida em período anterior ao plantão. Além disso, não há nenhum outro elemento fático que evidencie a necessidade de concessão da segurança nesta jurisdição excepcional. Registre-se que o pleito mandamental ingressou em juízo dia 02 pretérito e realizada a conclusão ao juízo plantonista às 18:06:16 de ontem (04/09). A jurisdição plantonista não fica à escolha do jurisdicionado, ao qual é vedado eleger o juízo que decidirá sua causa. Tal competência é previamente estabelecida em lei, em observância ao princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, XXXVII, da CF. Assim, a remessa dos autos ao juízo competente é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando que eventual deliberação nesta sede jurisdicional esbarraria no disposto no art. 6º, VI, da Resolução nº 15, de 8 de julho de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que veda ao juízo plantonista usurpar a competência de outro juízo, determino a remessa do feito à distribuição no primeiro dia útil posterior ao do plantão, para as providências pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, em data certificada pelo sistema.

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