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0001739-30.2023.8.16.0115

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001739-30.2023.8.16.0115(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador João Domingos Kuster Puppi Órgão Julgador:2ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação Cível. Incidência do ISS sobre serviços de saneamento básico e obras hidráulicas. Preliminar de Ilegitimidade Ativa e Passiva Afastadas. Município destinatário do imposto retido. Empresa autora que suportou o ônus financeiro. ISSQN que não incide sobre serviços de esgoto. Majoração dos honorários advocatícios. Recurso de apelação desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Matelândia contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à cobrança de ISS sobre serviços de esgotamento sanitário prestados pela empresa A P J Engenharia e Construções Ltda., e condenou o Município à restituição dos valores pagos indevidamente a título de ISS. A controvérsia envolve a natureza dos serviços prestados à SANEPAR e a legitimidade das partes para figurar no polo ativo e passivo da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide o ISSQN sobre serviços de esgotamento sanitário prestados por empresa contratada pela SANEPAR, e se é devida a restituição dos valores pagos a título desse imposto, diante da alegação de inexistência de relação jurídico-tributária. III. Razões de decidir 3. Os serviços prestados referem-se a saneamento básico, incluindo esgotamento sanitário, que estão expressamente excluídos da incidência do ISSQN por força do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar 116/2003, devido a razões de interesse público. 4. A empresa prestadora do serviço suportou o ônus financeiro do ISS, mesmo que a SANEPAR tenha efetuado o recolhimento, o que lhe confere legitimidade para pleitear a repetição do indébito. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a inexistência de relação jurídico-tributária para a cobrança do ISS sobre serviços de saneamento básico e obras correlatas. 6. A correção dos valores a serem restituídos deve observar a taxa SELIC desde a data do pagamento indevido, conforme entendimento jurisprudencial e legislação aplicável. 7. Diante da improcedência do recurso, houve majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o proveito econômico, considerando o trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É inexistente relação jurídico-tributária para a incidência do ISS sobre serviços de saneamento básico, inclusive esgotamento sanitário, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da Lei Complementar 116/2003, sendo legítima a repetição do indébito pelo prestador do serviço que suportou o encargo financeiro do tributo.

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