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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001738-98.2024.5.12.0009 RECORRENTE: CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001738-98.2024.5.12.0009 RECORRENTE: CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tramitação Preferencial ROT 0001738-98.2024.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MYLENNA ROMAN (SC62857) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) RECURSO DE: CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 26/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Tema 555 do STF. A parte autora percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado, não passíveis de neutralização por meio de EPIs. Consta do acórdão: "Realizada prova técnica, concluiu o Perito que a autora "em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco ruído 86,8dB(A) para a atividade de operador de produção I, no setor cozidos (embutimento), contudo, recebeu o protetor auricular com CA41987 (NRRsf 20dB), assim atenuando o agente de risco ruído, foi analisado no site do fabricante o laudo técnico dos protetores auriculares, demonstrando a vida útil, conclui-se que caracteriza atividade no período" (ID. b013722 - fl. 470). Embora o Magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, estas devem prevalecer quando não houver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). A autora não infirma as conclusões periciais no sentido de que o ruído foi neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção adequados. Ainda quanto ao Tema n. 555 do STF (ARE 664.335 SC), ressalto que o entendimento exarado versa sobre a "possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nesse sentido, destaco a tese fixada pelo STF: (...) Com efeito, a decisão em comento trata de matéria de cunho previdenciário e está relacionada à aposentadoria especial, e não à caracterização de condição insalubre de labor e ao pagamento do adicional correspondente, matéria essa de natureza eminentemente trabalhista. E dando ênfase a essa distinção, ressalto dos debates constantes do inteiro teor do acórdão, com ênfase às manifestações da Ministra Rosa Weber e do Ministro Marco Aurélio: (...) Ainda que assim não fosse, a tese fixada faz referência expressa à ineficácia da "declaração do empregador" no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido. No entanto, no caso concreto e no processo do trabalho em geral, a constatação de (in)existência de insalubridade decorre de perícia judicial obrigatória, a teor do art. 195 da CLT, bem como da comprovação de entrega de EPIs acompanhados de Certificado de Aprovação (art. 167 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6). Assim, não é possível equiparar o cenário em que o expert nomeado pelo Juízo, em cotejo aos EPIs e os CAs, emite conclusão pelo labor salubre, com o caso em que o empregador meramente registra declaração unilateral no PPP. É dizer: a eficácia da declaração unilateral do empregador não se compara à manifestação qualificada do perito e à respectiva constatação técnica de eficácia dos EPIs para fins de elisão de insalubridade." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 3ª Região (0011108-41.2024.5.03.0110), no seguinte sentido: "(...)“O STF ponderou que, ‘apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’. Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade [...]. A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos. Em que pese as conclusões periciais, esta d. Turma firmou entendimento no sentido de que a simples utilização de EPI não é suficiente para garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do mencionado agente nocivo, uma vez que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 223-G, § 1º, II e III, da CLT, 1º, III, e 5º, V e X, da CF e 944 do CC. A parte recorrente requer seja majorado o valor da indenização por danos morais. Consta do acórdão: "Nesse contexto, considerando a extensão do dano, tenho que o valor fixado em primeiro grau no importe de R$ 8.000,00 (correspondente a cerca de 4 vezes do salário da autora R$ 2.019,80 - ID. ec5c6c5) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, não comportando majoração." Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001738-98.2024.5.12.0009 RECORRENTE: CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001738-98.2024.5.12.0009 RECORRENTE: CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Tramitação Preferencial ROT 0001738-98.2024.5.12.0009 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS MYLENNA ROMAN (SC62857) TALIS INAYAN BARBIERI (SC69318) RECURSO DE: CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 26/08/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - Tema 555 do STF. A parte autora percorre o deferimento do adicional de insalubridade em razão da exposição a níveis de ruído superiores ao tolerado, não passíveis de neutralização por meio de EPIs. Consta do acórdão: "Realizada prova técnica, concluiu o Perito que a autora "em seu ambiente de trabalho esteve exposto ao risco ruído 86,8dB(A) para a atividade de operador de produção I, no setor cozidos (embutimento), contudo, recebeu o protetor auricular com CA41987 (NRRsf 20dB), assim atenuando o agente de risco ruído, foi analisado no site do fabricante o laudo técnico dos protetores auriculares, demonstrando a vida útil, conclui-se que caracteriza atividade no período" (ID. b013722 - fl. 470). Embora o Magistrado não esteja adstrito às conclusões periciais, estas devem prevalecer quando não houver nos autos prova que as infirme (art. 479 do CPC). A autora não infirma as conclusões periciais no sentido de que o ruído foi neutralizado pelo uso de equipamentos de proteção adequados. Ainda quanto ao Tema n. 555 do STF (ARE 664.335 SC), ressalto que o entendimento exarado versa sobre a "possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria". Nesse sentido, destaco a tese fixada pelo STF: (...) Com efeito, a decisão em comento trata de matéria de cunho previdenciário e está relacionada à aposentadoria especial, e não à caracterização de condição insalubre de labor e ao pagamento do adicional correspondente, matéria essa de natureza eminentemente trabalhista. E dando ênfase a essa distinção, ressalto dos debates constantes do inteiro teor do acórdão, com ênfase às manifestações da Ministra Rosa Weber e do Ministro Marco Aurélio: (...) Ainda que assim não fosse, a tese fixada faz referência expressa à ineficácia da "declaração do empregador" no PPP quanto à eficácia do EPI fornecido. No entanto, no caso concreto e no processo do trabalho em geral, a constatação de (in)existência de insalubridade decorre de perícia judicial obrigatória, a teor do art. 195 da CLT, bem como da comprovação de entrega de EPIs acompanhados de Certificado de Aprovação (art. 167 da CLT c/c item 6.4.1 da NR 6). Assim, não é possível equiparar o cenário em que o expert nomeado pelo Juízo, em cotejo aos EPIs e os CAs, emite conclusão pelo labor salubre, com o caso em que o empregador meramente registra declaração unilateral no PPP. É dizer: a eficácia da declaração unilateral do empregador não se compara à manifestação qualificada do perito e à respectiva constatação técnica de eficácia dos EPIs para fins de elisão de insalubridade." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 3ª Região (0011108-41.2024.5.03.0110), no seguinte sentido: "(...)“O STF ponderou que, ‘apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas’. Assinalou, ainda, que " não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ". No caso dos autos, restou incontroverso que o Reclamante trabalhou exposto ao agente insalubre ruído. Assim, considerando que a Corte Regional, para manter o deferimento da parcela entendeu que a mera concessão de EPI - protetores auriculares, no caso específico do ruído - não é capaz de eliminar o agente insalubre, bem como ponderando que, na decisão em sede de repercussão geral, o STF concluiu que o uso de EPI, por si só, não se revela suficiente para elidir a insalubridade [...]. A não aceitação do laudo é exceção, hipótese que se dá quando existem outros elementos comprobatórios contrários e mais persuasivos. Em que pese as conclusões periciais, esta d. Turma firmou entendimento no sentido de que a simples utilização de EPI não é suficiente para garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do mencionado agente nocivo, uma vez que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade." 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 223-G, § 1º, II e III, da CLT, 1º, III, e 5º, V e X, da CF e 944 do CC. A parte recorrente requer seja majorado o valor da indenização por danos morais. Consta do acórdão: "Nesse contexto, considerando a extensão do dano, tenho que o valor fixado em primeiro grau no importe de R$ 8.000,00 (correspondente a cerca de 4 vezes do salário da autora R$ 2.019,80 - ID. ec5c6c5) está de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, não comportando majoração." Quanto ao pedido de modificação do quantum indenizatório, a análise do recurso resulta prejudicada, uma vez que o arbitramento da indenização situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, como ocorreu no caso sob análise. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- CIOLY DEL CARMEN GRANADO RODRIGUEZ