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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001738-95.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: IONICE DAS DORES SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: IONICE DAS DORES SOUZA E OUTROS (4) A Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos intima as partes do acórdão proferido nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA COM PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PROTEÇÃO RESTRITA AO LOCAL DE RESIDÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO AUTÔNOMA DESTINADA À LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE SEPARADA. SÚMULA 364 DO STJ. APLICAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR COMPATÍVEL COM A IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro opostos pela ex-cônjuge do executado, buscando desconstituir penhora sobre imóvel de matrícula única com dois pavimentos independentes. A embargante e seus dois filhos residem no primeiro pavimento desde 1999. O segundo pavimento está disponível para locação. A sentença cancelou a penhora por considerar o bem indivisível, manteve a indisponibilidade e determinou penhora dos aluguéis do pavimento vago. O exequente recorre pleiteando a penhora do segundo pavimento. A embargante recorre pleiteando a impenhorabilidade absoluta e o cancelamento da indisponibilidade e da penhora de aluguéis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais: (i) definir se o ex-cônjuge separado que reside no imóvel com os filhos possui legitimidade para arguir a impenhorabilidade do bem de família; (ii) definir se é possível a penhora de pavimento autônomo e independente de imóvel quando não serve de moradia à entidade familiar e está disponível para locação, mantendo-se a proteção ao pavimento residencial. III. Razões de decidir 3. A ex-cônjuge separada que reside no imóvel com os filhos do executado possui legitimidade para defender a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC e da Súmula 364 do STJ. O novo casamento do executado não desconstitui a proteção legal, que recai sobre a entidade familiar que efetivamente ocupa o imóvel como moradia permanente. 4. A proteção ao bem de família não abrange fração autônoma que não serve à moradia da entidade familiar. O imóvel com dois pavimentos independentes, um ocupado como residência e outro disponível para locação, é divisível nos termos do art. 87 do Código Civil. A penhora do pavimento locatício não compromete a residência da família, que permanece protegida. 5. A indisponibilidade sobre bem de família é admitida como medida cautelar para impedir alienação e assegurar a utilidade da execução, desde que não restrinja a posse ou a moradia. A penhora dos aluguéis da fração não ocupada é medida compatível com a proteção legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. Agravo de petição da embargante improvido integralmente. Teses: "O ex-cônjuge separado que reside no imóvel com os filhos do executado possui legitimidade para arguir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Súmula 364 do STJ" e "É possível a penhora de pavimento autônomo e independente de imóvel quando não serve de moradia à entidade familiar e está disponível para locação, ainda que o imóvel tenha matrícula única, desde que o desmembramento não prejudique a residência protegida como bem de família." Referências: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 674, § 2º, I, 867 e 868; Código Civil, art. 87; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897, alínea "a". FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARNO MARCIO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR AP 0001738-95.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: IONICE DAS DORES SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: IONICE DAS DORES SOUZA E OUTROS (4) A Coordenadoria de Gestão de Recursos e Acórdãos intima as partes do acórdão proferido nos autos. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA COM PAVIMENTOS INDEPENDENTES. PROTEÇÃO RESTRITA AO LOCAL DE RESIDÊNCIA. PENHORA DE FRAÇÃO AUTÔNOMA DESTINADA À LOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE SEPARADA. SÚMULA 364 DO STJ. APLICAÇÃO. INDISPONIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR COMPATÍVEL COM A IMPENHORABILIDADE. I. Caso em exame 1. Agravos de petição interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos de terceiro opostos pela ex-cônjuge do executado, buscando desconstituir penhora sobre imóvel de matrícula única com dois pavimentos independentes. A embargante e seus dois filhos residem no primeiro pavimento desde 1999. O segundo pavimento está disponível para locação. A sentença cancelou a penhora por considerar o bem indivisível, manteve a indisponibilidade e determinou penhora dos aluguéis do pavimento vago. O exequente recorre pleiteando a penhora do segundo pavimento. A embargante recorre pleiteando a impenhorabilidade absoluta e o cancelamento da indisponibilidade e da penhora de aluguéis. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais: (i) definir se o ex-cônjuge separado que reside no imóvel com os filhos possui legitimidade para arguir a impenhorabilidade do bem de família; (ii) definir se é possível a penhora de pavimento autônomo e independente de imóvel quando não serve de moradia à entidade familiar e está disponível para locação, mantendo-se a proteção ao pavimento residencial. III. Razões de decidir 3. A ex-cônjuge separada que reside no imóvel com os filhos do executado possui legitimidade para defender a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 674, § 2º, I, do CPC e da Súmula 364 do STJ. O novo casamento do executado não desconstitui a proteção legal, que recai sobre a entidade familiar que efetivamente ocupa o imóvel como moradia permanente. 4. A proteção ao bem de família não abrange fração autônoma que não serve à moradia da entidade familiar. O imóvel com dois pavimentos independentes, um ocupado como residência e outro disponível para locação, é divisível nos termos do art. 87 do Código Civil. A penhora do pavimento locatício não compromete a residência da família, que permanece protegida. 5. A indisponibilidade sobre bem de família é admitida como medida cautelar para impedir alienação e assegurar a utilidade da execução, desde que não restrinja a posse ou a moradia. A penhora dos aluguéis da fração não ocupada é medida compatível com a proteção legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição do exequente parcialmente provido. Agravo de petição da embargante improvido integralmente. Teses: "O ex-cônjuge separado que reside no imóvel com os filhos do executado possui legitimidade para arguir a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Súmula 364 do STJ" e "É possível a penhora de pavimento autônomo e independente de imóvel quando não serve de moradia à entidade familiar e está disponível para locação, ainda que o imóvel tenha matrícula única, desde que o desmembramento não prejudique a residência protegida como bem de família." Referências: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 674, § 2º, I, 867 e 868; Código Civil, art. 87; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897, alínea "a". FLORIANOPOLIS/SC, 02 de setembro de 2026. GUSTAVO RAMOS KIST Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID BERNHARD MICHEL