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TJPR · 2ª Vara Cível de Paranaguá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001738-66.2024.8.16.0129 Processo: 0001738-66.2024.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$37.000,00 Autor(s): DURCI PRESTES representado(a) por EDUARDO DOS SANTOS Réu(s): CINTIA SANTIN Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Durcy Prestes em face de Cintia Santin, sua filha. A autora narra que, em 16 de janeiro de 2014, celebrou ajusta verbal de compra e venda verbal com o proprietário Erly Carlos de Souza Filho, tendo por objeto o lote de terreno nº 28, quadra nº 34, com área de 68,22m², situado na Avenida Dona Julieta, Bairro Vila Garcia, em Paranaguá/PR, pelo valor de R$ 37.500,00. Aduz que, confiando na boa-fé de sua filha (ora ré) e sob a alegação de que não haveria problemas, o contrato foi formalizado exclusivamente em nome da requerida. Sustenta que, posteriormente, passou a residir em casa alugada custeada por outro filho (Saul Cesar Santin), enquanto a ré a expulsou do imóvel, impediu seu acesso por meio de medidas de intimidação, coação física e psicológica, e ajuizou ação de usucapião sob o n. 0002819-55.2021.8.16.0129. Argumenta que o negócio jurídico é anulável por vício de consentimento, visto que incorreu em erro substancial e foi induzida a erro por dolo e coação da ré. Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, pleiteando a paralisação do processo de usucapião n. 0002819-55.2021.8.16.0129 até o deslinde desta demanda. Ao final, requer a concessão de prioridade na tramitação por ser idosa e dos benefícios da justiça gratuita, a procedência da ação para declarar a nulidade do negócio jurídico e, subsidiariamente, a conversão da demanda em indenização por perdas e danos com a restituição dos valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação da ré aos ônus sucumbenciais (seq. 1). A petição inicial foi recebida, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da ação de usucapião (mov. 15.1). A ré foi devidamente citada (mov. 24.1) e apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que o contrato particular não possui efeitos registrais para fins de transferência do imóvel, uma vez que não foi firmado com o proprietário registral, justificando a necessidade de aquisição originária por meio de usucapião. Alegou a incapacidade civil da autora, sustentando que esta possui 72 anos e alega lapsos de memória, o que demandaria a nomeação de curador, tornando-a parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, negou a existência de qualquer contrato verbal, afirmando ter celebrado, pessoalmente, contrato de compra e venda do imóvel diretamente com o vendedor Erly Carlos de Souza Filho em 16/01/2014. Refutou a ocorrência de erro grave, dolo essencial e coação, alegando, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, caso rejeitadas, pela total improcedência dos pedidos da exordial (seq. 21). Em petição de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal (movs. 29.1 e 31.1). Em virtude da adoção do Juízo 100% Digital, determinou-se a intimação da autora para informar seu endereço eletrônico e linha telefônica (mov. 33.1), o que foi cumprido no mov. 36.1. Na sequência, sobreveio nova determinação para especificação de provas (mov. 38.1), ocasião em que os litigantes reiteraram os pleitos de produção de prova testemunhal, documental e de depoimento pessoal (movs. 42.1 e 43.1/2). Saneado o feito, foram fixados como pontos controvertidos: a) a regularidade dos negócios firmados; b) a responsabilidade civil; e c) a ocorrência de eventuais danos. Na mesma oportunidade, foram deferidas as provas requeridas, com a limitação da oitiva de testemunhas a três por fato, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 45.1). A parte autora apresentou o seu rol de testemunhas (mov. 52.1). Por sua vez, a ré alegou a ocorrência de inércia quanto ao pedido de justiça gratuita por ela formulado (mov. 55.1). Em razão disso, determinou-se a intimação da ré para a apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, bem como a redesignação da audiência (mov. 57.1). Após a juntada dos documentos comprobatórios pela ré (seq. 71), o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 73.1). Na sequência, sobreveio a petição de revogação do mandato pela ré (seq. 78), motivando a suspensão do processo até a devida regularização da representação processual e o consequente cancelamento da audiência designada (mov. 80.1). A parte autora peticionou aos autos informando que a ré locou o imóvel objeto da lide, com promessa de venda, a um terceiro identificado como Sr. José (atual locatário e promitente comprador). Alegou ter tomado conhecimento do fato por meio de familiares e de declarações da própria ré no sentido de que alienaria o bem ao locatário. Sustentou que tal conduta evidencia a intenção da ré de dispor do patrimônio sem repassar à autora a quota-parte que lhe caberia. Diante disso, requereu o deferimento de medida cautelar para o bloqueio judicial dos valores recebidos a título de aluguéis, bem como a retenção de eventuais quantias oriundas da concretização da promessa de compra e venda, visando à garantia do juízo até o desfecho da lide (mov.87.1). Regularizada a representação processual, a ré apresentou manifestação sobre matérias de ordem pública, arguindo: a) a ilegitimidade ativa da autora para pleitear a anulação de negócio jurídico do qual não participou diretamente; b) subsidiariamente, o chamamento ao processo do vendedor originário, Sr. Erly Carlos de Souza Filho; c) a prejudicial de mérito de decadência, com base no art. 178, II, do Código Civil, ou, alternativamente, a prescrição decenal (art. 205 do CC); d) subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião); e) a impugnação aos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de que a autora comercializou um imóvel por R$ 100.000,00 em fevereiro de 2023; e f) a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pugnando ao final pela extinção do feito ou pela total improcedência dos pedidos (seq. 95). Intimada a se manifestar, a autora apresentou impugnação requerendo o afastamento das preliminares de ilegitimidade ativa, decadência, prescrição e prescrição aquisitiva. Manifestou-se pelo indeferimento do pedido de chamamento ao processo do vendedor do bem, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico celebrado pela ré e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (movs. 103.1 e 106.1). Foi determinada a intimação das partes para especificar as provas que pretendem produzir (mov. 112.1). A parte autora apresentou rol de três testemunhas (mov. 115.1) e a ré requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e produção de prova documental (mov. 116.1). Sobreveio decisão que afastou o reconhecimento imediato das matérias de ordem pública alegadas pela ré (ilegitimidade ativa, decadência, prescrição e prescrição aquisitiva). O Juízo fundamentou que tais teses encontram-se intrinsecamente vinculadas aos fatos controvertidos da demanda e dependem da instrução probatória, especialmente por envolverem discussões sobre vício de consentimento, coação no âmbito familiar e o marco inicial da contagem de prazos. Na mesma oportunidade, o magistrado ratificou o prosseguimento do feito, rejeitou o pedido de extinção prematura da ação e designou audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da autora e a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (mov. 118.1). A autora apresentou seu rol de 3 testemunhas (mov. 123.1) e, posteriormente, a ré apresentou o seu rol contendo 4 testemunhas (mov. 124.1). Na sequência, a ré opôs embargos de declaração (mov. 125.1) alegando omissão na decisão de mov. 118.1 quanto à impugnação à justiça gratuita, reiterando o pedido para que seja cassada a gratuidade concedida à parte contrária (mov. 125.1). Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos de declaração, por inexistirem os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Alegou o caráter protelatório do recurso, requerendo a manutenção integral da decisão e, caso reconhecido o intuito procrastinatório, a condenação da embargante ao pagamento de multa, custas e honorários advocatícios (mov. 129.1). Sobreveio a decisão em sede de embargos de declaração, que acolheu parcialmente o recurso da ré, sem efeitos infringentes imediatos, apenas para sanar a omissão apontada. O Juízo reconheceu que a decisão anterior havia deixado de apreciar a impugnação à justiça gratuita formulada pela ré (baseada na suposta alienação de imóvel por R$ 100.000,00). Por conseguinte, determinou a intimação da parte autora para comprovar documentalmente sua atual hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, sob pena de revogação do benefício. Outrossim, constatou excesso no rol de testemunhas apresentado pela ré (mov. 124.1), determinando sua adequação ao limite de 03 testemunhas no prazo de 05 dias. Por fim, o magistrado afastou o caráter protelatório dos embargos e manteve integralmente os demais termos da decisão de mov. 118.1, inclusive quanto à data da audiência de instrução e julgamento designada (mov. 132.1). Em atenção à determinação do Juízo (mov. 132.1), a parte autora sustentou a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. Alegou ser pessoa idosa (76 anos de idade) e comprovou que sua única fonte de renda é um benefício previdenciário de pensão por morte no valor bruto mensal de R$ 1.621,00, do qual, após os descontos obrigatórios, resulta um rendimento líquido de aproximadamente R$ 1.248,60. Argumentou, ainda, que eventual alienação anterior de imóvel não afasta sua atual hipossuficiência financeira, visto que desprovida de liquidez imediata, reiterando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e juntando extratos do INSS e CNIS atualizados (seq. 136). Por fim, a parte ré adequou o seu rol de testemunhas para o limite de três, esclarecendo que promoverá a intimação pessoal de suas testemunhas para o ato (mov. 137.1). É o relatório. Decido. Conforme é cediço, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora a impugnação formulada pela parte ré tenha trazido elementos indiciários acerca de transações imobiliárias anteriores, a documentação fiscal e previdenciária agora juntada pela autora revela de maneira satisfatória que sua realidade econômica atual é incompatível com o pagamento de encargos processuais. Com efeito, os extratos do INSS e o histórico de benefícios demonstram que a autora percebe renda líquida módica, inferior a um salário mínimo e meio, comprometida por descontos obrigatórios de caráter alimentar. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, sendo que a parte agravante apresentou documentos como carteira de trabalho digital, holerite e declaração de insuficiência de recursos, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender não comprovada a hipossuficiência econômica da parte, deve ser reformada diante dos documentos apresentados que indicam renda mensal inferior a três salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, podendo o juiz exigir comprovação da incapacidade financeira. 4. Documentos isolados como CTPS, holerite e declaração de hipossuficiência não são suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência sem análise do contexto financeiro completo. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que renda inferior a três salários mínimos é suficiente para concessão da justiça gratuita. 6. No caso, a agravante comprovou renda mensal inferior a três salários mínimos, demonstrando condição de hipossuficiência econômica. 7. A decisão que negou o benefício utilizou apenas critérios objetivos, sem considerar a presunção relativa da declaração de hipossuficiência e o contexto apresentado. 8. Diante da verossimilhança das alegações e documentos apresentados, é possível conceder o benefício da justiça gratuita, pois a parte não pode arcar com as custas sem prejuízo do seu sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira da parte, sendo suficiente a demonstração de renda mensal inferior a três salários mínimos para presumir a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 995, parágrafo único e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0053399-25.2020.8.16.0000, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 14ª C.Cível, j. 12.04.2021; TJPR, AgI 0001097-68.2018.8.16.0071, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C.Cível, j. 13.03.2019; TJPR, AgI 0053687-07.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Fabian Schweitzer, 17ª C.Cível, j. 17.04.2020; TJPR, AgI 0044040-56.2017.8.16.0000, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª C.Cível, j. 06.07.2018; TJPR, AgI 0113356-15.2024.8.16.0000, Rel. Desª Fabiana Silveira Karam, 7ª C.Cível, j. 14.02.2025; TJPR, AgI 0021706-18.2023.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª C.Cível, j. 12.04.2023; TJPR, AgI 0053618-33.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C.Cível, j. 29.09.2023. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0057966-89.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.08.2026) Tratando-se de pessoa idosa, cujos gastos com saúde, medicamentos e subsistência básica tendem a ser elevados, a mera existência de patrimônio pretérito ou eventual alienação desacompanhada de prova de conversão em liquidez financeira disponível não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. Portanto, MANTENHO a justiça gratuita anteriormente deferida à autora (mov. 15.1). No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento. Registro que a parte ré promoveu a devida adequação do seu rol de testemunhas ao limite legal estipulado, informando que providenciará a respectiva intimação de suas testemunhas (mov. 137.1). Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito
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