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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001738-56.2026.8.16.0045 Processo: 0001738-56.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ARIANE APARECIDA HORACIO Wesley Bruno Leal Roque Polo Passivo(s): ANDERSON CARLOS APARECIDO RACHEL JENIFER CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS Marlene de Jesus Vistos, I. Relatório: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II. Fundamentação: a) Preliminares: Deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial suscitadas pelos réus, porquanto a conclusão de mérito ora adotada favorece a parte que as arguiu, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. b) Mérito: Narra a parte autora que celebrou contrato verbal de locação de imóvel residencial, em 15/05/2025, situado na Rua Jandaia Verdadeira, nº 588, Residencial Araucárias I, Arapongas/PR. Alega que, em outubro de 2025, verificou-se aumento expressivo no consumo de água, decorrente de suposto problema estrutural no imóvel, e que, diante da recusa dos locatários em arcar com o conserto e da pretensão de imputar aos autores o pagamento integral da fatura, os réus passaram a proferir xingamentos e, posteriormente, ameaças e exposição vexatória em rede social, inclusive após a desocupação do imóvel, o que teria ensejado registro de Boletim de Ocorrência. Requer, assim, indenização por danos morais. Os réus, por sua vez, negam a prática de qualquer ato ilícito, impugnam a autoria das mensagens, áudios e publicação atribuídos a eles, e formulam pedido contraposto no valor de R$ 4.108,43, relativo a alegados débitos oriundos do contrato de locação. A controvérsia cinge-se, portanto, a verificar: (i) se há elementos aptos a demonstrar a autoria das condutas imputadas aos réus; (ii) em caso positivo, se tais condutas possuem aptidão para caracterizar ato ilícito ensejador do dever de indenizar, à luz da conduta concomitante da própria parte autora; e (iii) a admissibilidade do pedido contraposto formulado. Da autoria das condutas Diferentemente do que se poderia concluir a partir de uma análise isolada de cada elemento digital acostado aos autos, o exame conjunto e sistemático do acervo probatório permite estabelecer, por meio de prova indiciária (art. 375 do CPC), nexo suficiente entre os réus e as manifestações impugnadas. Com efeito, verifica-se que os próprios réus anunciaram previamente, em mensagens de WhatsApp, a intenção de expor a parte autora publicamente, afirmando que iriam divulgar fotografia do casal para que terceiros tomassem conhecimento do inadimplemento alegado. Dias depois, a publicação efetivamente ocorreu nesses exatos termos, contendo informações que somente os réus detinham – tais como referência ao vazamento de água, aos valores das faturas, à cidade de origem dos autores e a expressões idênticas às utilizadas nas conversas privadas –, além de reprodução do teor da própria ofensa registrada no boletim de ocorrência. Verifica-se, ainda, por meio de áudio, no sentido de que a exposição seria realizada na referida rede social, bem como a retirada da publicação do ar logo após o ajuizamento da presente ação, circunstância que reforça o encadeamento indiciário. Tal conjunto de elementos, analisado de forma global, não configura prova direta e isolada, mas converge suficientemente para permitir a conclusão de que as manifestações – tanto nas conversas de WhatsApp quanto na publicação em rede social – partiram da esfera dos réus, afastando a alegação genérica de acesso por terceiros ou perfis falsos, sob pena de se impor à parte autora ônus probatório diabólico. Da conduta da parte autora e da concorrência de causas Superada a questão da autoria, cumpre examinar se tais manifestações, por si sós, são aptas a ensejar o dever de indenizar. E, nesse ponto, a resposta há de ser negativa. As próprias mensagens e áudios trazidos aos autos pela parte autora, como prova de sua pretensão, revelam que a animosidade entre as partes não se instalou de forma unilateral ou gratuita. Extrai-se do contexto das conversas que os autores, por diversas ocasiões, deixaram de responder às mensagens dos réus que solicitavam a desocupação do imóvel ou pretendiam esclarecimentos sobre os alugueres e valores de consumo cobrados, bem como reagiram às mensagens formais com emojis, figurinhas de WhatsApp e mensagens de teor igualmente desrespeitoso. Outrossim, para que a responsabilidade civil seja configurada, é preciso comprovar que o agente teve uma conduta inadequada (culposa ou dolosa), que essa conduta causou um dano à vítima e que existe um nexo de causalidade direto entre a conduta e o dano. Caso um desses três elementos não estejam presentes ou não possam ser comprovados, a responsabilidade civil pode ser afastada ou atenuada com base em excludentes de causalidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A excludente de causalidade, também conhecida como causa supralegal de exclusão de responsabilidade, é uma situação em que, apesar de haver uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, outros fatores ou eventos externos atuam de tal forma que tornam o agente isento de responsabilidade civil. Em outras palavras, a excludente de causalidade implica que, embora a ação do agente tenha contribuído para o resultado danoso, essa não foi a causa exclusiva do dano. Por analogia, o parágrafo primeiro, inciso I, do art. 140, do Código Penal, prevê a “provocação reprovável” como hipótese de afastamento da culpabilidade do agente em crime contra honra, nos seguintes termos: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; No Código Civil também há previsão legal da hipótese de “culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente”, por inteligência do art. 945, que assim dispõe: Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. Nessas hipóteses, o agente causador do dano não pode ser responsabilizado exclusivamente, pois a vítima teve participação determinante na ocorrência do evento danoso. Essas excludentes baseiam-se no princípio da autonomia da vontade e na ideia de que cada indivíduo deve responder pelos riscos que assumem em suas ações, não sendo justo responsabilizar outra pessoa por um dano que decorre também de uma escolha ou comportamento inadequado da própria vítima. Portanto, diante dos xingamentos e atribuições pejorativas recíprocas, entendo que deve ser afastada a responsabilidade civil da parte reclamada pelos danos que a parte reclamante alega ter suportado, visto que o evento danoso foi desencadeado por condutas inadequadas de ambas as partes. Assim, ainda que se reconheça a autoria das manifestações ofensivas aos réus, o exagero verbal por eles perpetrado não se deu de forma gratuita, mas em contexto de reação a condutas manifestamente provocativas praticadas pelos próprios autores, circunstância apta a afastar o dever de indenizar. Da insuficiência de prova quanto à extensão do dano e da natureza estritamente privada do conflito Ademais, cumpre destacar que parte das mensagens e da alegada repercussão pública da animosidade entre as partes não restou suficientemente comprovada nos autos. O núcleo da controvérsia cingiu-se, essencialmente, a mensagens de caráter particular trocadas entre as partes, no âmbito de um desentendimento contratual, sem que se tenha demonstrado, de forma robusta, efetiva repercussão externa apta a atingir a honra objetiva dos autores perante terceiros. Nesse contexto, a situação fática delineada, marcada por animosidade recíproca e mútuas provocações, não ultrapassa a esfera do dissabor inerente aos conflitos contratuais e interpessoais dessa natureza, não se revelando apta, por si só, a configurar o dano moral indenizável, nos termos da lição de Sergio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo […]. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral […]. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2009). Por fim, quanto ao alegado vazamento de água e à sua origem estrutural, tal circunstância diz respeito à execução do contrato de locação, matéria que não pode ser dirimida na presente via, tampouco se presta, isoladamente, a configurar violação a direito da personalidade. Diante de todo o exposto, não se desincumbiu a parte autora do ônus de demonstrar a existência de dano moral indenizável nos moldes em que reclamado, seja porque a conduta dos réus se deu em contexto de mútua provocação, seja porque a repercussão externa do episódio não restou suficientemente comprovada, impondo-se a improcedência do pedido. c) Do pedido contraposto: Quanto ao pedido contraposto, no valor de R$ 4.108,43, relativo a alegados débitos oriundos do contrato de locação, tem-se que, independentemente da nomenclatura utilizada na peça defensiva, sua natureza é de pretensão autônoma de cobrança, fundada em relação jurídica e fatos distintos daqueles que constituem a causa de pedir da demanda principal. Com efeito, a presente ação foi ajuizada com o propósito de apurar a prática de ofensas, ameaças e exposição vexatória atribuídas aos réus, ao passo que o pedido contraposto busca a condenação dos autores ao pagamento de valores relacionados a débitos contratuais de locação, matéria que, como já assinalado, é estranha ao objeto desta demanda e não pode aqui ser dirimida. Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95, não se admite reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais, sendo lícito ao réu, na própria contestação, apenas formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. A mera origem remota comum na relação locatícia não é suficiente para satisfazer a exigência legal de identidade fática, razão pela qual o pedido contraposto não pode ser conhecido. III. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada por Ariane Aparecida Horacio e Wesley Bruno Leal Roque em face de Marlene de Jesus, Anderson Carlos Aparecido Rachel e Jenifer Carolina Pereira dos Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, a pretensão de cobrança relacionada ao pedido contraposto formulado por Marlene de Jesus em face de Ariane Aparecida Horacio e Wesley Bruno Leal Roque, por ausência de identidade fática com o objeto da demanda principal, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099/95. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito