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TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001738-36.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: ISADORA MATOS MARTINS RECLAMADO: CONTAFACIL SERVICOS DE TECNOLOGIA S/A, MIRA ARTIS PRODUTOS ESTRATEGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1dc1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 07/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. As manifestações das partes (IDs a524a59 e bbec72a) são matéria afeta a sentença. Designo audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 05/11/2026 às 09 horas, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara do Trabalho. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatória às partes, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, cabendo aos advogados providenciar a respectiva intimação nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRA ARTIS PRODUTOS ESTRATEGICOS LTDA - CONTAFACIL SERVICOS DE TECNOLOGIA S/A
TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001738-36.2025.5.10.0004 RECLAMANTE: ISADORA MATOS MARTINS RECLAMADO: CONTAFACIL SERVICOS DE TECNOLOGIA S/A, MIRA ARTIS PRODUTOS ESTRATEGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de1dc1a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIDEON PEREIRA DE BRITO, no dia 07/09/2026. DESPACHO Vistos, etc. As manifestações das partes (IDs a524a59 e bbec72a) são matéria afeta a sentença. Designo audiência de instrução, na modalidade presencial, para o dia 05/11/2026 às 09 horas, a ser realizada no Foro Trabalhista de Brasília, na 4ª Vara do Trabalho. O comparecimento à audiência ora marcada é obrigatória às partes, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer espontaneamente, cabendo aos advogados providenciar a respectiva intimação nos termos do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. NAIANA CARAPEBA NERY DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISADORA MATOS MARTINS
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