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0001738-09.2025.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial

    Processo 0001738-09.2025.8.26.0176 (processo principal 1000704-16.2024.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.F.V. e outro - R.F.V. - VISTOS. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Samuel Francisco Vieira e Renato Bred Francisco Vieira Sousa, menores impúberes representados por sua genitora Luana Sousa da Silva, em face de Renato Francisco Vieira. Sustentam os exequentes que, nos autos da ação principal nº 1000704-16.2024.8.26.0176, foram fixados alimentos provisórios em favor dos filhos menores na proporção de 30% dos vencimentos líquidos do alimentante, com incidência sobre férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias (exceto FGTS), ou 35% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo formal (fls. 313/314 da ação originária). Afirmam que o executado manteve vínculo empregatício perante a empresa Pro Security Serviços Especializados Ltda., contudo realizou apenas pagamentos parciais no montante de R$ 600,00 mensais entre fevereiro e junho de 2025, restando inadimplente com as diferenças e com a integralidade do mês de janeiro de 2025, perfazendo o débito executado a quantia originária de R$ 3.726,23, já computados honorários advocatícios de 10%. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça aos exequentes e determinada a intimação pessoal do executado para pagamento da quantia indicada em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos moldes do rito expropriatório do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. O executado foi devidamente intimado de forma pessoal em 26/07/2025 por oficial de justiça (fls. 13). Regularmente representado, o devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo (fls. 21/34). Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e carteira de trabalho digital (fls. 35/45). No mérito, alegou excesso de execução, sob o argumento de que a verba alimentar de janeiro de 2025 somente se tornou exigível no início de fevereiro de 2025, ocasião em que efetuou o pagamento parcial de R$ 600,00. Aduziu que os alimentos incidem sobre seus vencimentos líquidos reais apurados nos respectivos holerites e que, abatidos os pagamentos de R$ 600,00 realizados mensalmente de fevereiro a junho de 2025, o débito remanescente totalizaria R$ 838,86. Por fim, propôs o parcelamento do valor incontroverso em 10 prestações mensais de R$ 83,88 e pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação, rechaçando a tese defensiva e pugnando pela rejeição do incidente e prosseguimento dos atos expropriatórios (fls. 50/55). Em cumprimento ao despacho de fls. 58, o executado apresentou novos comprovantes de transferência Pix demonstrando o pagamento mensal de R$ 600,00 nos meses subsequentes (fls. 60/66), bem como anotou a rescisão do contrato de trabalho ocorrida em 10/09/2025 (fls. 67/68). Após regularização da marcha processual decorrente de indevida remessa à distribuição (fls. 74/77), os exequentes peticionaram reiterando o pedido de decretação de prisão civil do devedor e pretendendo a expedição de ofícios para apuração de novos vínculos empregatícios (fls. 70/73 e 80/81). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer opinando pela decretação da prisão civil do executado, protesto do pronunciamento judicial, expedição de ofício ao INSS para localização de vínculos de trabalho e intimação do executado para exibição do termo de rescisão contratual (fls. 83). Vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese do necessário. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita encontra respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, e nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, restou corroborada no caso concreto pelos elementos de prova carreados aos autos. Com efeito, os holerites e a Carteira de Trabalho Digital demonstram que o executado exercia a função de porteiro com padrão remuneratório modesto e teve seu contrato de trabalho rescindido em 10/09/2025 (fls. 35/45 e 67/68). Inexistindo indícios de capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, o deferimento da gratuidade da justiça ao executado é medida de rigor. A impugnação ao cumprimento de sentença é manifestamente tempestiva, tendo sido protocolada em 20/08/2025 (fls. 21), dentro do prazo legal de 15 dias úteis subsequentes ao decurso do prazo para adimplemento voluntário deflagrado com a intimação pessoal (fls. 13). Quanto ao pedido de efeito suspensivo, o artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil exige, de forma cumulativa, a garantia integral do juízo por penhora, caução ou depósito idôneo, além da relevância dos fundamentos e do risco manifesto de grave dano de difícil ou incerta reparação. Na hipótese vertente, não houve a segurança do juízo mediante penhora ou depósito, o que obsta a concessão do efeito suspensivo almejado. Ademais, passa-se diretamente ao julgamento do mérito da impugnação, restando prejudicada a análise da tutela provisória incidente. No mérito, insurge-se o executado contra o cálculo inicial dos exequentes, alegando a existência de excesso de execução. Assiste parcial razão ao impugnante. A decisão judicial exequenda fixou a verba alimentar em 30% dos vencimentos líquidos do alimentante (com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias, excluído o FGTS) em caso de emprego com vínculo formal, ou 35% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho informal (fls. 313/314 da ação nº 1000704-16.2024.8.26.0176). É cediço que o conceito de vencimentos líquidos para fins de cálculo de pensão alimentícia corresponde à totalidade dos rendimentos brutos habituais de natureza remuneratória, inclusive horas extras, adicionais noturnos, adicional de férias e décimo terceiro salário, deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios e compulsórios por lei, quais sejam, a contribuição previdenciária oficial (INSS) e o imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF). Nesse sentido, descontos facultativos, adiantamentos salariais, mensalidades associativas ou empréstimos consignados voluntariamente contraídos pelo devedor não podem ser abatidos da base de cálculo da pensão, sob pena de transferir aos alimentandos os ônus de dívidas pessoais do alimentante. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a incidência dos alimentos sobre o rendimento líquido resultante da exclusão unicamente dos descontos compulsórios: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA SOBRE VENCIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. VENCIMENTOS LÍQUIDOS. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, permitindo a penhora de 10% dos vencimentos do executado. O embargante alega omissão quanto à base de cálculo da penhora, se sobre a remuneração bruta ou líquida. II. A questão em discussão consiste em verificar se a penhora de 10% dos vencimentos do devedor deve incidir sobre a remuneração bruta ou líquida. III. Razões de Decidir: A omissão no acórdão original é reconhecida, pois não especificou a base de cálculo da penhora. A penhora deve incidir sobre os vencimentos líquidos, definidos como o valor bruto menos os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária e imposto de renda), para resguardar o mínimo existencial do devedor. IV. Tese de julgamento: 1. A penhora de vencimentos deve incidir sobre o rendimento líquido, após deduções obrigatórias. 2. Descontos facultativos não devem ser excluídos da base de cálculo. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2369885-23.2025.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) . No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirma a natureza remuneratória das horas extras e dos adicionais na composição da base de cálculo dos alimentos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO FIXADA SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial manejado contra acórdão que manteve a pensão alimentícia em 18% dos rendimentos líquidos, com exclusão da base de cálculo, de verbas indenizatórias e eventuais.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02 ao ser mantida a pensão em 18% dos rendimentos líquidos do recorrido; (ii) horas extras e adicionais noturno, de periculosidade e de insalubridade integram a base de cálculo dos alimentos por sua natureza remuneratória; e (iii) subsiste dissídio jurisprudencial sobre a definição das verbas que compõem a base de cálculo dos alimentos.3. As horas extras e os adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade possuem natureza remuneratória e incidem na base de cálculo dos alimentos fixados sobre os rendimentos líquidos.4. A majoração do percentual de 18% é afastada, por se tratar de juízo equitativo vinculado ao binômio necessidade-possibilidade, sem violação do art. 1.694, § 1º, do CC/02.5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, acerca da majoração do percentual da verba alimentar por ausência de cotejo analítico; a divergência sobre a inclusão das verbas remuneratórias fica prejudicada diante do provimento do apelo nobre pela alínea a.6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.225.260/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.). Compulsando os autos, verifica-se que a planilha inicial dos credores estimou a pensão de alguns meses com base em médias ou valores que demandam exato ajuste com os demonstrativos de pagamento colacionados pelo empregador (fls. 2 e fls. 36/45). Por outro lado, a planilha apresentada pelo devedor deduziu indevidamente adiantamentos salariais e não considerou a incidência sobre o terço constitucional e verbas de férias na forma estabelecida no título judicial (fls. 29/30 e 40/41). Outrossim, restou incontroverso nos autos que o devedor efetuou pagamentos voluntários no valor de R$ 600,00 por mês no período objeto da cobrança inicial (fevereiro a junho de 2025), além de ter acostado comprovantes de transferências nos meses subsequentes (fls. 60/66). Tais quantias devem ser integralmente abatidas, mês a mês, na apuração do saldo devedor remanescente. No tocante ao mês de janeiro de 2025, tendo a decisão fixadora sido liberada nos autos em 16/01/2025 (fls. 313/314 do processo principal), a obrigação alimentar incide proporcionalmente a partir de sua ciência/intimação, correspondendo o salário pago no início de fevereiro de 2025 à competência trabalhista de janeiro de 2025 (fls. 39). Portanto, acolhe-se em parte a impugnação para determinar que a parte exequente apresente nova planilha atualizada do débito. O executado pleiteou o parcelamento do débito que reconhece devido em 10 parcelas mensais de R$ 83,88, com fundamento na transação e no artigo 840 do Código Civil (fls. 30/31). O pleito não merece acolhimento. A faculdade de parcelamento do débito prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil é restrita à execução de título extrajudicial, havendo expressa vedação legal à sua extensão à fase de cumprimento de sentença, ex vi do disposto no artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil. A transação preconizada no artigo 840 do Código Civil pressupõe acordo de vontades e concessões recíprocas entre as partes, não podendo ser imposta compulsoriamente pelo juízo contra a vontade dos credores alimentandos, que manifestaram expressa discordância. A esse respeito, a Terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade jurídica do parcelamento forçado em cumprimento de sentença: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em Exame: Insurgência contra decisão que defere o parcelamento do débito em execução, aplicando analogicamente o art. 916 do CPC. A exequente alega que tal decisão contraria precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e do C. STJ. II. Questão em Discussão: Determinar se o parcelamento do débito, conforme art. 916 do CPC, é aplicável ao cumprimento de sentença. III. Razões de Decidir: 1. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC é inaplicável ao cumprimento de sentença, conforme vedação do § 7º do mesmo artigo; 2. Precedentes desta Câmara e do C. STJ no sentido de que não há direito subjetivo ao parcelamento em fase de cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido, afastando-se a concessão de parcelamento do débito, ante o previsto no art. 916, § 7º, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167005-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025). Idêntico posicionamento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. LEI PROCESSUAL. VEDAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC, não há direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.037.752/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) Dessa forma, indefere-se o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Os exequentes postularam a decretação da prisão civil do executado (fls. 80/81), pedido que contou com parecer favorável do Ministério Público (fls. 83). Contudo, o requerimento de prisão civil não comporta acolhimento no presente feito. O cumprimento de sentença em tela foi formalmente instaurado e processado sob o rito da expropriação patrimonial por quantia certa (artigo 523 do Código de Processo Civil), conforme r. decisão inaugural de fls. 9 e mandado de intimação de fls. 11/13, o qual concedeu expressamente o prazo de 15 dias para pagamento e fixou as penalidades de multa e honorários de 10% do artigo 523, além do prazo de impugnação do artigo 525 do Código de Processo Civil. A legislação processual em vigor veda a decretação de prisão civil no âmbito do procedimento do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, a teor do artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. A coerção pessoal pressupõe rito próprio, com intimação pessoal para pagamento em 3 dias ou comprovação de impossibilidade absoluta (artigo 528, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), inexistindo compatibilidade processual para decreto prisional direto em feito que tramita sob a disciplina da penhora. Eventual pretensão de cobrança sob o rito da prisão civil (artigo 528 do Código de Processo Civil), limitada às três últimas prestações anteriores ao respectivo requerimento e às vincendas, nos termos da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, deverá ser deduzida pelos credores mediante incidente autônomo, caso assim entendam pertinente. Por outro lado, mostra-se pertinente o acolhimento das medidas postuladas pelos exequentes e pelo Ministério Público para localização de patrimônio e apuração da higidez do crédito, especialmente em razão da rescisão do vínculo do devedor em setembro de 2025 (fls. 67/68) e da incidência expressa dos alimentos sobre as verbas rescisórias. Assim, defere-se a pesquisa de vínculos perante os sistemas informatizados (INSS/CAGED/CNIS) e a intimação do executado para exibição do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Ante o exposto: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do executado Renato Francisco Vieira, anotando-se a concessão nos registros cartorários; b) Rejeito o pedido de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado, ante a ausência de garantia integral do juízo (artigo 525, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil); c) Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado para reconhecer a necessidade de readequação da conta de liquidação à base de cálculo líquida fixada no título exequendo (rendimentos brutos habituais deduzidos apenas de INSS e IRRF), com o abatimento integral dos pagamentos voluntários comprovados nos autos; d) Rejeito o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado, com fundamento no artigo 916, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil; e) Indefiro o pedido de decretação de prisão civil formulado nos presentes autos, haja vista a tramitação do cumprimento de sentença sob o rito da penhora e expropriação (artigo 528, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), facultando-se aos credores a conversão do rito, ou cumulação do rito , caso pretenda a execução das três últimas parcelas vencidas e vincendas; f) g) Determino a realização de pesquisa de eventuais vínculos de emprego formais ativos em nome do executado por meio dos sistemas conveniados ao juízo (INSS/CAGED/CNIS); h) Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente cópia integral do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) firmado com a empresa Pro Security Serviços Especializados Ltda., com o respectivo demonstrativo discriminado de verbas rescisórias recebidas. Com a juntada do cálculo atualizado e do resultado das pesquisas, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), RODNEI LIRA ARANHA (OAB 482299/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP)

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