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0001737-98.2026.8.16.0036

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-98.2026.8.16.0036 Processo: 0001737-98.2026.8.16.0036 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Estelionato Majorado Data da Infração: 28/08/2024 Representante(s): Eldo José Ferreira de França Representado(s): KFX COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME KLEBER AUGUSTO DE SA BRITO Trata-se de procedimento em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 171 do Código Penal Brasileiro. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela incompetência deste Juízo em razão de a pena máxima da conduta ultrapassar o limite de 2 (dois) anos, não se enquadrando no rol dos delitos considerados de menor potencial ofensivo (mov. 11). É o necessário relatório. Passo a decidir. O art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência dos Juizados Especiais Criminais para o exame dos feitos envolvendo as infrações penais de menor potencial ofensivo. A seu turno, o art. 61 da Lei n.° 9.099/95 conceitua as infrações penais de menor potencial ofensivo como aqueles delitos cuja pena privativa de liberdade máxima cominada, computando inclusive as causas de aumento de pena e as qualificadoras, não supere 2 anos. Portanto, acaso o delito enseje, em tese, a aplicação de pena superior a dois anos, evidencia-se a incompetência dos Juizados Especiais Criminais. No caso em tela, a pena máxima abstratamente cominada do delito investigado (art. 171 do Código Penal), excede 2 (dois) anos. Assim, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é a medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais deste Foro Regional de São José dos Pinhais. Anote-se tramitação prioritária, nos termos do art. 71, caput, da Lei n.° 10.741/2003. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Gustavo Tinôco de Almeida Juiz de Direito

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