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Processo 0001737-65.2012.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001737-65.2012.4.05.8205 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ELIAS DOS SANTOS MOREIRA DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo arrematante FABIO HENRIQUE SILVEIRA NOGUEIRA FILHO, por meio do qual informa a quitação integral dos parcelamentos decorrentes das arrematações dos imóveis matriculados sob os nºs 32.350, 32.351 e 35.352 e requer a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para baixa das hipotecas constituídas em favor da Fazenda Nacional e de eventuais gravames incidentes sobre os bens, postulando, ainda, que as despesas correspondentes sejam suportadas pela exequente. Intimada, a Fazenda Nacional informou que o parcelamento da arrematação foi integralmente quitado, juntando documentação extraída do SISPAR/CNI demonstrando a liquidação das negociações relativas aos três imóveis. Na mesma oportunidade, requereu a transformação em pagamento definitivo dos valores correspondentes às entradas da arrematação, nos montantes de R$ 7.500,00, R$ 5.850,00 e R$ 5.250,00. A controvérsia remanescente envolve, de um lado, o pedido do arrematante de cancelamento das hipotecas e demais gravames incidentes sobre os imóveis arrematados e, de outro, o requerimento da Fazenda Nacional de transformação em pagamento definitivo dos valores pagos a título de entrada da arrematação. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a própria exequente reconheceu expressamente a quitação integral do parcelamento da arrematação, circunstância corroborada pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram o encerramento das negociações por liquidação e a inexistência de saldo devedor pendente. Desaparecida a obrigação garantida, não subsiste fundamento para a manutenção das hipotecas constituídas em favor da Fazenda Nacional, razão pela qual deve ser deferido o cancelamento dos gravames incidentes sobre os imóveis matriculados sob os nºs 32.350, 32.351 e 35.352. Todavia, não merece acolhimento o pedido para que as despesas registrais decorrentes da averbação dos cancelamentos sejam suportadas pela Fazenda Nacional. As hipotecas foram regularmente constituídas em observância às condições estabelecidas para o parcelamento do preço da arrematação e no interesse do arrematante, que optou pelo pagamento parcelado, inexistindo qualquer conduta imputável à exequente que justifique a transferência dos ônus registrais. Assim, eventual pagamento de emolumentos ou despesas cartorárias necessárias ao cumprimento da medida deverá ser suportado pelo interessado na prática do ato registral. No tocante ao requerimento formulado pela Fazenda Nacional, verifica-se que a pretensão de transformação em pagamento definitivo dos valores referentes às entradas da arrematação não encontra respaldo nos elementos atualmente constantes dos autos. Com efeito, em resposta a ofício expedido por este Juízo, a Caixa Econômica Federal informou expressamente que não foram localizados depósitos judiciais vinculados ao processo nas operações 005 ou 635, esclarecendo que os valores de R$ 7.500,00, R$ 5.850,00 e R$ 5.250,00 foram recolhidos mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DJE), código de receita 4396, modalidade na qual os recursos são destinados diretamente à Receita Federal do Brasil, não ingressando em conta judicial mantida pela instituição financeira. A informação prestada pela CEF encontra respaldo nos comprovantes de arrecadação e nos documentos posteriormente apresentados pela própria Fazenda Nacional, os quais registram que os pagamentos foram efetivamente arrecadados sob o código de receita 4396 e vinculados ao presente processo executivo. Dessa forma, inexistindo depósito judicial sob a administração deste Juízo ou da instituição financeira depositária, não há providência de conversão em pagamento definitivo a ser determinada. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante para determinar o cancelamento das hipotecas constituídas em favor da Fazenda Nacional sobre os imóveis de matrículas nºs 32.350, 32.351 e 35.352, bem como de eventuais gravames diretamente relacionados ao parcelamento da arrematação; b) INDEFIRO o pedido para que as despesas e emolumentos decorrentes dos atos registrais sejam suportados pela Fazenda Nacional, incumbindo ao interessado providenciar o recolhimento de eventual custo exigido pelo Registro de Imóveis; c) INDEFIRO o requerimento da Fazenda Nacional de transformação em pagamento definitivo dos valores correspondentes às entradas da arrematação, diante da inexistência de depósitos judiciais passíveis de conversão, conforme informado pela Caixa Econômica Federal. Expeça-se o competente mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento desta decisão. Intimem-se. Patos/PB, data de validação no sistema.

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