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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível · Decisão
Trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos de tarifas bancárias sobre
saldo da conta bancária da parte requerente, supostamente sem autorização da correntista, motivo pelo
qual a parte busca a indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência dos descontos.
Em Decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n°
0005053-71.2023.8.04.0000, sob relatoria do Exm. Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou
estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, senão vejamos:
EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL. QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO. I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível
de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o
entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos
processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II
- Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de
resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva
repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão
unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III
Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de
condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando
reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados
pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de
processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro
quanto no segundo grau de jurisdição; IV - Cumpridos os requisitos legais da
multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica,
imperiosa é a admissão do presente IRDR; V Necessária, por fim, a
suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria
afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia,
conforme fundamentação do voto condutor. VI - Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas admitido.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a
causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da
presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intimem-se. Cumpra-se.
À Secretaria para as providências cabíveis.
Eirunepé/AM, data da assinatura eletrônica.
Júlia Caimi Pasche
Juíza de Direito
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