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0001737-32.2025.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CPSAC 0001737-32.2025.5.07.0005 REQUERENTE: ANTONIO RUSVEL POSSIDONIO DE LACERDA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55fe0a4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, GEORGE DE MELO PERAZZO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A presente demanda ajuizada por ANTONIO RUSVEL POSSIDONIO DE LACERDA, trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública Cível nº 0000739-47.2023.5.07.0001 proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela Requerente, conforme fundamentos expostos na petição de ID: a707ec6. A parte autora se manifestou no ID: 450f767. A contadoria se manifestou no ID: b1bc270. Consoante sentença de mérito ID :c786c4a, embargos de declaração ID: 5622771 e acórdãos de ID:3f5da40 e ID:aa51f58, em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA foi condenado, nos seguintes termos: “Diante do exposto, os pedidos julgo procedentes para condenar o réu nas seguintes obrigações: I -abster-se de cobrar/reter dos créditos devidos aos substituídos ou beneficiados em decisão coletiva em ação proposta por ente sindical até 05 de outubro de 2018, data da publicação da Lei 13.725/2018, valores referentes a honorários contratuais dos trabalhadores ou qualquer outra quantia pecuniária pela prestação de assistência judiciária e/ou defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador substituído cuja cobrança indevida tenha sido realizada; II - fornecer assistência judiciária integral e gratuita a todos os trabalhadores hipossuficientes da categoria por ele representada que atendam aos requisitos estabelecidos nos artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584 /1970 (aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, cuja situação econômica não lhe permitir demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família), abstendo-se de efetuar ou permitir, nas ações judiciais patrocinadas pelo sindicato, diretamente ou por terceiros contratados/credenciados, a cobrança, dedução ou retenção de qualquer importância (especialmente honorários advocatícios) do trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador hipossuficiente prejudicado; III - abster-se de efetuar ou permitir, nas ações judiciais patrocinadas pelo sindicato, diretamente ou por terceiros contratados /credenciados, a cobrança, dedução ou retenção de qualquer importância (especialmente honorários advocatícios) do trabalhador, sem a prévia celebração de contrato de honorários com cada um dos trabalhadores ou caso haja autorização prévia expressa de cada um deles, caso o trabalhador não esteja enquadrado nas duas situações anteriores, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador substituído cuja cobrança indevida tenha sido realizada; IV - realizar o levantamento e fazer a devolução, com a devida atualização monetária, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores indevidamente descontados dos beneficiários/exequentes das Ações Coletivas nºs 0173000- 33.1991.5.07.0003 e 0001129-23-2014-5-07-0004, bem como dos beneficiários/exequentes das Ações ajuizadas pelo ente sindical até 05 de outubro de 2018, data da publicação da Lei 13.725/2018,sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador indevidamente cobrado e não restituído; V - realizar o levantamento e fazer a devolução, com a devida atualização monetária, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores devidos a trabalhadores hipossuficientes decorrentes de ações ajuizadas pelo Sindicato nos últimos 5 (cinco) anos e que foram indevidamente descontados, sob a denominação de honorários advocatícios ou sob qualquer outro título, pelo ente sindical (diretamente ou por terceiros contratados/credenciados), sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador hipossuficiente indevidamente cobrado e não restituído.” O acórdão regional reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, da seguinte forma : “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer dos Recursos, rejeitar a preliminares arguidas, afastar a prescrição pronunciada em primeiro grau, a qual deverá ser apreciada somente em sede de liquidação de sentença, de forma individualizada, após a manifestação dos titulares dos respectivos direitos subjetivos e, no mérito: a) determinar que o sindicato réu se abstenha de cobrar /reter honorários contratuais dos créditos devidos a todos os substituídos ou beneficiados em decisão coletiva, antes do advento da Lei n° 13.725/2018, em 5/10/2018, e, a partir de então, em relação aos trabalhadores, ainda que beneficiários da gratuidade judiciária, quando não houver a prévia celebração de contrato individual de honorários ou autorização prévia expressa de cada um deles; e b) fazer o levantamento e a devolução dos valores indevidamente descontados dos substituídos/beneficiários anteriormente ao advento da Lei n° 13.725/2018, em 5/10/2018 e, posteriormente a essa data, dos montantes abatidos dos trabalhadores, inclusive dos beneficiários da justiça gratuita, que não tiverem ajustado contrato individual de honorários ou dado autorização prévia para tanto, com a devida atualização monetária, no prazo de 30 (trinta) dias, após a manifestação individual, em processo próprio, de cada substituído /beneficiário (quando será analisado o prazo prescricional), sob pena de multa de R$10.000,00, por cada trabalhador indevidamente cobrado e não restituído, salvo aqueles que expressamente renunciarem ao recebimento da devolução, no caso de trabalhadores que não sejam hipossuficientes. Custas inalteradas.” FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação do Setor de Cálculos, este prestou os seguintes esclarecimentos, com os quais este juízo coaduna integralmente: "Certifico, para os devidos fins, que ao analisar a impugnação da reclamada, faz-se as seguintes observações: 1. Quanto ao item 2 (DO INDEFERIMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA–DECISÃO DO TRT NO PROCESSO PRINCIPAL 0000739-47.2023.5.07.0001), esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. Acerca dessa matéria, cito, por oportuno, entendimento desse Juízo no processo de nº 0001725-18.2025.5.07.0005: "DO INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Alega o demandado que o presente cumprimento provisório de sentença não deve prosseguir, uma vez que o acórdão proferido nos autos da ação principal nº 0000739-47.2023.5.07.0001 determinou expressamente que os cumprimentos individuais relativos à devolução dos valores decorrentes da cobrança de honorários contratuais somente poderão ser iniciados 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Razão não lhe assiste. No caso dos autos, a Segunda Turma do Eg TRT, decidiu dar provimento parcial aos embargos apresentados pelo SITRAFI-CE para estabelecer que o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação — e, por conseguinte, para a incidência da astreinte — deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de execução individual, sob pena de multa, conforme acórdão de Id b5c9084. Todavia, nos termos do art. 899 da CLT, é permitida a execução provisória até a penhora, ainda existam recursos pendentes de julgamento, visando imprimir celeridade ao processo judicial. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo reclamado, quanto a esta matéria, devendo o Cumprimento Provisório de Sentença prosseguir até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, mantendo portanto a decisão de id: 5715c40 .". 2. Quanto ao item 3 (DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM SUCUMBENCIAIS-ANUÊNCIA DAS PARTES -LEI Nº 13.725/2018), esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. Acerca dessa matéria, cito, por oportuno, entendimento desse Juízo no processo de nº 0001725-18.2025.5.07.0005: "DA ANUÊNCIA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – ASSINATURA DO TERMO DE QUITAÇÃO Sustenta o demandado que o autor anuiu a concordância ao pagamento dos honorários advocatícios decorrente do êxito processual no percentual de 15% do proveito financeiro obtido na ação principal, em conformidade com o dispositivo dos artigos 22 da Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994. Afirma que o recibo firmado pela parte no exato momento da liberação do crédito possui plena eficácia jurídica e deve ser reconhecido como documento válido de manifestação expressa de vontade, consubstanciando inequívoca renúncia a eventual insurgência futura e reconhecimento dos honorários advocatícios pactuados, nos termos do Estatuto da Advocacia. Sem razão o demandado. Constata-se da decisão de Id.2981e66, nos autos da Ação Civil Pública Cível nº 0000739-47.2023.5.07.0001, restou reconhecida a ilicitude das retenções de honorários contratuais de substituídos em ações ajuizadas anteriormente a 05/10/2018, determinando-se o levantamento e a devolução dos valores indevidamente descontados dos substituídos/beneficiários antes da vigência da Lei n° 13.725/2018. Neste contexto, o valor descontado a título de honorários contratuais deve ser restituído à requerente, uma vez que a retenção decorreu de ação ajuizada em período anterior ao ano de 2018 . Dessa forma, pelos mesmos fundamentos, rejeito os embargos neste ponto.". 3. Quanto ao item 4 (DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: CÁLCULO AUTORAL DESRESPEITOU O MARCO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS), esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. A sentença de mérito que utiliza a data de "19/07/2023" tem por função delimitar o período de apuração dos créditos (prescrição). O marco inicial da correção monetária em obrigações de restituir deve ser a data do efetivo dano (Súmula 43 do STJ e Súmula 381 do TST), que no caso é a data da indevida retenção/desconto do crédito do trabalhador. Logo, os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente desde a data da retenção indevida. Portanto, correto o cálculo do reclamante quanto a este ponto. 4. Quanto ao item 5 (PEDIDO SUBSIDIÁRIO-SOBRETASTAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO 0000739-47.2023.5.07.0001), esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. Acerca dessa matéria, cito, por oportuno, entendimento desse Juízo no processo de nº 0001725-18.2025.5.07.0005: "SOBRESTAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO Requer a parte demandada o sobrestamento desta demanda, até o trânsito em julgado da mencionada Ação Civil Pública, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de questão prejudicial relevante e imprescindível ao julgamento seguro da presente demanda. Sem razão. Consoante acima esclarecido, nos termos do art. 899 da CLT, é permitida a execução provisória até a penhora, ainda existam recursos pendentes de julgamento, visando imprimir celeridade ao processo judicial. Dessa forma rejeito a impugnação neste tocante.". Portanto, o item 1 desta certidão já esclareceu quanto a esta questão. Certifico, ainda, que o cálculo da parte autora esta correto." Impugnação não acolhida. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo demandado, nos termos dos fundamentos supra e homologo os cálculos de ID: 6f4122b. Considerando que o presente Cumprimento Provisório de Sentença refere-se ao processo principal nº 0000739-47.2023.5.07.0001 que se encontra aguardando apreciação pela instância superior; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, conforme valores homologados (R$57.488,13), sob pena de penhora . Intimem-se as partes para ciência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CPSAC 0001737-32.2025.5.07.0005 REQUERENTE: ANTONIO RUSVEL POSSIDONIO DE LACERDA REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55fe0a4 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, GEORGE DE MELO PERAZZO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO A presente demanda ajuizada por ANTONIO RUSVEL POSSIDONIO DE LACERDA, trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública Cível nº 0000739-47.2023.5.07.0001 proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA. O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARÁ apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela Requerente, conforme fundamentos expostos na petição de ID: a707ec6. A parte autora se manifestou no ID: 450f767. A contadoria se manifestou no ID: b1bc270. Consoante sentença de mérito ID :c786c4a, embargos de declaração ID: 5622771 e acórdãos de ID:3f5da40 e ID:aa51f58, em que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA foi condenado, nos seguintes termos: “Diante do exposto, os pedidos julgo procedentes para condenar o réu nas seguintes obrigações: I -abster-se de cobrar/reter dos créditos devidos aos substituídos ou beneficiados em decisão coletiva em ação proposta por ente sindical até 05 de outubro de 2018, data da publicação da Lei 13.725/2018, valores referentes a honorários contratuais dos trabalhadores ou qualquer outra quantia pecuniária pela prestação de assistência judiciária e/ou defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos trabalhadores da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador substituído cuja cobrança indevida tenha sido realizada; II - fornecer assistência judiciária integral e gratuita a todos os trabalhadores hipossuficientes da categoria por ele representada que atendam aos requisitos estabelecidos nos artigos 14 a 20 da Lei nº 5.584 /1970 (aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, cuja situação econômica não lhe permitir demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família), abstendo-se de efetuar ou permitir, nas ações judiciais patrocinadas pelo sindicato, diretamente ou por terceiros contratados/credenciados, a cobrança, dedução ou retenção de qualquer importância (especialmente honorários advocatícios) do trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador hipossuficiente prejudicado; III - abster-se de efetuar ou permitir, nas ações judiciais patrocinadas pelo sindicato, diretamente ou por terceiros contratados /credenciados, a cobrança, dedução ou retenção de qualquer importância (especialmente honorários advocatícios) do trabalhador, sem a prévia celebração de contrato de honorários com cada um dos trabalhadores ou caso haja autorização prévia expressa de cada um deles, caso o trabalhador não esteja enquadrado nas duas situações anteriores, sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador substituído cuja cobrança indevida tenha sido realizada; IV - realizar o levantamento e fazer a devolução, com a devida atualização monetária, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores indevidamente descontados dos beneficiários/exequentes das Ações Coletivas nºs 0173000- 33.1991.5.07.0003 e 0001129-23-2014-5-07-0004, bem como dos beneficiários/exequentes das Ações ajuizadas pelo ente sindical até 05 de outubro de 2018, data da publicação da Lei 13.725/2018,sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador indevidamente cobrado e não restituído; V - realizar o levantamento e fazer a devolução, com a devida atualização monetária, no prazo de 30 (trinta) dias, dos valores devidos a trabalhadores hipossuficientes decorrentes de ações ajuizadas pelo Sindicato nos últimos 5 (cinco) anos e que foram indevidamente descontados, sob a denominação de honorários advocatícios ou sob qualquer outro título, pelo ente sindical (diretamente ou por terceiros contratados/credenciados), sob pena de multa de R$10.000,00 por cada trabalhador hipossuficiente indevidamente cobrado e não restituído.” O acórdão regional reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, da seguinte forma : “ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO conhecer dos Recursos, rejeitar a preliminares arguidas, afastar a prescrição pronunciada em primeiro grau, a qual deverá ser apreciada somente em sede de liquidação de sentença, de forma individualizada, após a manifestação dos titulares dos respectivos direitos subjetivos e, no mérito: a) determinar que o sindicato réu se abstenha de cobrar /reter honorários contratuais dos créditos devidos a todos os substituídos ou beneficiados em decisão coletiva, antes do advento da Lei n° 13.725/2018, em 5/10/2018, e, a partir de então, em relação aos trabalhadores, ainda que beneficiários da gratuidade judiciária, quando não houver a prévia celebração de contrato individual de honorários ou autorização prévia expressa de cada um deles; e b) fazer o levantamento e a devolução dos valores indevidamente descontados dos substituídos/beneficiários anteriormente ao advento da Lei n° 13.725/2018, em 5/10/2018 e, posteriormente a essa data, dos montantes abatidos dos trabalhadores, inclusive dos beneficiários da justiça gratuita, que não tiverem ajustado contrato individual de honorários ou dado autorização prévia para tanto, com a devida atualização monetária, no prazo de 30 (trinta) dias, após a manifestação individual, em processo próprio, de cada substituído /beneficiário (quando será analisado o prazo prescricional), sob pena de multa de R$10.000,00, por cada trabalhador indevidamente cobrado e não restituído, salvo aqueles que expressamente renunciarem ao recebimento da devolução, no caso de trabalhadores que não sejam hipossuficientes. Custas inalteradas.” FUNDAMENTAÇÃO Solicitada manifestação do Setor de Cálculos, este prestou os seguintes esclarecimentos, com os quais este juízo coaduna integralmente: "Certifico, para os devidos fins, que ao analisar a impugnação da reclamada, faz-se as seguintes observações: 1. Quanto ao item 2 (DO INDEFERIMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA–DECISÃO DO TRT NO PROCESSO PRINCIPAL 0000739-47.2023.5.07.0001), esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. Acerca dessa matéria, cito, por oportuno, entendimento desse Juízo no processo de nº 0001725-18.2025.5.07.0005: "DO INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Alega o demandado que o presente cumprimento provisório de sentença não deve prosseguir, uma vez que o acórdão proferido nos autos da ação principal nº 0000739-47.2023.5.07.0001 determinou expressamente que os cumprimentos individuais relativos à devolução dos valores decorrentes da cobrança de honorários contratuais somente poderão ser iniciados 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Razão não lhe assiste. No caso dos autos, a Segunda Turma do Eg TRT, decidiu dar provimento parcial aos embargos apresentados pelo SITRAFI-CE para estabelecer que o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação — e, por conseguinte, para a incidência da astreinte — deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em sede de execução individual, sob pena de multa, conforme acórdão de Id b5c9084. Todavia, nos termos do art. 899 da CLT, é permitida a execução provisória até a penhora, ainda existam recursos pendentes de julgamento, visando imprimir celeridade ao processo judicial. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pelo reclamado, quanto a esta matéria, devendo o Cumprimento Provisório de Sentença prosseguir até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, mantendo portanto a decisão de id: 5715c40 .". 2. Quanto ao item 3 (DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM SUCUMBENCIAIS-ANUÊNCIA DAS PARTES -LEI Nº 13.725/2018), esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. Acerca dessa matéria, cito, por oportuno, entendimento desse Juízo no processo de nº 0001725-18.2025.5.07.0005: "DA ANUÊNCIA DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS – ASSINATURA DO TERMO DE QUITAÇÃO Sustenta o demandado que o autor anuiu a concordância ao pagamento dos honorários advocatícios decorrente do êxito processual no percentual de 15% do proveito financeiro obtido na ação principal, em conformidade com o dispositivo dos artigos 22 da Lei nº 8906, de 4 de julho de 1994. Afirma que o recibo firmado pela parte no exato momento da liberação do crédito possui plena eficácia jurídica e deve ser reconhecido como documento válido de manifestação expressa de vontade, consubstanciando inequívoca renúncia a eventual insurgência futura e reconhecimento dos honorários advocatícios pactuados, nos termos do Estatuto da Advocacia. Sem razão o demandado. Constata-se da decisão de Id.2981e66, nos autos da Ação Civil Pública Cível nº 0000739-47.2023.5.07.0001, restou reconhecida a ilicitude das retenções de honorários contratuais de substituídos em ações ajuizadas anteriormente a 05/10/2018, determinando-se o levantamento e a devolução dos valores indevidamente descontados dos substituídos/beneficiários antes da vigência da Lei n° 13.725/2018. Neste contexto, o valor descontado a título de honorários contratuais deve ser restituído à requerente, uma vez que a retenção decorreu de ação ajuizada em período anterior ao ano de 2018 . Dessa forma, pelos mesmos fundamentos, rejeito os embargos neste ponto.". 3. Quanto ao item 4 (DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: CÁLCULO AUTORAL DESRESPEITOU O MARCO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS), esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. A sentença de mérito que utiliza a data de "19/07/2023" tem por função delimitar o período de apuração dos créditos (prescrição). O marco inicial da correção monetária em obrigações de restituir deve ser a data do efetivo dano (Súmula 43 do STJ e Súmula 381 do TST), que no caso é a data da indevida retenção/desconto do crédito do trabalhador. Logo, os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente desde a data da retenção indevida. Portanto, correto o cálculo do reclamante quanto a este ponto. 4. Quanto ao item 5 (PEDIDO SUBSIDIÁRIO-SOBRETASTAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO 0000739-47.2023.5.07.0001), esta contadoria entende que não tem razão a reclamada. Acerca dessa matéria, cito, por oportuno, entendimento desse Juízo no processo de nº 0001725-18.2025.5.07.0005: "SOBRESTAMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO PROCESSO Requer a parte demandada o sobrestamento desta demanda, até o trânsito em julgado da mencionada Ação Civil Pública, com fulcro no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da existência de questão prejudicial relevante e imprescindível ao julgamento seguro da presente demanda. Sem razão. Consoante acima esclarecido, nos termos do art. 899 da CLT, é permitida a execução provisória até a penhora, ainda existam recursos pendentes de julgamento, visando imprimir celeridade ao processo judicial. Dessa forma rejeito a impugnação neste tocante.". Portanto, o item 1 desta certidão já esclareceu quanto a esta questão. Certifico, ainda, que o cálculo da parte autora esta correto." Impugnação não acolhida. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo demandado, nos termos dos fundamentos supra e homologo os cálculos de ID: 6f4122b. Considerando que o presente Cumprimento Provisório de Sentença refere-se ao processo principal nº 0000739-47.2023.5.07.0001 que se encontra aguardando apreciação pela instância superior; Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA para, no prazo de 48 horas, pagar ou garantir a execução, conforme valores homologados (R$57.488,13), sob pena de penhora . Intimem-se as partes para ciência. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RUSVEL POSSIDONIO DE LACERDA

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