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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001737-14.2024.8.16.0119 Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARCIA REGINA BONADIO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, em que a exequente apontou como devido o valor total de R$ 55.829,84, sendo R$ 48.547,69 de sua titularidade e R$ 7.282,15 devido a título de honorários advocatícios (seq. 104.). Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o executado se limitou a apresentar cálculo do valor a ser retido a título de contribuição previdenciária, qual seja, R$ 644,20 (seq. 114). Em seguida, a exequente manifestou concordância com o valor indicado a título de contribuição previdenciária (seq. 117). Viram-me, então, os autos conclusos para decisão. Pois bem. Primeiramente, não havendo oposição da parte executada quanto ao valor exequendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no seq. 104 e reconheço como crédito da mesma o montante de R$ 48.547,69 (quarenta e oito mil quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) e como crédito de titularidade de sua patrona o valor de R$ 7.282,15 (sete mil duzentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Não obstante, considerando que para a expedição de precatório requisitório é necessária a indicação do exato valor das retenções legais, preliminarmente à determinação de expedição do precatório, em análise detida ao montante indicado na manifestação de seq. 114.1, entendo necessária a intimação do executado a fim de que esclareça o valor que apontou para ser retido a título de contribuição previdenciária. Isto porque o executado informou na manifestação de seq. 114.1 que sobre o valor exequendo deve ser retido 14% a título de contribuição previdenciária, o que corresponderia à quantia de R$ 644,20, utilizando como parâmetro para o cálculo da contribuição previdenciária o valor de R$ 4.601,43, o qual não corresponde ao montante homologado. Sendo assim, intime-se o executado para que, no prazo de 10(dez) dias, esclareça o motivo de ter sido utilizado valor diverso como parâmetro para o cálculo da contribuição previdenciária, bem como apresente cálculo correto do montante a ser retido a tal título. Em seguida, intime-se a parte exequente para, também no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar. Após, voltem conclusos. Em tempo, indefiro, desde já, o pedido de reserva de honorários contratuais formulado no seq. 104.1. Isto porque, como assevera a jurisprudência dos tribunais superiores, os valores eventualmente contratados entre a parte e seu procurador atinentes à atuação do causídico em Juízo e seus desdobramentos são de responsabilidade da parte contratante e não da parte vencida, a quem incumbe tão somente o pagamento da sucumbência, que consiste nos honorários fixados pelo juiz da causa e pertencem exclusivamente ao advogado da parte vencedora, a teor do disposto no artigo 85, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO. ATUAÇÃO EM OUTRA DEMANDA. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O VENCIDO PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO QUE ATUOU NO LITÍGIO ANTERIOR. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 453/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se cobrar, em ação autônoma, honorários advocatícios contratuais e honorários de assistente e técnico relativos à atuação em demanda anterior. 2. Descabimento da condenação do vencido ao ressarcimento dos honorários contratuais do advogado que atuou no processo em favor da parte vencedora. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 3. Distinção entre honorários contratuais e de sucumbência. (...) 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) A exegese emprestada pela jurisprudência desta Corte Superior a esses dispositivos é no sentido de que os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido. No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. Entendeu-se que a parte vencida, ao propor a demanda ou ao oferecer contestação, não age ilicitamente, pois exerce o direito constitucional de ação/defesa (art. 5º, incisos XXX e LV), valendo então o brocardo romano "non videtur malum facere, qui jure suo utitur" - não parece agir mal quem se utiliza do próprio direito. (...) (REsp 1566168/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017). Grifei. Intimações e diligências necessárias. Em Nova Esperança, 24 de agosto de 2026. Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* G _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.