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TRT7 · Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001736-53.2025.5.07.0003 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI RECORRIDO: LEUDO DE PAIVA LOPES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8c61ca proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Na petição de Recurso Ordinário (Id. a5e2520), a recorrente FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS EIRELI reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao tempo em que deixa de comprovar o recolhimento das custas processuais, alegando que “vem enfrentando grave crise financeira, o que pode ser demonstrado não só pelos documentos que traz à liça referente a própria Recuperação Judicial, assim como Ação de Prestação de Contas 0214708-89.2024.8.06.0001, vinculado à referida recuperação judicial, no qual a Administração Judicial apresenta relatórios mensais detalhados e parecer, mas sobretudo pelos recentes números, os quais evidenciam queda no faturamento e prejuízos”. De saída, importa ser dito que o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não implica, de per si, seja ela agraciada com a gratuidade judiciária. Isto porque, em caso da recuperação judicial, a empresa é preservada, havendo, assim, a continuidade dos negócios e a manutenção do fluxo de caixa, embora com supervisão e controle judicial, não havendo, portanto, que falar em indisponibilidade financeira. Outrossim, a concessão de isenção do depósito recursal, trazida pelo §10 do art. 899 da CLT, não tem o condão de estender às empresas em recuperação judicial benefícios outros que não o expressamente ali previsto. Em assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, mesmo em se tratando de empresa em recuperação judicial, faz-se necessária a demonstração cabal da insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera alegação que de se encontrar em tal condição. Com efeito, a novel disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, estabelece que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é facultada "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§ 3º), ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§ 4º). Assim, tem-se que a alegada situação de insuficiência financeira há de ser comprovada de forma irretorquível, por meio de demonstrativos contábeis ou outros documentos equivalentes, na medida em que a presunção legal de pobreza não se estende à pessoa jurídica (art. 99, §3º, CPC/15). Esse é entendimento consolidado na Súmula 463, II, do C. TST, verbis: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Na hipótese dos autos, a recorrente, pessoa jurídica, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que a documentação anexada pela parte não logrou comprovar a sua condição de insuficiência financeira, demonstrativa de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não se prestando para tanto uma mera declaração de redução do faturamento da empresa. Esse o quadro, deixo de conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita. Fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a recorrente comprovar o recolhimento das custas processuais, ex vi do § 7º do art. 99 do CPC (OJ-SDI1/TST 269), sob pena de não conhecimento de seu recurso. Intime-se. FORTALEZA/CE, 30 de agosto de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
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