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TRT17 · GAB. DESA. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001736-18.2025.5.17.0151 RECORRENTE: LUDIELEN GONCALO DE OLIVEIRA RECORRIDO: HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5cccdca proferida nos autos. 0001736-18.2025.5.17.0151 Vistos, etc. Ao interpor recurso ordinário, a Reclamada (HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI) sustenta ser entidade filantrópica, estando isenta do recolhimento de custas e do depósito recursal, nos termos do §10 do art. 899 da CLT. Afirma que se encaixa no conceito de entidade filantrópica na medida em que é uma organização sem fins lucrativos que presta serviços de assistência social como uma entidade beneficente, devidamente certificada pelo Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). Pois bem. Nos termos do §10 do art. 899 da CLT, estão isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso dos autos, a Reclamada demonstrou a qualidade de entidade filantrópica, uma vez que anexou aos autos documento (Id 34d56d9) que comprova que lhe fora concedido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Entretanto, o §10 do art. 899 da CLT não a isenta do recolhimento das custas processuais, cujo pagamento não foi realizado. A esse respeito, pontuo que o instituto da gratuidade da Justiça decorre do direito fundamental que todos os necessitados economicamente possuem de terem assistência jurídica integral e gratuita (LXXIV do art. 5º da CR), razão pela qual, para dar efetividade a tal inafastável comando constitucional (acesso à Justiça, direito de ação e inafastabilidade da jurisdição), àqueles indivíduos desprovidos dos recursos financeiros necessários à defesa judicial de seus interesses e direitos é garantido que não arquem com os custos do processo, o que compreende o rol previsto no §1º do art. 98 do CPC. Aliás, vale destacar que atualmente, em matéria laboral, a gratuidade da Justiça é regulamentada pelo §3º do art. 790 da CLT e complementado pelo §4º do mesmo dispositivo legal, e, por força do art. 8º da CLT c/c o art. 15 do CPC, naquilo em que não haja incompatibilidade com a principiologia processual trabalhista também pelos arts. 98 a 102 do CPC, inclusive, por força dos quais restaram revogados os arts. 2º, 3º, 4º,6º, 7º, 11, 12 e 17, todos da Lei n.º 1.060/50 que, originariamente, era quem estabelecia as normas voltadas a concessão da assistência judiciária aos necessitados na Justiça do Trabalho. Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, houve modificação no art. 790 da CLT, com a inclusão de seu §4º, que assim leciona: § 4 O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Tal dispositivo, ao indicar que a justiça gratuita será deferida a quem comprovar insuficiência de recursos, abre seu espectro para possibilitar a extensão do direito, desde que, repita-se, comprove a também às pessoas jurídicas impossibilidade de arcar com os custos do processo, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No caso em análise, não houve comprovação, robusta e efetiva da alegação de de miserabilidade jurídica. Com efeito, o balancete patrimonial do ano de 2025 (Id 4c6c43f) demonstra que conquanto haja prejuízo no exercício, a Reclamada se encontra plenamente ativa, com créditos que superam 1 bilhão de reais. Deste modo, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à Reclamada. Assim, em razão do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento das custas processuais, nos termos e sob as penas do §7º do art. 99 do CPC/15 e, ainda, da nova redação da OJ n.º 140 da SDI-1 do TST e da nova redação da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST. Após, realizado ou não o preparo, retornem os autos conclusos para relatar o recurso ordinário. VITORIA/ES, 4 de setembro de 2026. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RELATORA VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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