Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001736-11.2025.5.18.0015 AUTOR: MARIANA SERRA DE OLIVEIRA RÉU: MED SHOP BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434c937 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que as obrigações de fazer impostas no título executivo foram parcialmente cumpridas. A reclamada comprovou a retificação, no eSocial, da data de admissão da reclamante para 12/08/2024, razão pela qual tenho por cumprida a obrigação de retificação da CTPS. Quanto à obrigação fundiária, a reclamada apresentou comprovantes de recolhimentos realizados após a data-base dos cálculos. Todavia, tais pagamentos são supervenientes à elaboração da conta e deverão ser imputados nas respectivas parcelas, a fim de evitar cobrança em duplicidade, sem alteração dos critérios já fixados no título executivo. Passo ao exame da liquidação. Considerando que ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Calculista do Juízo, homologo os cálculos de ID 18bdcd3, decorrentes da liquidação do julgado, e fixo a execução em R$ 8.934,88, atualizada até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações cabíveis e da dedução dos pagamentos supervenientes efetivamente comprovados, assim discriminada: — R$ 4.846,18, crédito líquido da reclamante MARIANA SERRA DE OLIVEIRA; — R$ 1.884,10, a título de FGTS acrescido da indenização de 40%, destinado à conta vinculada da reclamante; — R$ 1.286,66, a título de contribuições previdenciárias; — R$ 700,02, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante LUAN SOUSA CAVALCANTE; — R$ 217,92, a título de custas processuais. Não há imposto de renda devido pela reclamante, conforme apurado na conta. A multa por litigância de má-fé devida pela reclamante, atualizada para R$ 677,77, já foi deduzida de seu crédito, nos termos do título executivo, não devendo ser novamente exigida de forma autônoma. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante à patrona da reclamada, MARINA COELHO DIAS, no valor de R$ 5.453,12, não integram o débito da executada e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, encontra-se preclusa a oportunidade de rediscussão dos cálculos quanto às matérias e critérios regularmente submetidos ao contraditório. FGTS Os recolhimentos fundiários comprovados pela reclamada foram realizados após a data-base da conta homologada, devendo ser considerados na apuração do saldo, vedada a cobrança em duplicidade. Remetam-se os autos ao Calculista do Juízo, exclusivamente para que proceda à imputação, nas respectivas datas, dos recolhimentos de FGTS supervenientes efetivamente comprovados às parcelas correspondentes da rubrica fundiária ora homologada, sem alteração dos demais critérios ou rubricas da conta, apurando o saldo remanescente do FGTS acrescido da indenização de 40%, inclusive quanto às parcelas salariais deferidas nesta demanda. Apurado o saldo, prossiga-se pelo valor remanescente. Não se expeça alvará para levantamento do FGTS, por inexistir determinação nesse sentido no título executivo. OFÍCIOS Não constando dos autos comprovação do cumprimento da determinação anteriormente proferida, expeçam-se os ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, à CAIXA, ao INSS e à Receita Federal, para ciência do período laborado sem registro na CTPS, conforme determinado no título executivo. A presente decisão servirá, no que couber, como ofício. REGULARIDADE PROFISSIONAL — OAB Quanto ao advogado ERALDO NOBRE CAVALCANTE, tenho por cumprida a determinação anterior, diante da comprovação, mediante documento ID 109d8cd, de inscrição suplementar regular perante a OAB/GO. Por outro lado, os advogados MAX JEFFERSON BARBOSA DE BRITO, OAB/DF 76.174, e MARINA COELHO DIAS, OAB/DF 37.624, que efetivamente atuaram nos presentes autos, deixaram transcorrer o prazo concedido sem comprovar inscrição suplementar perante a OAB/GO ou apresentar Certidão de Atuação Limitada — CAL. Diante disso, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Goiás, para ciência e providências que entender cabíveis, nos termos do Ofício Circular nº 003/2026/TRT18-SCR e do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A presente decisão, acompanhada das peças necessárias, servirá como ofício. PROSSEGUIMENTO Após a apuração do saldo fundiário e a adequação do valor remanescente da execução, cite-se a executada MED SHOP BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, pelo DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, para pagar ou garantir integralmente a execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Não havendo pagamento ou garantia, proceda a Secretaria à consulta junto ao SISBAJUD em desfavor da executada. Restando infrutíferas as consultas no prazo de 45 dias, prossigam-se os atos executórios, mediante utilização dos demais convênios à disposição do Juízo, observadas as diligências já realizadas, a fim de evitar repetição de medidas. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MED SHOP BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA
TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001736-11.2025.5.18.0015 AUTOR: MARIANA SERRA DE OLIVEIRA RÉU: MED SHOP BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434c937 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que as obrigações de fazer impostas no título executivo foram parcialmente cumpridas. A reclamada comprovou a retificação, no eSocial, da data de admissão da reclamante para 12/08/2024, razão pela qual tenho por cumprida a obrigação de retificação da CTPS. Quanto à obrigação fundiária, a reclamada apresentou comprovantes de recolhimentos realizados após a data-base dos cálculos. Todavia, tais pagamentos são supervenientes à elaboração da conta e deverão ser imputados nas respectivas parcelas, a fim de evitar cobrança em duplicidade, sem alteração dos critérios já fixados no título executivo. Passo ao exame da liquidação. Considerando que ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Calculista do Juízo, homologo os cálculos de ID 18bdcd3, decorrentes da liquidação do julgado, e fixo a execução em R$ 8.934,88, atualizada até 31/07/2026, sem prejuízo das atualizações cabíveis e da dedução dos pagamentos supervenientes efetivamente comprovados, assim discriminada: — R$ 4.846,18, crédito líquido da reclamante MARIANA SERRA DE OLIVEIRA; — R$ 1.884,10, a título de FGTS acrescido da indenização de 40%, destinado à conta vinculada da reclamante; — R$ 1.286,66, a título de contribuições previdenciárias; — R$ 700,02, a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da reclamante LUAN SOUSA CAVALCANTE; — R$ 217,92, a título de custas processuais. Não há imposto de renda devido pela reclamante, conforme apurado na conta. A multa por litigância de má-fé devida pela reclamante, atualizada para R$ 677,77, já foi deduzida de seu crédito, nos termos do título executivo, não devendo ser novamente exigida de forma autônoma. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamante à patrona da reclamada, MARINA COELHO DIAS, no valor de R$ 5.453,12, não integram o débito da executada e permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do título executivo. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, encontra-se preclusa a oportunidade de rediscussão dos cálculos quanto às matérias e critérios regularmente submetidos ao contraditório. FGTS Os recolhimentos fundiários comprovados pela reclamada foram realizados após a data-base da conta homologada, devendo ser considerados na apuração do saldo, vedada a cobrança em duplicidade. Remetam-se os autos ao Calculista do Juízo, exclusivamente para que proceda à imputação, nas respectivas datas, dos recolhimentos de FGTS supervenientes efetivamente comprovados às parcelas correspondentes da rubrica fundiária ora homologada, sem alteração dos demais critérios ou rubricas da conta, apurando o saldo remanescente do FGTS acrescido da indenização de 40%, inclusive quanto às parcelas salariais deferidas nesta demanda. Apurado o saldo, prossiga-se pelo valor remanescente. Não se expeça alvará para levantamento do FGTS, por inexistir determinação nesse sentido no título executivo. OFÍCIOS Não constando dos autos comprovação do cumprimento da determinação anteriormente proferida, expeçam-se os ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás, à CAIXA, ao INSS e à Receita Federal, para ciência do período laborado sem registro na CTPS, conforme determinado no título executivo. A presente decisão servirá, no que couber, como ofício. REGULARIDADE PROFISSIONAL — OAB Quanto ao advogado ERALDO NOBRE CAVALCANTE, tenho por cumprida a determinação anterior, diante da comprovação, mediante documento ID 109d8cd, de inscrição suplementar regular perante a OAB/GO. Por outro lado, os advogados MAX JEFFERSON BARBOSA DE BRITO, OAB/DF 76.174, e MARINA COELHO DIAS, OAB/DF 37.624, que efetivamente atuaram nos presentes autos, deixaram transcorrer o prazo concedido sem comprovar inscrição suplementar perante a OAB/GO ou apresentar Certidão de Atuação Limitada — CAL. Diante disso, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Goiás, para ciência e providências que entender cabíveis, nos termos do Ofício Circular nº 003/2026/TRT18-SCR e do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. A presente decisão, acompanhada das peças necessárias, servirá como ofício. PROSSEGUIMENTO Após a apuração do saldo fundiário e a adequação do valor remanescente da execução, cite-se a executada MED SHOP BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA, pelo DJEN, na pessoa de seu advogado constituído, para pagar ou garantir integralmente a execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora. Não havendo pagamento ou garantia, proceda a Secretaria à consulta junto ao SISBAJUD em desfavor da executada. Restando infrutíferas as consultas no prazo de 45 dias, prossigam-se os atos executórios, mediante utilização dos demais convênios à disposição do Juízo, observadas as diligências já realizadas, a fim de evitar repetição de medidas. Intimem-se. CUMPRA-SE. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIANA SERRA DE OLIVEIRA