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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3309-3570 - E-mail: tib-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001736-05.2026.8.16.0169 Processo: 0001736-05.2026.8.16.0169 Classe Processual: Relaxamento de Prisão Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/02/2026 Acusado(s): LUIZ GUSTAVO DA SILVA DA ROSA (RG: 169126712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 145.131.809-00) recolhido na Cadeia Pública, sn - TELÊMACO BORBA/PR Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-051 DECISÃO Em atenção ao contido na certidão retro e à alteração na legislação processual penal, ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), especialmente no que se refere à previsão contida no parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal[1], que determina que se proceda à revisão, de ofício, da necessidade de manutenção da medida cautelar prisional a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, hei por bem realizar, nesta fase processual, a análise dos pressupostos que autorizaram, anteriormente, a decretação da Prisão Preventiva dos acusados em questão. Cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. Ademais, tendo em vista que a decisão deve ser realizada ex officio, dispensa-se a necessidade de prévia oitiva das partes, na medida em que as recentes alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, conferem ao Magistrado a iniciativa de avaliar se persistem os requisitos que ensejaram a decretação da medida prisional, não havendo que se falar, no caso concreto, em incidência da norma contida no artigo 10, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo Penal. Pois bem, examinando os autos verifico que não ocorreu qualquer alteração na situação fática que possa justificar a revogação da decisão de decretação da custódia cautelar, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram, como já salientado na decisão que decretou a preventiva (mov. 16.1 dos autos 0001114-23.2026.8.16.0169), permanecendo intactos os fundamentos de fato e de direito que deram suporte àquela decisão. Frise-se ainda, que embora o acusado esteja segregado há 02 meses e 17 dias (78 dias), não se constata nos autos constrangimento ilegal ou excesso de prazo para a prisão do mesmo, vez que o feito segue seu rito normal. Na hipótese dos autos, o acusado foi denunciado pela prática do crime tipificado no artigo 35, da Lei 11343/06, aguardando a realização de audiência de instrução. Ademais, analisando-se atentamente o rol das medidas cautelares diversas da prisão constante do artigo 319, do Código de Processo Penal, verifico que não há, neste caso, qualquer medida capaz de acautelar o meio social e ser imposta com efetividade. É certo que a alteração operada na legislação Processual Penal teve por característica principal reforçar o comando constitucional de que qualquer espécie de prisão provisória deve ser utilizada excepcionalmente, isto é, apenas quando inexistirem outras medidas – menos gravosas à liberdade do agente – aptas a regular o caso; no entanto, como já dito, as medidas recentemente inseridas no Código não se apresentam suficientes na fattispecie, sendo justificável a manutenção da custódia cautelar. Desta forma, diante dos fundamentos retro expendidos, em atenção ao contido no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e considerando que permanecem intocados os pressupostos constantes do artigo 312, do mesmo Código, MANTENHO, a decisão que decretou a custódia cautelar, restando determinado, via de consequência, que a Secretaria, 72 (setenta e duas) horas antes de findo o prazo de 80 (oitenta) dias, faça nova conclusão dos autos, para fins de reanálise[2]. Intimem-se; demais diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. [1] Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. [2] Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO